Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 12/04/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 931

1569

Bradesco conta 006092, nºs 037026 e 037027, valores R$ l..707,00, cada um; Bradesco conta 006092, nºs 037087 e 037198,
valores R$ 5.964,00 e R$ 3.685,00 6, Banco do Brasil conta nº 4555-1, valores R$ 2.337,00 e R$ 2.000,00. Devida-mente citada
a requerida, não apresentou embargos, deixando trans-correr o referido prazo. O presente feito comporta julgado no estado
em que se en-contra tendo em vista a revelia da requerida, presumem-se aceitos co-mo verdadeiros os fatos alegados pela
autora na inicial (CPC, arts 285 e 319) e esses fatos levam às conseqüências jurídicas apontadas pela autora. Assim, vistos e
examinados estes autos da ação monitó-ria, nos termos da lei, julga-se procedente a presente ação monitória, para considerar
válido e regularmente constituído como título executi-vo cheques supra mencionados no valor de R$ 19.352,00 (dezenove
mil, trezentos e cinqüenta dois reais), cheques de 952.280; 037026; 037027; 037087; 037198; 002312; 002311, acrescidos de
juros de mora à partir da citação e correção monetária à partir da data designa-da para apresentação de cada cheque, bem
como condenar ainda o requerido em verba honorária que fixa-se em 10% (dez por cento) do total do débito além de custas e
despesas processuais. Oportunamente, apresentada memória discriminada do dé-bito intime-se a requerida para pagamento do
débito nos termos da Lei. Procedam-se as devidas anotações no sistema de informa-tização referente a conversão da monitória
em execução. P.R.I. S.J. do Rio Preto, 07 de abril de 2011. Jaime Silva Trindade Juiz Direito - (Nota do Cartório: Em caso de
recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a
custas de preparo de apelação no valor de R$ 417,90 - guia GARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno
dos autos, no valor de R$ 25,00 - guia FEDTJ, código 110-4) - ADV PAULO HENRIQUE FEITOSA OAB/SP 141150
576.01.2011.003751-1/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - THAISA FAVARO CAMPOS
X RAFAEL BERTTI LANCHONI E OUTROS - Fls. 84 - : “Intime-se o procurador dos requeridos para proceder, em 10 dias o
recolhimento da taxa de procuração no valor de R$ 10,20, por procuração ou por substabelecimento (código 304- guia GARE),
sob pena de comunicação à OAB para as providências pertinentes. Int.” - Ato ordinário - CPC.: art. 162 - ADV ELLEN PADOAN
ALVARES OAB/SP 190642 - ADV ANA LUCIA DE JESUS BARRINHAS OAB/SP 251505 - ADV JOAO ROBERTO ALVES BERTTI
OAB/SP 148314
576.01.2011.005623-2/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ CARLOS BARBOSA X BANCO
DO BRASIL S/A - Sentença nº 1144/2011 registrada em 06/04/2011 no livro nº 443 às Fls. 10/12: Indicando o autor, ao menos,
o número da conta mantivera junto à agência do demandado, a este cabe, com base em elemento material idôneo, o ônus de
comprovar a inexistência da conta ou de saldo no período indicado na inicial, por incidir o art. 43 do CDC e a regra de inversão
do ônus da prova em favor do consumidor, com cujo elemento o demandante poderá aferir por conveniência e oportunidade
de eventual ação de cobrança de expurgos inflacionários. A presente ação tem cunho satisfativo, não de genuína cautelar, que
imprescinde do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”. Embora possa assumir característica preparatória, a presente ação
é autônoma, verdadeira obrigação de fazer, com pressupostos próprios (arts. 844 e 845 do CPC). Portanto, fica rechaçada a
preliminar correspondente. De outra banda, o banco não negou a obrigação de exibição de propalados documentos, que são
comuns e de responsabilidade de ambas as partes, especialmente do demandado, como fornecedor de serviços, até porque não
é de se exigir do consumidor manter arquivo só porque supostamente lhe é fornecido os documentos, ao contrário da obrigação
do requerido de documentar tudo. Ademais, houve sua solicitação diretamente à instituição-demandada (fls. 10/11) sem que a
mesma tenha comprovado sua regular disponibilização ou apresentação, ou mesmo resposta quanto à exigência do pagamento
de tarifas. Por outro lado, apesar de não existir norma legal que a obrigue a manter seus arquivos indefinidamente, há que se ter
por sensato que tais arquivos devem existir até pelo menos o prazo prescricional de maior dilação temporal existente no País,
considerando-se possível interrupção. De outra parte, como regra do ordenamento jurídico pátrio, constante da Constituição
Federal, e em consagração do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, inexigível utilização ou exaurimento da esfera
administrativa para se servir o interessado diretamente da via jurisdicional. Por fim, a apresentação dos documentos fica
condicionada à justa remuneração pelo custo operacional, correspondente aos valores tarifários previstos pelo BACEN. Pelo
exposto, acolhe-se integralmente o pleito inicial, para determinar ao requerido, em 10 (dez) dias, apresente o valor das tarifas
referentes ao fornecimento da segunda via dos extratos mencionados com a inicial (janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor
II), relativamente à conta poupança n. 15.009.829-9, agência 0439, de titularidade de JOSÉ CARLOS BARBOSA, sob pena de
considerar como fornecimento gratuito. Após a juntada no processo das informações referidas, deposite o suplicante, nos 10
(dez) dias seguintes, o valor pertinente e, se positivado o pagamento, exigir-se-á do banco-demandado a apresentação dos
extratos mencionados nos 30 (trinta) subseqüentes, sob as penas da lei (CPC, arts. 357 e 359, I e II), exceto multa cominatória
por descabida na espécie (Súmula 372 do STJ). O demandado arcará com as custas processuais, inclusive iniciais, e com os
honorários advocatícios em favor do autor no montante de 1/2 (meio) salário mínimo, piso nacional atual. P. R. Int. S.J.R.Preto,
06 de abril de 2011 JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - (Nota do Cartório: Em caso de recurso voluntário de parte não
beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a custas de preparo de apelação no
valor de R$ 87,25 - guia GARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 25,00 - guia
FEDTJ, código 110-4) - ADV ANDRE BOLSONI NETO OAB/SP 138784 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631
576.01.2011.006237-4/000000-000 - nº ordem 437/2011 - Extinção de Condomínio - ALCEBÍADES OLIVEIRA DOS SANTOS
X LEONICE APARECIDA RECO DOS SANTOS - Fls. 32 - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão do senhor Oficial de
Justiça que devolveu o mandado onde deixou de proceder a citação da requerida tendo em vista que a mesma não reside no
endereço informado” - Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709 - ADV
CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425
576.01.2011.009310-9/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JULIO CEZAR FERREIRA NUNES - Sentença nº 1151/2011 registrada em 06/04/2011
no livro nº 443 às Fls. 24/25: Processo n. 0577/2011 - Ação Cautelar de Busca e Apreensão Requerente: AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIMAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JÚLIO CÉZAR FERREIRA NUNES Vistos. Postula a autora, inclusive
liminarmente, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao requerido, a qual deixara de adimplir as parcelas do
financiamento respectivo, consolidando-se ao final a posse do bem nas mãos da autora. A liminar foi deferida e concretizada.
Em contestação, o requerido sustentou preliminares de incompetência, de litispendência, de conexão e de suspensão, no mérito
reiterando a matéria preliminar, pois discute a legalidade dos encargos contratuais em ação revisional ajuizada na 16ª Vara
Cível da Comarca de Salvador-BA. Assim brevemente relatado o caso dos autos, decide-se. Não é hipótese de incompetência,
de litispendência, de conexão nem sequer de suspensão, pois inexiste incompetência absoluta ou mesmo qualquer ascendência
entre os juízos envolvidos. A reunião pretendida deve ser afastada. É que a parte não tem direito potestativo de escolher onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo