TJSP 12/04/2011 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
1421
361.01.2009.001904-8/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Condenação em Dinheiro - UÉLIO DA SILVA BARROS X
ARTUR LEONARDO DE MELO ARRUDA - Processo nº 464/09 Vistos. Tendo em vista o silêncio do requerente, julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o
processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário,
antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. LEANDRO DE PAULA
MARTINS CONSTANT Juiz de Direito do JEC O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 10 UFESPs, em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$
25,00, por volume. - ADV DARCI BENEDITO VIEIRA OAB/SP 198403
361.01.2009.002744-9/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DENISE JULIA CUPAIOLO
DA SILVA X PATRICIA MOURA PARENTI - Fls. 55 - Processo nº 3252/08 Vistos. Houve abandono da causa por mais de trinta
dias, tendo em vista que decorreu o prazo “in albis” para o(a) exequente diligenciar bens da executada, conforme determinado,
demonstrando que não tem interesse no prosseguimento da ação. Portanto, Julgo Extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de
recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Fica o(a) exequente autorizada a desentranhar os documentos que
instruíram o processo, desde que haja comparecimento voluntário. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado
desta, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos
autos, com as anotações e cautelas de estilo. - ADV JOSE GILBERTO VILAS-BOAS DA SILVA OAB/SP 19430
361.01.2009.002993-3/000000-000 - nº ordem 657/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA JOSE
MONTEIRO DE GODOI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Vistos. Tendo em vista a satifação do débito,
conforme depósito de fl. 31 e certidão de fl. 33, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeçase mandado de levantamento em favor da autora, com as cautelas de estilo, intimando-a posteriormente para retirá-lo.. Ficam
as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente
para retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e
cautelas de estilo. M.C., data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito - ADV CAMILLA TEDESCHI
DE TOLEDO TAPIAS OAB/SP 130529 - ADV GUSTAVO FLEICHMAN OAB/SP 86434
361.01.2009.003195-8/000000-000 - nº ordem 691/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - PAULO BATISTA
X EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SA E OUTROS - Fls. 77 - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 74/76, eis que a co-executada
Evadim já foi intimada para pagamento do débito (fl. 65 v.°), e até mesmo a penhora de valores via sistema BACEN-JUD já foi
tentada, mas sem resultados (fls. 72/73). Portanto, deverá o exeqüente, em até 05 dias, requerer o que de direito em termos
de prosseguimento, inclusive em relação à co-executada Vera Lúcia, cujo endereço atual deverá ser informado nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Mogi das Cruzes, 04 de
Abril de 2011. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO - ADV PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES OAB/SP
189878
361.01.2009.004088-3/000000-000 - nº ordem 799/2009 - Condenação em Dinheiro - ESPOLIO DE MARINA REGO
ENGELLENDER REPRES POR SEUS HERDEIROS LUIZ CARLOS ENGELLENDER E OUTROS X BANCO ITAÚ SA PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO O réu deverá se manifestar no prazo 15 dias, independente de nova intimação. - ADV MARIO
MASSAO KUSSANO OAB/SP 101980 - ADV FERNANDO HIROSHI SUZUKI OAB/SP 172150 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
361.01.2009.004399-3/000000-000 - nº ordem 866/2009 - Condenação em Dinheiro - CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR
AZUL HIBISCOS II X JACIRA PRADO DE MORAES - Fls. 60/61: Defiro, expedindo-se nova certidão. Após, providencie o
requerente os cálculos discriminados para o início da execução, nos termos do artigo 604 do CPC. Int. M.C., data - ADV
MAGDA FELIPPE LIBRELON OAB/SP 189607 - ADV CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS DA SILVA OAB/SP 212716 - ADV
RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA OAB/SP 226332
361.01.2009.004611-6/000000-000 - nº ordem 913/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JULIO CEZAR
MENDES CARDOSO X LUCCA VEÍCULOS ME - Fls. 89 - Processo nº 913/09-JEC. Vistos, A(o) executada(o), por intermédio
de seus advogados, deverá efetuar o pagamento do débito correspondente a R$ 2.950,33 (atualizado até o mês de março de
2011), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir 10% de multa, nos termos do artigo 475-J, da Lei nº 11.232/05. Não havendo
o pagamento no decorrer do aludido prazo, defiro, desde já, o encaminhamento dos autos para realização de penhora “on line”,
com a respectiva certidão, constando o nome completo e número do CNPJ da(o) executada(o). Int. M.C., d.s. LEANDRO DE
PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO - ADV NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO OAB/SP 146902 - ADV LUIZ
MARRANO NETTO OAB/SP 195570
361.01.2009.005602-0/000000-000 - nº ordem 1081/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITO RANGEL DO
NASCIMENTO X EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 37 - Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito, presumida pela
falta de manifestação das partes, constatada após os decursos dos prazos constantes do acordo de fls. 23/24, julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o
processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário,
antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. O preparo no Juizado Especial
Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no
mínimo 10 UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV JOAQUIM CARLOS PAIXAO OAB/SP 27706 - ADV JOAQUIM
CARLOS PAIXAO JUNIOR OAB/SP 147982 - ADV ANDRÉ DIVINO VIEIRA ALVES OAB/SP 265215
361.01.2009.008970-0/000000-000 - nº ordem 1629/2009 - Condenação em Dinheiro - REGINA APARECIDA DO
NASCIMENTO X COMPANY IND E ADMINISTRADORA DE AGUAS EM CONDOMINIOS LTDA ME - Fls. 76 - Processo nº 1629/09Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º