TJSP 12/04/2011 - Pág. 1499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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limitou-se, pela sentença proferida no processo 565/10, a decretar o divórcio das partes, como se vê do extrato cuja juntada ora
determino. Assim, o título executivo, em relação ao acordo cuja execução ora pretende a autora, é da 3ª VFS, onde ocorreu o
ajuste e a respectiva homologação. Nesta 4ª VFS não ocorreu homologação do ajuste, limitando-se a sentença aqui proferida,
diante da notícia da respectiva homologação na 3ª VFS, a decretar o divórcio das partes. Neste passo, a competência para a
execução é daquela Vara. Remetam-se os autos, redistribuindo-se por dependência ao processo 949/10. Int. Cumpra-se. - ADV
JOSE ANTONIO CREMASCO OAB/SP 59298
114.01.2010.071426-7/000000-000 - nº ordem 2376/2010 - Exoneração de Alimentos - A. G. D. S. X G. D. A. S. - Fls. 14
- Vistos. Instrua o autor corretamente a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, juntando cópia do termo de
acordo e ou sentença em que foi fixada a obrigação alimentar. Int. - ADV HELOISA REGINA TOZZO OAB/SP 193228
114.01.2011.000210-6/000000-000 - nº ordem 9/2011 - Inventário - ALESSANDRA ROCHA FRAGNANI DE MORAIS X
RICHARD FRAGNANI DE MORAIS - Retirar Alvará e Ofício no prazo de 10 dias - ADV CLAUDIO BENECASE OAB/SP 132333 ADV ADRIANA ROCHA BENECASE OAB/SP 162731
114.01.2011.003854-5/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Inventário - MARIA APARECIDA DE JESUS BORGES X MARCELO
BORGES - Fls. 05/06 - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MARCELO BORGES.
Nomeio inventariante MARIA APARECIDA DE JESUS BORGES, independentemente de compromisso. Desnecessário o
apensamento, devendo este processo ser instruído com cópia do Registro de Testamento e termo de testamentária. Providencie
a inventariante: certidão de óbito do “de cujus”; títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e
procurações dos herdeiros e cônjuges; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de
partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 1025 do CPC; recolhimento da taxa judiciária, observado o valor
total do monte mor, conforme o artigo 4º, par. 7º, da lei estadual 11.608/03, e taxa pela juntada de procurações; declaração
administrativa do ITCMD perante o posto fiscal estadual e recolhimento do ITCMD ou, se o caso, pedido de isenção respectivo;
Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Certidão federal negativa de
débito do de cujus; Certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura
integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Estando tudo em termos, colha-se a manifestação da Fazenda
Estadual. Após, venham conclusos para sentença. Int. - ADV CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO OAB/SP 286944
114.01.2011.008157-9/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Divórcio Consensual - M. C. K. D. P. E OUTROS - Proc.nº 259/2011
Vistos. Tendo em vista que os requerentes tem profissões certas (ela auxiliar de vendas, ele empresário), e que nos termos do
Art. 4º da Lei Estadual 11.603/2003 o valor das custas neste caso em que não a partilha é inferior a R$ 50.000,00, o valor devido
pelas custas é de 10 UFESPs, indefiro a gratuidade da justiça, providenciando os requerentes o recolhimento respectivo no
prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o pagamento, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV
JOSE ROBERTO CARNIO OAB/SP 56717
114.01.2011.016701-7/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Alimentos (Ordinário) - L. B. X L. R. B. - Fls. 27/28 - Vistos. Fixo
alimentos provisórios em 20 % dos ganhos líquidos da parte ré, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob
qualquer denominação, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda, observado o piso
mínimo de 02 (dois) salário mínimo, que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir
da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Oficie-se ao empregador
da parte alimentante para, sob as penas do artigo 22 da lei 5478/68, efetuar o desconto em folha dos alimentos e entrega à
parte alimentanda ou respectivo representante legal e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais
os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 18
DE MAIO DE 2011 , às 09:00 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 109 do Setor de Conciliação e Mediação no Bloco
A da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de
intimação. Cite-se a parte ré, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação.
Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual a resposta deverá
ser ofertada por advogado (art. 9º da lei 5478/68) observando-se, a partir de então, o rito da lei 5478/68. A parte autora fica
advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento
a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido
(art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação
ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia
de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). As partes ficam advertidas de
que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva (art. 238, par. único, do CPC). I. Ciência ao MP. - ADV JOSÉ CARLOS BRANCO OAB/SP 157789
114.01.2011.017074-4/000000-000 - nº ordem 600/2011 - Revisional de Alimentos - J. R. R. J. X J. P. S. R. - Fls. 43/44 Vistos. Ação revisional de alimentos cumulada com revisão da regulamentação de visitas dos pai contra o filho menor. Deve o
autor juntar cópia da certidão de nascimento do réu no prazo de 10 dias. Os alimentos e as visitas foram fixados em acordo nos
autos do processo 2576/06 que trâmitou perante a 3ªVFS local. O valor dos alimentos é R$1.200,00, reajustado com base no
IGPM, mais o pagamento de plano de saúde. Ressalvada a possibilidade de acordo, não haverá cumulação dos pedidos neste
processo, pois a revisão dos alimentos tem como pólo passivo o filho e segue o rito especial da lei 5478/68, enquanto a revisão
das visitas tem no pólo passivo a mãe e segue o rito ordinário. Aqui será processada a revisão dos alimentos, devendo o autor
propor ação autônoma para a revisão das visitas, de livre distribuição. Alega o autor que seus rendimentos diminuíram desde a
época em que foram fixados os alimentos. Conforme a declaração de fls. 18, ele tem auferido renda bruta de R$2500,00 e deste
valor retira as depesas do trabalho, como combustível, manutenção do veículo e seguro. Não vejo comprovados de plano fatos
que autorizem a revisão provisória dos alimentos. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 18 DE MAIO
DE 2011, às 10:00 HS, a ser conduzida por conciliador, na sala 103 do Bloco A da Cidade Judiciária, intimando-se as partes para
comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se o réu, na pessoa de sua representante
legal, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação. Caso a conciliação não
seja obtida, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se, então, o rito da lei 5478/68. O
autor fica advertido de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e
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