TJSP 12/04/2011 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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deficiência mental, o que lhe impede de praticar os atos da vida civil. Requer a interdição do requerido. Foi nomeada a autora
como curadora provisória do requerido (fls. 30). Em audiência, respondeu algumas perguntas que lhe foram feitas (fls. 34 e
verso). Foi realizado laudo para a verificação da capacidade civil do requerido (fls. 74/76). O representante do Ministério Público
manifestou-se, opinando a favor da procedência da ação. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado nesta oportunidade
por não haver necessidade de produção de outras provas. A ação é procedente. O laudo realizado concluiu que o requerido
apresenta doença mental tipo esquizofrenia, crônica, progressiva e incurável, o que a torna incapacitado de forma permanente
(fls. 76). O requerido, ao ser interrogado respondeu algumas perguntas que lhe foram feitas (fls. 34 e verso). O representante
do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 82). Ressalte-se ainda que a requerente possui legitimidade para
requerer a interdição em questão, visto que mãe do requerido. Ante o exposto, decreto a interdição de Antonio Marcos Sanches,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3o., II do Código Civil e
nomeio-lhe como curadora Theresinha Adão Sanches. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no
art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 dias. Arbitro honorários no valor máximo da tabela da DP/OAB. P.R.I.C. Macatuba, 04 de abril de 2011.
Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito - ADV ALINE SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV GUSTAVO
GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO OAB/SP 256195
333.01.2010.000749-0/000000-000 - nº ordem 385/2010 - Execução de Alimentos - J. I. D. S. E OUTROS X J. I. D. S. Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória copiada às fls. 36. - ADV DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP 194185
333.01.2010.001552-1/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - E. A. D. O. X M. A. D. S. fls. 30: Autos com vista à requerente para manifetsação sobre certidão da serventia informando que em 11/02/2011 decorreu o
prazo sem que o requerido contestasse a presente ação - ADV ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO OAB/SP 160689
333.01.2010.002012-0/000000-000 - nº ordem 1065/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CALDEMAX PRESTADORA
DE SERVIÇOS LTDA X PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA - Vistos. O valor bloqueado já se encontra depositado
em conta judicial (fls. 52). Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV MATHEUS RICARDO JACON MATIAS OAB/SP 161119 - ADV
MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON OAB/SP 208804 - ADV JULIANA VALEZI OAB/SP 288783
333.01.2010.002080-0/000000-000 - nº ordem 1105/2010 - Ação Monitória - ANGELO ROBERTO RIZZATTO X RTG
TRANSPORTE E CARREGAMENTO LTDA EPP - fls. 37: Autos com vista ao exequente para manifestação sobre certidão da
serventia informando que a sentença de fls. 30 e verso, transitou em julgado em 29/03/2011 (deverá o autor apresentar memória
discriminada e atualizada do débito) - ADV JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA OAB/SP 149141
333.01.2010.002369-0/000000-000 - nº ordem 1276/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - ANGELINA ZAGHI TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A Constituição Federal,
ao dispor sobre a matéria não exigiu o exaurimento da via administrativa prévia, e nem a provocação, para que a autora tenha
interesse de vir a Juízo pedir a prestação da tutela jurisdicional. Previu, isto sim, o acesso à justiça por todo aquele que tiver
um seu direito violado ou ameaçado de lesão. Assim, não é a autora carecedora da ação pela simples alegação de que não
provocou a via administrativa primeiramente, por expressa determinação constitucional. Fica, assim, repelida tal preliminar. Não
há mais preliminares a apreciar e nem irregularidades a suprir. Parte Legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, designando audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 07 de Junho de 2011, às 15:30 horas Int. - ADV PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO OAB/SP
179534 - ADV LUCIANA LILIAN CALÇAVARA OAB/SP 155351 - ADV CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/SP 145207
333.01.2011.000166-0/000000-000 - nº ordem 55/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. W. C. D. A. E OUTROS
X L. F. D. A. - Sentença nº 438/2011 registrada em 07/04/2011 no livro nº 75 às Fls. 95: Tendo em vista que foram fixados
alimentos no processo de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato nº 33/2011 (fls. 18/19), julgo extinto a presente
ação, e, por conseqüência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Sem custas, ante a gratuidade.
Na oportunidade, arbitro os honorários advocatícios da Patrona dos requerentes, no valor máximo previsto na tabela DP/OAB.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. P.R.I., e após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
- ADV DANIELLE MARIA LEME OAB/SP 255498 - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2011.000167-3/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Revisional de Alimentos - J. V. M. A. P. X J. A. A. P. - Sentença nº
422/2011 registrada em 05/04/2011 no livro nº 75 às Fls. 67/69: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta
por João Victor Martins Alves Pereira em relação a José Antonio Alves Pereira, a fim de fixar a pensão alimentícia a ser paga
pelo requerido ao autor em 50% do salário mínimo vigente em caso de emprego, ou em 30% do salário mínimo em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, arcando
cada parte com os honorários de seu advogado, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. - ADV DANIELLE MARIA
LEME OAB/SP 255498 - ADV KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 208888
333.01.2011.000466-4/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA APARECIDA MARTINS X
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Vistos. A requerida alega, preliminarmente, denunciação da Cosesp, inépcia da
inicial, prescrição e aplicação da MP 513/10. No mérito requer a improcedente a ação. Rejeito o pedido de denunciação à lide da
empresa COSESP- Cia de Seguros do Estado de São Paulo, pois não ocorre a situação prevista no art. 70, inciso III do Código
de Processo Civil, já que, ao que consta, tal empresa não se comprometeu a garantir o resultado da demanda intentada em
face da requerida. Como deixou assentado o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “Não estando
o denunciado obrigado, por força de lei ou de contrato a garantir o resultado da demanda, caso a denunciante resulte vencida, e
vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária, incabível a denunciação da lide fundada no artigo
70, inciso III, do Código de Processo Civil” (8ª Câm., AI nº 525.072, rel. Juiz Walter Zeni, j. 12.3.1998). E ainda: “Intervenção de
terceiros - Denunciação da lide - Eventual ocorrência que introduziu litígio díspar do principal, com fundamento novo - Denunciação
afastada - Preliminar rejeitada” (TJSP, Ap. nº 141.403-1-São Paulo, rel. Des. José Osório, j. 22.05.1991) e “A denunciação da
lide só pode ser admitida quando seja automática a obrigação do litisdenunciado de responder pelas conseqüências da derrota
que, na lide principal, possa vir a sofre o denunciante, sendo vedada a intromissão de fundamento novo não constante da
demanda” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI nº 53.018-4-Osasco, rel. Des. Osvaldo Caron, j. 16.07.1997). A inicial não é inepta.
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