TJSP 12/04/2011 - Pág. 747 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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no plural vencimentos. Os vencimentos padrão e vantagens só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados
ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração. A EC 19 manteve a irredutibilidade
assegurada pela Constituição de 1988 e esclareceu que ela só se aplica ao subsídio e aos vencimentos (aqui empregado com o
significado de remuneração) dos ocupantes de cargos públicos e empregos públicos. Todavia, restringindo a Constituição Federal
de 1988, ressalvou que ela não se aplica aos casos previstos nos incs. XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I (art. 37, XV), o que também é previsto para os magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas e membros
do Ministério Público”. Como é entendimento pacífico de nosso Egrégio Tribunal a incorporação de vantagens deve resultar
de lei e não de interpretação judicial sob pena de vergastar-se o art. 2º de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a
independência de poderes e proíbe a interferência do Poder Judiciário em decisões cuja prerrogativa constitucional pertença
a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré,
fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura. Por serem beneficiários da gratuidade, o que
implica em diferimento e não isenção de despesas, a execução da sucumbência aguardará, tão somente a existência de bens
que possam satisfazer a dívida. Decisão não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I. (custas de apelação - justiça gratuita) - ADV:
SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 191927/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 0003164-09.2003.8.26.0053 (053.03.003164-0) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Sindicato Trabalhadores Na Adm. Pública e Autarquias Mun. de São Paulo - Sindsep - Municipais-sp - Fazenda
Pública do Município de São Paulo - Vistos. 1 - Com razão a Municipalidade em exigir a listagem de associados à época do
ajuizamento da demanda, de sorte a excluir filiados que não eram servidores municipais alcançados pelo objeto da demanda,
ou que se sindicalizaram após a propositura dela. 2 - A demanda ajuizada não se trata de ação civil pública, cuja abrangência
inclui toda e qualquer pessoa, associada ou não, nos dias atuais ou futuros, mas sim uma ação coletiva, que nos termos do
artigo 2º A da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Medida Provisória de nº 2.180-35/01, exige relação nominal
dos associados, indicação dos respectivos endereços, que devem ser situados no âmbito de competência territorial do órgão
prolator. 3 - Está implícita a necessidade de um vínculo jurídico entre os associados e a parte ré ou autora, caso contrário,
não haveria a legitimidade para o ajuizamento da demanda, pela falta do contemporâneo vínculo do servidor ao sindicato e à
Municipalidade. 4 - Em harmonia com a controvérsia da demanda, o autor deve promover a listagem dos servidores públicos
filiados a ele à época do ajuizamento da demanda, que tenham ingressado na Municipalidade até julho de 1997, e com a entrega
de tal listagem, ela terá 180 dias para comprovar o cumprimento da obrigação. Int. - ADV: SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB
200931/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), HENRIQUE SUGAYA (OAB 64292/SP)
Processo 0006174-27.2004.8.26.0053 (053.04.006174-7) - Desapropriação - Desapropriação - Cia Metropolitana de
Habitação de São Paulo - Cohab/sp - Rubens Italo Orbite e outros - VISTOS. Trata-se de ação de desapropriação proposta
pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ contra Rubens Ítalo Orbite e Outro. No presente feito a autora postula
adquirir o domínio da área descrita na inicial à Av. do Estado, 3.197, apto 2022 20º andar, medindo a área desapropriada
28,21m2.O pleito é suportado por diploma legal que autorizou a expropriação. Consta na matrícula do imóvel que Salomão
Kitsis é compromissário comprador o qual foi citado por edital (fls. 140/142), sendo nomeado curador especial a fls. 150,
que contestou o feito (fls. 156/158). Consta, também, penhoras sobre o imóvel feita pela Financeira Andrade Arnaude S/A
Crédito Financiamento e Investimentos, a qual foi expedido mandado de intimação, restando negativo. Os proprietários do
imóvel Rubens Ítalo Orbite e s/m Tuiaco Orbite e Financeira Andrade Arnaude S/A Crédito Financiamento e Investimentos foram
citados por edital (fls. 207/209), sendo nomeado curador especial (fls. 213), que contestou o feito (fls. 217/223). Jailson de
Jesus Almeida apresentou contestação, apresentando apenas o compromisso de compra e venda sem registro, comprovando,
também, a interposição de ação de usucapião (fls. 56/62 e 93). A expropriante apresentou matrícula do imóvel, devidamente
atualizada sob nº 16.481 3º R.I. (fls. 181/182). O laudo prévio de fls. 36/46) foi acolhido, fixando-se o valor provisório do
imóvel (fls. 47). Despacho saneador proferido a fls. 239/240, determinando-se as retificações de praxe nos assentamentos
para constar que a ação prossegue contra Rubens Ítalo Orbite e s/m Tuiaco Orbite e Financeira Andrade Arnaude S/A Crédito
Financiamento e Investimentos. A perícia de engenharia teve curso regular, juntando-se aos autos o laudo oficial (fls. 244/250),
a autora concordou com o laudo definitivo (fls. 253/254), e a instrução foi encerrada. Memoriais (fls. 259/260), apresentado pela
expropriante. A sentença de fls. 262/264, julgou procedente o pedido. O expropriado apresentou embargos de declaração (fls.
268/273) e a decisão de fls. 279 declarou nulos todos os atos praticados a partir do despacho saneador. Laudo definitivo (fls
290/298), a expropriante (fls. 301) e o expropriado (fls. 303), manifestaram concordância. O expropriado apresentou memoriais
(fls. 308/311). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação de desapropriação entre as partes acima referidas, sendo que
a autora pede a incorporação ao seu patrimônio público da área particular indicada, necessária para realização de obra pública.
O mérito da causa restringe-se, superadas outras questões, ao valor a ser pago. O juízo vale-se do laudo apresentado pela sr.
vistor nomeado, considerando-se a avaliação mais atualizada , ou seja o montante corrigido até julho de 2010,num montante
que totalizava , à época, R$ 10.073,74. O juízo encontra isenção no laudo oficial, apoiando-se nele para a determinação do
valor de indenização a ser paga, uma vez que o trabalho , em seus detalhes, permite concluir que tenha sido elaborado de forma
impecável e à sombra de todas as referências e conclusões produzidas pela comissão de peritos da CAJUFA. As considerações
trazidas pelas partes apresentaram anuência aos números, pelo que não há que se falar em qualquer antagonismo sobre o valor
a ser pago. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar a indenização
final em R$10.073,74( dez mil e setenta e tres reais e setenta e quatro centavos) sendo devido desde julho de 2010,data da
última atualização de valores. Determino a incidência de correção monetária judicial sobre o valor da oferta, nela incluído o
depósito complementar da avaliação provisória, desde as datas dos depósitos, bem como sobre o valor da indenização desde
a data acima estabelecida, corrigindo-se os valores depositados para todos os fins e efeitos. Determino a incidência de juros
compensatórios à taxa de 12% ao ano, desde a data da imissão na posse, e dos juros moratórios de 6% ao ano,desde a data
do trânsito em julgado, integrando os compensatórios a base de cálculo dos moratórios, na forma da Súmula nº 102 do STJ.
Portanto, os juros devem ser calculados cumulativamente sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta, nela incluído o
depósito complementar da avaliação provisória (se havida) e o valor atualizado da indenização, tudo até o efetivo pagamento.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios , os quais fixo em 6% sobre a diferença entre o valor atualizado
da oferta, nela incluído o deposito complementar da avaliação provisória (eventualmente havida), e o valor atualizado do total
da indenização.Arcará igualmente a autora com os honorários periciais, incluindo-se o de assistentes, bem como as custas
processuais, corrigidas do desembolso. Satisfeitos indenização e acessórios, expeça-se carta de adjudicação, observandose a descrição do laudo e a Lei de Registros Públicos. P.R.I. (custas de apelação - justiça gratuita) - ADV: ANA MARGARETH
ANDRADE JERLICH (OAB 162733/SP), LUPÉRSIO SUCKOW (OAB 216071/SP), EVERTON CARLOS GRANZIERI CABEÇO
(OAB 159625/SP), HENRI ABI ANTOUN (OAB 188490/SP), PAOLA DE ALMEIDA PRADO (OAB 111263/SP), ANA CECILIA
CAVALCANTE NOBREGA LOFRANO (OAB 111245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º