TJSP 12/04/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2016
autoridade impetrada, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAEMBU/SP, apresentou informações, onde aduziu
a impossibilidade de fornecimento do medicamento pretendido, ante a avaliação técnica da DSR - Marília/SP, que indeferiu o
pedido, alegando não ser o mesmo incluído no Programa de Dispensação de Medicamento (fls. 40/42). O Ministério Público se
manifestou pela concessão da segurança, tornando efetiva a liminar deferida (fls. 43/50). É o relatório. Fundamento e decido.
A concessão da segurança é medida de rigor. A Impetrante demonstrou que necessita, diariamente, em virtude ser portadora
de Transtorno Afetivo Bipolar (episódio atual leve ou moderado), do medicamento GEODON - cloridrato de ziprasidona 40 mg,
indispensável a seu tratamento, para impedir o agravamento de seu quadro clínico (fls. 21/29). Analisando os documentos de
fls. 284/03, verifica-se que o medicamento possui valor elevado, o que impossibilita sua aquisição pela impetrante, face à pouca
renda - isso considerado o custo do medicamento. Sua pretensão encontra amparo na legislação pátria. Vejamos. O artigo
196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”. Por seu turno, o artigo 219 da Constituição Estadual repete tal mandamento, ao
dispor que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. E o parágrafo único deste mesmo dispositivo, especifica as ações
e serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado, e, igualmente, pelos Municípios, sendo que, entre outros
deveres, encontram-se os pedidos formulados na petição inicial. A amparar o pedido inicial, encontra-se ainda, o disposto nos
artigos 222 e 223 da Constituição Estadual, além do determinado na Lei 8.080/90, estabelecendo sempre a obrigatoriedade do
Estado de prestar todas as ações e serviços necessários na área de saúde, inclusive, a assistência farmacêutica. Logo, o pedido
inicial possui amparo legal, e igualmente, é obrigação legal do Estado em prestá-lo. Trata-se simplesmente de cumprimento
de norma constitucionalmente imposta, portanto, trata-se de observância ao princípio da legalidade. Note-se que o legislador
constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração. Nesse pendor, sintetiza Germano Schwartz,
citado por eminente Professor Euclides de Oliveira, que: “a saúde é direito fundamental do homem”, de forma tal que “as normas
constitucionais referentes à saúde são normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena” (Direito e Responsabilidade, Obra
coordenada pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Editora Del Rey, 2002, pág. 223). Deixo frisado, em
arremate, que ainda que existam outros medicamentos com o mesmo princípio ativo, não podemos correr o risco de ceifar a
vida humana, já que o medicamento pleiteado é o indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento da impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que forneça o medicamento GEODON - cloridrato
de ziprasidona 40 mg, durante todo o tratamento da impetrante, de forma constante e ininterrupta. Torno definitiva a liminar
concedida. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrado. Incabível a fixação de verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ). Não há que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil,
uma vez que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 14 de março de 2011.
RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA OAB/SP 242036 - ADV SILVANA
HELENA LALUCI OAB/SP 113296 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445
411.01.2011.000462-4/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S.A.
X OSWALDO LUIZ ANTONIETO VELOZO - Fls. 23 - “Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista ao requerente para
manifestação acerca da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 22vº - deixou de cumprir a busca e apreensão, pois procedeu
diligências no local e os vizinhos informaram que havia uma “Scania” no local e não sabiam se era a mesma objeto da ação, bem
como o requerente não entrou em contato com a Oficiala de Justiça; no prazo de 05 (cinco) dias.” Pacaembu, 14 de março de
2011. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
411.01.2011.000782-5/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Execução de Alimentos - A. C. F. B. X A. M. B. - Fls. . - : “Nota
de Cartório: Encontra-se juntado aos autos o Depósito Judicial do valor de R$39,99. “Encontra-se com vista ao autor e ao MP,
requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, prazo de 05(cinco) dias.” - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445
411.01.2011.000797-2/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURIVAL ALVES CABRAL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Vistos. Ante a declaração de fls.12, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerente, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências de
praxe, como requerido. Int. Pac., 09.03.2011 - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
411.01.2011.000801-8/000000-000 - nº ordem 223/2011 - Arrolamento - SEVERINA ROSA DA SILVA E OUTROS X LEOBINO
CAETANO DA SILVA - Fls. 59 - 1. Nomeio inventariante SEVERINA ROSA DA SILVA, independentemente de compromisso. 2.
Se houver renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser
intimada pessoalmente para assiná-lo. 3. Venham aos autos os comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais,
bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário. 4. Após, manifeste-se
o representante da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento do imposto ou isenção, nos termos da nova Lei Estadual. 5.
Fls.07: Defiro a gratuidade,a, anote-se. Int. Pac., 09.03.2011 - ADV DIEGO ALEXANDRE ZANETTI OAB/SP 291402
411.01.2011.000804-6/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GETULIO DE OLIVEIRA
DUTRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 16 - Vistos. Ante a declaração de fls.14, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao requerente, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências
de praxe, como requerido. Int. Pac., 09.03.2011 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2011.000869-1/000000-000 - nº ordem 237/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. M. B. X E. R. D.
O. - Fls. 12 - Vistos. Fls.07: Defiro os benefícios da assistência judiciária ao(à) autor(a) e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a)
para defender seus interesses. Anotes-se. Processe-se em segredo de justiça (CPC, artigo 155, inciso II) . Considerando o
disposto no artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov. nº 953/2005, com fulcro no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2011, às 15:30 horas. Cite-se os (a) requeridos (a), consignandose que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, contar-se-à da data desta audiência, bem como que, não havendo
conciliação e não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts.
285 e 319). Consigne-se ainda, que deverá comparecer à audiência acompanhado de Advogado constituído ou indicado pela
assistência judiciária. Intime-se o autor, cientificando-se seu patrono e o Ministério Público da audiência designada. A seguir,
ao Setor de Conciliação. Se infrutífera a conciliação, tornem-me cls, para designação de data para audiência de Instrução,
Debates e Julgamento, na qual o requerido querendo, oferecerá contestação e as partes deverão apresentar suas testemunhas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º