TJSP 12/04/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 931
1569
Bradesco conta 006092, nºs 037026 e 037027, valores R$ l..707,00, cada um; Bradesco conta 006092, nºs 037087 e 037198,
valores R$ 5.964,00 e R$ 3.685,00 6, Banco do Brasil conta nº 4555-1, valores R$ 2.337,00 e R$ 2.000,00. Devida-mente citada
a requerida, não apresentou embargos, deixando trans-correr o referido prazo. O presente feito comporta julgado no estado
em que se en-contra tendo em vista a revelia da requerida, presumem-se aceitos co-mo verdadeiros os fatos alegados pela
autora na inicial (CPC, arts 285 e 319) e esses fatos levam às conseqüências jurídicas apontadas pela autora. Assim, vistos e
examinados estes autos da ação monitó-ria, nos termos da lei, julga-se procedente a presente ação monitória, para considerar
válido e regularmente constituído como título executi-vo cheques supra mencionados no valor de R$ 19.352,00 (dezenove
mil, trezentos e cinqüenta dois reais), cheques de 952.280; 037026; 037027; 037087; 037198; 002312; 002311, acrescidos de
juros de mora à partir da citação e correção monetária à partir da data designa-da para apresentação de cada cheque, bem
como condenar ainda o requerido em verba honorária que fixa-se em 10% (dez por cento) do total do débito além de custas e
despesas processuais. Oportunamente, apresentada memória discriminada do dé-bito intime-se a requerida para pagamento do
débito nos termos da Lei. Procedam-se as devidas anotações no sistema de informa-tização referente a conversão da monitória
em execução. P.R.I. S.J. do Rio Preto, 07 de abril de 2011. Jaime Silva Trindade Juiz Direito - (Nota do Cartório: Em caso de
recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a
custas de preparo de apelação no valor de R$ 417,90 - guia GARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno
dos autos, no valor de R$ 25,00 - guia FEDTJ, código 110-4) - ADV PAULO HENRIQUE FEITOSA OAB/SP 141150
576.01.2011.003751-1/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - THAISA FAVARO CAMPOS
X RAFAEL BERTTI LANCHONI E OUTROS - Fls. 84 - : “Intime-se o procurador dos requeridos para proceder, em 10 dias o
recolhimento da taxa de procuração no valor de R$ 10,20, por procuração ou por substabelecimento (código 304- guia GARE),
sob pena de comunicação à OAB para as providências pertinentes. Int.” - Ato ordinário - CPC.: art. 162 - ADV ELLEN PADOAN
ALVARES OAB/SP 190642 - ADV ANA LUCIA DE JESUS BARRINHAS OAB/SP 251505 - ADV JOAO ROBERTO ALVES BERTTI
OAB/SP 148314
576.01.2011.005623-2/000000-000 - nº ordem 357/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ CARLOS BARBOSA X BANCO
DO BRASIL S/A - Sentença nº 1144/2011 registrada em 06/04/2011 no livro nº 443 às Fls. 10/12: Indicando o autor, ao menos,
o número da conta mantivera junto à agência do demandado, a este cabe, com base em elemento material idôneo, o ônus de
comprovar a inexistência da conta ou de saldo no período indicado na inicial, por incidir o art. 43 do CDC e a regra de inversão
do ônus da prova em favor do consumidor, com cujo elemento o demandante poderá aferir por conveniência e oportunidade
de eventual ação de cobrança de expurgos inflacionários. A presente ação tem cunho satisfativo, não de genuína cautelar, que
imprescinde do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”. Embora possa assumir característica preparatória, a presente ação
é autônoma, verdadeira obrigação de fazer, com pressupostos próprios (arts. 844 e 845 do CPC). Portanto, fica rechaçada a
preliminar correspondente. De outra banda, o banco não negou a obrigação de exibição de propalados documentos, que são
comuns e de responsabilidade de ambas as partes, especialmente do demandado, como fornecedor de serviços, até porque não
é de se exigir do consumidor manter arquivo só porque supostamente lhe é fornecido os documentos, ao contrário da obrigação
do requerido de documentar tudo. Ademais, houve sua solicitação diretamente à instituição-demandada (fls. 10/11) sem que a
mesma tenha comprovado sua regular disponibilização ou apresentação, ou mesmo resposta quanto à exigência do pagamento
de tarifas. Por outro lado, apesar de não existir norma legal que a obrigue a manter seus arquivos indefinidamente, há que se ter
por sensato que tais arquivos devem existir até pelo menos o prazo prescricional de maior dilação temporal existente no País,
considerando-se possível interrupção. De outra parte, como regra do ordenamento jurídico pátrio, constante da Constituição
Federal, e em consagração do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, inexigível utilização ou exaurimento da esfera
administrativa para se servir o interessado diretamente da via jurisdicional. Por fim, a apresentação dos documentos fica
condicionada à justa remuneração pelo custo operacional, correspondente aos valores tarifários previstos pelo BACEN. Pelo
exposto, acolhe-se integralmente o pleito inicial, para determinar ao requerido, em 10 (dez) dias, apresente o valor das tarifas
referentes ao fornecimento da segunda via dos extratos mencionados com a inicial (janeiro e fevereiro de 1991 - Plano Collor
II), relativamente à conta poupança n. 15.009.829-9, agência 0439, de titularidade de JOSÉ CARLOS BARBOSA, sob pena de
considerar como fornecimento gratuito. Após a juntada no processo das informações referidas, deposite o suplicante, nos 10
(dez) dias seguintes, o valor pertinente e, se positivado o pagamento, exigir-se-á do banco-demandado a apresentação dos
extratos mencionados nos 30 (trinta) subseqüentes, sob as penas da lei (CPC, arts. 357 e 359, I e II), exceto multa cominatória
por descabida na espécie (Súmula 372 do STJ). O demandado arcará com as custas processuais, inclusive iniciais, e com os
honorários advocatícios em favor do autor no montante de 1/2 (meio) salário mínimo, piso nacional atual. P. R. Int. S.J.R.Preto,
06 de abril de 2011 JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - (Nota do Cartório: Em caso de recurso voluntário de parte não
beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a custas de preparo de apelação no
valor de R$ 87,25 - guia GARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 25,00 - guia
FEDTJ, código 110-4) - ADV ANDRE BOLSONI NETO OAB/SP 138784 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631
576.01.2011.006237-4/000000-000 - nº ordem 437/2011 - Extinção de Condomínio - ALCEBÍADES OLIVEIRA DOS SANTOS
X LEONICE APARECIDA RECO DOS SANTOS - Fls. 32 - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão do senhor Oficial de
Justiça que devolveu o mandado onde deixou de proceder a citação da requerida tendo em vista que a mesma não reside no
endereço informado” - Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709 - ADV
CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425
576.01.2011.009310-9/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JULIO CEZAR FERREIRA NUNES - Sentença nº 1151/2011 registrada em 06/04/2011
no livro nº 443 às Fls. 24/25: Processo n. 0577/2011 - Ação Cautelar de Busca e Apreensão Requerente: AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIMAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JÚLIO CÉZAR FERREIRA NUNES Vistos. Postula a autora, inclusive
liminarmente, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao requerido, a qual deixara de adimplir as parcelas do
financiamento respectivo, consolidando-se ao final a posse do bem nas mãos da autora. A liminar foi deferida e concretizada.
Em contestação, o requerido sustentou preliminares de incompetência, de litispendência, de conexão e de suspensão, no mérito
reiterando a matéria preliminar, pois discute a legalidade dos encargos contratuais em ação revisional ajuizada na 16ª Vara
Cível da Comarca de Salvador-BA. Assim brevemente relatado o caso dos autos, decide-se. Não é hipótese de incompetência,
de litispendência, de conexão nem sequer de suspensão, pois inexiste incompetência absoluta ou mesmo qualquer ascendência
entre os juízos envolvidos. A reunião pretendida deve ser afastada. É que a parte não tem direito potestativo de escolher onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º