Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 12/04/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 931

2016

autoridade impetrada, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAEMBU/SP, apresentou informações, onde aduziu
a impossibilidade de fornecimento do medicamento pretendido, ante a avaliação técnica da DSR - Marília/SP, que indeferiu o
pedido, alegando não ser o mesmo incluído no Programa de Dispensação de Medicamento (fls. 40/42). O Ministério Público se
manifestou pela concessão da segurança, tornando efetiva a liminar deferida (fls. 43/50). É o relatório. Fundamento e decido.
A concessão da segurança é medida de rigor. A Impetrante demonstrou que necessita, diariamente, em virtude ser portadora
de Transtorno Afetivo Bipolar (episódio atual leve ou moderado), do medicamento GEODON - cloridrato de ziprasidona 40 mg,
indispensável a seu tratamento, para impedir o agravamento de seu quadro clínico (fls. 21/29). Analisando os documentos de
fls. 284/03, verifica-se que o medicamento possui valor elevado, o que impossibilita sua aquisição pela impetrante, face à pouca
renda - isso considerado o custo do medicamento. Sua pretensão encontra amparo na legislação pátria. Vejamos. O artigo
196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento, ao
dispor que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo, especifica as ações
e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos Municípios, sendo que, entre outros
deveres, encontram-se os pedidos formulados na petição inicial. A amparar o pedido inicial, encontra-se ainda, o disposto nos
artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei 8.080/90, estabelecendo sempre a obrigatoriedade do
Estado de prestar todas as ações e serviços necessários na área de saúde, inclusive, a assistência farmacêutica. Logo, o pedido
inicial possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do Estado em prestá-lo. Trata-se simplesmente de cumprimento
de norma constitucionalmente imposta, portanto, trata-se de observância ao princípio da legalidade. Note-se que o legislador
constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração. Nesse pendor, sintetiza Germano Schwartz,
citado por eminente Professor Euclides de Oliveira, que: “a saúde é direito fundamental do homem”, de forma tal que “as normas
constitucionais referentes à saúde são normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena” (Direito e Responsabilidade, Obra
coordenada pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Editora Del Rey, 2002, pág. 223). Deixo frisado, em
arremate, que ainda que existam outros medicamentos com o mesmo princípio ativo, não podemos correr o risco de ceifar a
vida humana, já que o medicamento pleiteado é o indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento da impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que forneça o medicamento GEODON - cloridrato
de ziprasidona 40 mg, durante todo o tratamento da impetrante, de forma constante e ininterrupta. Torno definitiva a liminar
concedida. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrado. Incabível a fixação de verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ). Não há que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil,
uma vez que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 14 de março de 2011.
RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA OAB/SP 242036 - ADV SILVANA
HELENA LALUCI OAB/SP 113296 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445
411.01.2011.000462-4/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S.A.
X OSWALDO LUIZ ANTONIETO VELOZO - Fls. 23 - “Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista ao requerente para
manifestação acerca da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 22vº - deixou de cumprir a busca e apreensão, pois procedeu
diligências no local e os vizinhos informaram que havia uma “Scania” no local e não sabiam se era a mesma objeto da ação, bem
como o requerente não entrou em contato com a Oficiala de Justiça; no prazo de 05 (cinco) dias.” Pacaembu, 14 de março de
2011. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
411.01.2011.000782-5/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Execução de Alimentos - A. C. F. B. X A. M. B. - Fls. . - : “Nota
de Cartório: Encontra-se juntado aos autos o Depósito Judicial do valor de R$39,99. “Encontra-se com vista ao autor e ao MP,
requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, prazo de 05(cinco) dias.” - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445
411.01.2011.000797-2/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURIVAL ALVES CABRAL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Vistos. Ante a declaração de fls.12, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerente, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências de
praxe, como requerido. Int. Pac., 09.03.2011 - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
411.01.2011.000801-8/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Arrolamento - SEVERINA ROSA DA SILVA E OUTROS X LEOBINO
CAETANO DA SILVA - Fls. 59 - 1. Nomeio inventariante SEVERINA ROSA DA SILVA, independentemente de compromisso. 2.
Se houver renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser
intimada pessoalmente para assiná-lo. 3. Venham aos autos os comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais,
bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário. 4. Após, manifeste-se
o representante da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento do imposto ou isenção, nos termos da nova Lei Estadual. 5.
Fls.07: Defiro a gratuidade,a, anote-se. Int. Pac., 09.03.2011 - ADV DIEGO ALEXANDRE ZANETTI OAB/SP 291402
411.01.2011.000804-6/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GETULIO DE OLIVEIRA
DUTRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 16 - Vistos. Ante a declaração de fls.14, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao requerente, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências
de praxe, como requerido. Int. Pac., 09.03.2011 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2011.000869-1/000000-000 - nº ordem 237/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. M. B. X E. R. D.
O. - Fls. 12 - Vistos. Fls.07: Defiro os benefícios da assistência judiciária ao(à) autor(a) e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a)
para defender seus interesses. Anotes-se. Processe-se em segredo de justiça (CPC, artigo 155, inciso II) . Considerando o
disposto no artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov. nº 953/2005, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2011, às 15:30 horas. Cite-se os (a) requeridos (a), consignandose que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, contar-se-à da data desta audiência, bem como que, não havendo
conciliação e não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts.
285 e 319). Consigne-se ainda, que deverá comparecer à audiência acompanhado de Advogado constituído ou indicado pela
assistência judiciária. Intime-se o autor, cientificando-se seu patrono e o Ministério Público da audiência designada. A seguir,
ao Setor de Conciliação. Se infrutífera a conciliação, tornem-me cls, para designação de data para audiência de Instrução,
Debates e Julgamento, na qual o requerido querendo, oferecerá contestação e as partes deverão apresentar suas testemunhas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo