TJSP 12/04/2011 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2210
451.01.2008.027046-5/000000-000 - nº ordem 1670/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO ITAÚ S/A X
JJC CALDAS & CIA LTDA ME E OUTROS - Vistos. Diante da certidão supra, aplico multa mais honorários de 10% sobre o saldo
devedor, e, determino o bloqueio de eventual saldo existente em todas as contas e aplicações financeiras dos executados, até o
limite da dívida, cujo protocolo segue. Caso venha a ser negativa a penhora on line, deverá o exeqüente indicar bens passíveis
de penhora e recolher diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de penhora. Int. (Fls. 281/283 - valores
bloqueados - I. JJC Caldas & Cia. Ltda. = R$12,34. II - João José Cardozo Caldas = R$47,06) - ADV PETRUCIO OMENA
FERRO OAB/SP 55263 - ADV WAGNER RENATO RAMOS OAB/SP 262778 - ADV FABIANA JUSTINO DE CARVALHO OAB/SP
270329
451.01.2009.003319-0/000000-000 - nº ordem 260/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DARLENE GERALDIN
SUELI BASSO ME X CAETANA INDUSTRIA DO VESTUARIO - Vistos. Diante da certidão supra, aplico multa mais honorários de
10% sobre o saldo devedor, e, determino o bloqueio de eventual saldo existente em todas as contas e aplicações financeiras do
executado, até o limite da dívida, cujo protocolo segue. Caso venha a ser negativa a penhora on line, deverá o exeqüente indicar
bens passíveis de penhora e recolher diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de penhora. Int. (Fls. 130: não
encontrado saldo) - ADV DIEGO VANDERLEI RIBEIRO OAB/SP 265850
451.01.2009.021144-0/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X JOSEFA MARIA DA SILVA LOURENCAO E OUTROS - Vistos.
Diante da certidão supra, aplico multa mais honorários de 10% sobre o saldo devedor, e, determino o bloqueio de eventual saldo
existente em todas as contas e aplicações financeiras dos executados, até o limite da dívida, cujo protocolo segue. Caso venha
a ser negativa a penhora on line, deverá o exeqüente indicar bens passíveis de penhora e recolher diligência de oficial de justiça
para expedição de mandado de penhora. Int. (Fls. 163/164 - valores bloqueados - I. Walter Lourenço = R$132,89. II - Josefa
Maria da Silva Lourenço = não encontrado saldo) - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2009.030388-5/000000-000 - nº ordem 1940/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JESAMARI PEDRO DE
OLIVEIRA LOURENÇO X MBM SEGURADORA S/A E OUTROS - (Fls. 307/310: DIGAM AS PARTES sobre o laudo complementar
expedido pelo Perito Judicial ) - ADV DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL OAB/SP 255106 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
451.01.2009.035680-4/000000-000 - nº ordem 2306/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X EURICO PEDRO DE
OLIVEIRA - (Requerente retirar ofício expedido à 13ª Ciretran para desbloqueio do veículo, comprovando sua entrega em 10
dias) - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV DIEGO AUGUSTO SASSILOTO OAB/SP 258104
451.01.2010.001186-5/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - TECNEWS MICRO
INFORMÁTICA LTDA. X BELL COMPUTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. - Vistos. Ciente certidão supra.
Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV JILSEN MARIA CARDOSO OAB/SP 153096
451.01.2010.001271-2/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON LUIZ MARCONI X
DERCILIO SOARES FERRO E OUTROS - (Exequente retirar ofício expedido à PMP - para verificação de dívidas do imóvel
- comprovando sua entrega em 10 dias) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI
DESUO OAB/SP 39166 - ADV HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO OAB/SP 121173
451.01.2010.004684-9/000000-000 - nº ordem 350/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO
RESIDENCIAL SANTA TEREZA X VALDEMAR PINTO - Vistos. Fls. 109: Reporto-me ao despacho e certidão de fls. 79. Int. ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958
451.01.2010.008712-4/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AYMORÉ CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X TIMOTEO DE CARVALHO - Vistos. Diante da certidão supra, aplico multa mais
honorários de 10% sobre o saldo devedor, e, determino o bloqueio de eventual saldo existente em todas as contas e aplicações
financeiras do executado, até o limite da dívida, cujo protocolo segue. Caso venha a ser negativa a penhora on line, deverá o
exeqüente indicar bens passíveis de penhora e recolher diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de penhora.
Int. (Fls. 51 - valor bloquedo = R$6,06) - ADV WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS OAB/SP 273035
451.01.2010.009059-1/000000-000 - nº ordem 659/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISABETE APARECIDA
PEREIRA RIBEIRO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo n. 659/2010 Vistos. Elisabete Aparecida Pereira
Ribeiro propôs AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidora pública estadual e que a ré não aplica sobre a totalidade de seus
vencimentos o percentual a título de sexta-parte. Pede a correção e pagamento dos atrasados. Contestou a requerida
sustentando a correção de seus atos e, consequentemente, a improcedência do pedido. Combateu a forma de correção de
eventual condenação (fls. 28/33). Não houve réplica (fls. 35). É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede em parte. Adoto
como razão de decidir, eis que esgotou o tema, o v. Acórdão da Apelação n. 90104160545, cujo relator foi o Des. Peiretti de
Godoy (São Paulo - 13ª Câmara de Direito Público - j. 10/11/2010), e por isso passo a transcrever o voto. “Trata-se de ação
ordinária interposta por servidora pública estadual visando à percepção dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio e
sexta-parte) sobre os seus vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção
monetária, apostilando-se os títulos. A r. sentença merece reforma. O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é
assegurado ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício.
Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego
dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: “Quando o legislador pretende restringir o conceito
ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas
ao servidor usa o termo no plural- vencimentos.” (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14a ed, pág. 396). No mesmo sentido
Diógenes Gasparini: “Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a
cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º