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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 - Página 521

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TJSP 12/04/2011 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 931

521

286.01.2000.007792-3/000000-000 - nº ordem 1220/2000 - Inventário - MARIA DO CARMO BERTOLUCCI PONTES X
PEDRO ANUIR FIDELES DE PONTES E OUTROS - Aguarde-se por 90 dias como requerido (fl.106), observando-se que este
prazo independe daquele do ITCMD. - ADV LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 109512
286.01.2007.008138-3/000000-000 - nº ordem 1714/2007 - Guarda de Menor - M. J. D. S. X J. M. V. - Aguarde-se em cartório
por 30 dias; no silêncio, arquivem-se os autos. - ADV LUCIO LEONARDI OAB/SP 143414 - ADV ESTER LEME OAB/SP 101158
286.01.2007.007632-4/000000-000 - nº ordem 1737/2007 - Alvará - RAIONEIDE DOS SANTOS MELO FREIRE X OZENILDO
BEZERRA FREIRE - Aguarde-se no arquivo por eventual requerimento. - ADV ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE OAB/
SP 172456 - ADV PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR OAB/SP 155211
286.01.2008.004183-4/000000-000 - nº ordem 1038/2008 - Inventário - JOÃO ANTÔNIO MACHADO E OUTROS X ELZA
DE FREITAS MACHADO - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de
SOBREPARTILHA de fls.206/210, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e de terceiros. Após o
trânsito em julgado, a inventariante deverá indicar as peças necessárias para instruir o formal de sobrepartilha. Oportunamente,
expeça-se o formal de partilha, extraindo-se cópias autenticadas dos autos, de acordo com as N.S.C.G.J. - Capítulo IX - item
37 - alínea “d”. Após, ao arquivo. P.R.I.C. ADV WILSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR OAB/SP 260442
286.01.2008.007219-6/000000-000 - nº ordem 1753/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANUL. REG. ANT. POR VÍCIO
EVID. C.C. INVEST. DE PATERNIDADE - D. O. D. S. E OUTROS X AMARILDO QUIETO DE SOUZA E OUTROS - Vistos IDUYLIO OLIVEIRA DE SOUZA e DÁRIO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, representados por sua genitora MARIA
VANDEIDE DE OLIVEIRA, ajuizaram a presente ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro em
face de AMARILDO QUIETO DE SOUZA, igualmente qualificado, alegando que o requerido, à época do nascimento dos filhos,
reconheceu-os, mas se identificou com o nome falso de EDUARDO FREITAS DE SOUZA, por estar sendo procurado pela justiça
do Rio de Janeiro. Pedem a retificação do nome do requerido e dos avós paternos em seus registros de nascimento. Citado,
o requerido afirmou nos autos que os requerentes são seus filhos. Concordou com o pedido. A inicial foi aditada para o fim
de incluir EDUARDO FREITAS DE SOUZA no pólo passivo da ação. Após citação por edital do segundo requerido, o curador
especial apresentou contestação por negativa geral. Realizado exame de DNA (fls. 106/228), as partes se manifestaram e o
Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- Trata-se de ação de investigação de
patenidade combinada com anulação de registro de nascimento. O pedido merece ser julgado procedente. O exame de DNA
realizado comprova que o requerido Amarildo é o pai dos autores. Destaca-se que o requerido Amarildo concordou com o pedido
e que o requerido Eduardo sequer foi localizado. É importante ressaltar que o exame de DNA não foi impugnado em qualquer
momento. No mais, observa-se pelos documentos que instruem a inicial, que o requerido Amarildo, por ser foragido da Justiça
do Rio de Janeiro, teria começado a utilizar o nome do primo, que comunicou o fato à polícia. Verifica-se, lias, que ele foi
processado pelo crime de falsidade ideológica. Assim, comprovada a paternidade pelo exame de DNA e confirmada pelo próprio
requerido, impõe-se a procedência do pedido. III- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a
paternidade de AMARILDO QUIETO DE SOUZA em relação aos requerentes DUYLIO OLIVEIRA DE SOUZA e DÁRIO OLIVEIRA
DE SOUZA, mantendo-se os vínculos de filiação entre eles e a genitora biológica e excluindo o nome de EDUARDO FREITAS
DE SOUZA e de seus pais como avós paternos. Os requerentes manterão seus próprios nomes, visto que os sobrenomes dos
requeridos são os mesmos. Deverá constar do registro o nome do requerido AMARILDO QUIETO DE SOUZA como pai e de
seus pais como avós paternos da requerente. Expeça-se mandado. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 600,00. Ficará isento de tais pagamentos
por ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto perdurar seu estado de pobreza. P. R. I. C. - ADV CARLOS ANTONIO DE
OLIVEIRA OAB/SP 154523 - ADV IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI OAB/SP 218898 - ADV DIEGO PEIXOTO OAB/SP 229425 ADV TAIS FERNANDA CANDIANI AGAPE OAB/SP 269043 - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523
286.01.2009.005797-0/000000-000 - nº ordem 1609/2009 - Inventário - ALAN ALVES DE CARVALHO X JOSE ALVES DE
CARVALHO FILHO E OUTROS - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano
de partilha de fls. 57/62, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e de terceiros. Após o trânsito
em julgado, o inventariante deverá indicar as peças necessárias para instruir o formal de partilha. Oportunamente, expeça-se o
formal de partilha, extraindo-se cópias autenticadas dos autos, de acordo com as N.S.C.G.J. - Capítulo IX - item 37 - alínea “d”.
Após, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV ANA CAROLINA BORDINI RIGOLIN OAB/SP 200774
286.01.2009.007165-7/000000-000 - nº ordem 1938/2009 - Execução de Alimentos - A. M. X G. C. M. - Fls. 31: defiro vista
dos autos por cinco dias. - Dra. Neusa Maria de Moraes S. Bertolazzi 107.649
286.01.2009.007851-4/000000-000 - nº ordem 2075/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. M. R. X V. D. S. Arquivem-se os autos. - ADV DANIEL BENEDITO DO CARMO OAB/SP 144023
286.01.2009.008416-0/000000-000 - nº ordem 2192/2009 - Inventário - CLAUDEMIR ZACCARIAS X IRMA ROQUE DE
OLIVEIRA ZACCARIAS - Fl.136 - Atenda a inventariante a cota do Ministério Público.(observo que as herdeiras netas Julia S.
Belon Zaccarias e Juliana de Fátima Zaccarias não estão representadas nos autos- requeiro intimação do inventariante) - ADV
BENEDITO ANTONIO BARCELLI OAB/SP 118320 - ADV DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES OAB/SP 289296
286.01.2009.008670-5/000000-000 - nº ordem 2244/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ALEXANDRE AUDI TOGNI X
RUBIA CRISTIANE MIRANDA PRIETO - Vistos I- ALEXANDRE AUDI TOGNI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
modificação de guarda de sua filha LAURA CATARINA MIRANDA TOGNI em face de RUBIA CRISTIANE MIRANDA PRIETO,
igualmente qualificada, alegando que apesar de ter sido a guarda da menor conferida à requerida à época da dissolução da união
estável, a adolescente reside atualmente com o autor. Pede a suspensão da obrigação de pagar alimentos. Realizado estudo
social (fls. 50/57), foi deferido o pedido de antecipação da tutela para o fim de conceder a guarda provisória da filha ao requerente
e foi suspensa a obrigação de pagar alimentos (fls.60). Citada, a requerida deixou de apresentar contestação. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- Trata-se de ação de modificação de guarda de menor
promovida pelo genitor em face da mãe da menor. O pedido merece ser acolhido. É certo que a menor, à época da separação do
casal, ficou sob a guarda da mãe. Contudo, o conjunto probatório evidencia que atualmente o genitor possui melhores condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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