TJSP 12/04/2011 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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prejuízo, cumpra a serventia sem mais demora as determinações de fls.620/628. Int. - ADV MARIA MARLENE FRANZONI OAB/
SP 269920 - ADV NEI PEREIRA LIMA OAB/SP 55803 - ADV CLAUDIO GOMES OAB/SP 23877 - ADV FERNANDO FREGONEZI
OAB/SP 184978 - ADV ALEXANDRE GIR GOMES OAB/SP 162732 - ADV SOFIA JUNQUEIRA PRADO OAB/SP 211881 - ADV
MATEUS DE OLIVEIRA OAB/SP 197874 - ADV PAULO DE TARSO CARETA OAB/SP 195595 - ADV JOSE EDUARDO GOMES
JUNIOR OAB/SP 239563 - ADV JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN OAB/SP 244818
300.01.2009.001064-9/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Execução de Alimentos - J. V. A. D. M. F. X P. C. F. - Vistos. Fls.35:
anote-se. No mais, cumpra-se fls.25, expedindo-se mandado de prisão. Int. - ADV ONORATO FERREIRA LIMA FILHO OAB/SP
128948
300.01.2009.003288-7/000000-000 - nº ordem 1093/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRACAS
DE MOURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Vistos. Fls.104: defiro. Expeça-se alvará
judicial para levantamento da importância depositada em favor da autora, intimando-a, podendo constar autorização para que
o levantamento seja efetuado pelo procurador, se tiver poderes para tanto. Deverá este, todavia, prestar contas nos autos, no
prazo de 30 dias a contar do levantamento, apresentando o recibo firmado pela parte beneficiária, sob as penas da lei. Int. (NC:
RETIRAR ALVARÁ) - ADV THIAGO VICENTE OAB/SP 253491
300.01.2009.003683-1/000000-000 - nº ordem 1243/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IGNES RIUL BONELA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste sobre a implantação a fls.139. - ADV THIAGO VICENTE OAB/
SP 253491 - ADV JOSE ANTONIO FURLAN OAB/SP 97083
300.01.2009.003667-5/000000-000 - nº ordem 1270/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA APARECIDA DE ABREU
FARINA E OUTROS X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Diante da decisão proferida no agravo
de instrumento, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para redesignação de audiência de tentativa de conciliação em
pauta própria, intimando-se as partes para comparecimento. No mais, cumpra-se fls.454. Int. (Fls. 454: Considerada a natureza
da causa, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do art. 331, do Código de Processo Civil, em pauta própria, para a qual deverão ser comparecer as partes, pessoalmente
ou por seus prepostos e procuradores habilitados a transigir. Na mesma audiência, caso infrutífera a conciliação, as partes
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão,
observando-se que serão desconsiderados protestos genéricos como os veiculados em sede de inicial e de resposta. As partes
devem ser advertidas de que somente nesta audiência admitir-se-á a especificação de provas, sob pena de preclusão, quer por
escrito previamente elaborado, quer na forma oral, tomando o conciliador, nesta última hipótese, por termo tal especificação
no termo de audiência que relatar a frustração da tentativa de conciliação, quer por ausência de uma das partes, quer por sua
intransigência. Int.) CERTIDÃO: CERTIFICO que em cumprimento ao despacho supra, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
para o dia 04/05/2011, ÀS 15:30 HORAS. DOU FÉ. - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV GLAUCO
IWERSEN OAB/PR 21582 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP 281612
300.01.2009.003840-8/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Indenização (Ordinária) - LUCIA HELENA ARGENTATO X
FININVEST S/A - Fls. 114/121 - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA HELENA
ARGENTATO contra FININVEST S/A para CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ao autor,
incidentes correção monetária a partir desta data e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação,
a título de indenização por danos morais. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. Valor do preparo: R$ 124,54; Porte de retorno: R$ 25,00 - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA
CORREA OAB/SP 115936 - ADV KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI OAB/SP 113834 - ADV ALEXANDRE NASSAR
LOPES OAB/SP 116817
300.01.2010.001145-7/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Alimentos (Ordinário) - R. S. N. E OUTROS X V. F. D. C. S. intimar a parte requerida acerca do oficio enviado pelo banco do brasil informando o n° de conta aberta para pensao alimenticia:
agencia 6561-7, conta: 5585-9 - ADV LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO OAB/SP 120175 - ADV LUIZ ANTONIO
JULIO DA ROCHA OAB/SP 81457
300.01.2010.001507-6/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SALVADOR ANSELMO X
THERMAS DE PITANGUEIRAS AGUAS QUENTES NATURAIS S/C LTDA - Fls. 36/38 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido de cobrança promovido por SALVADOR ANSELMO contra THERMAS DE PITANGUEIRAS ÁGUAS QUENTES
NATURAIS S/C-LTDA, para, em conseqüência, CONDENÁ-LA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
incidentes correção monetária a partir da data de distribuição da ação e juros moratórios, à base de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da data da citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, isentando-a
ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, por não ter havido resistência. P.R.I. Oportunamente arquivem-se.
Valor do preparo: R$ 87,25; Porte de retorno: R$ 25,00 - ADV APARECIDO CARLOS DA SILVA OAB/SP 137986
300.01.2010.001864-3/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X CAMILA MACHADO - Fls. 37/39 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
de busca e apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra CAMILA MACHADO
para, em conseqüência, declarar a resolução do contrato entre as partes firmado e consolidar o domínio e a posse do bem
descrito e individualizado na inicial para a parte autora, tornando, assim, definitiva a liminar concedida. Sucumbente, condeno a
parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, isentando-a do pagamento de honorários advocatícios do (a)
patrono (a) da parte autora por não ter havido resistência. P.R.I. Oportunamente e satisfeitas eventuais custas arquivem-se os
autos. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV LUCAS MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107
300.01.2010.002639-2/000000-000 - nº ordem 793/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA PENHA DOS
SANTOS FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste sobre a contestação. - ADV ADRIANA
MARCHIO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 113211 - ADV ANGELA APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 247578
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º