TJSP 12/04/2011 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada.= Em primeiro lugar, existem provas suficientes da verossimilhança
das alegações, ante a documentação que acompanha a inicial.= Por outro lado, poderá haver risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, já que a dívida é discutida em sua totalidade e em caso de procedência da ação, o abalo ao crédito sofrido pela
autora com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes será devastador. Nesse sentido:= “AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - DÍVIDA EM JUÍZO - REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - TUTELA ANTECIPADA
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG no AG. nº 226.176/RS.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para
obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido (STJ - RESP
396894 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Narros Monteiro - DJU 09.12.2002).= “TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de cláusula de
contrato de cartão de crédito. Pretensão de vedação ao Agravado de inclusão do nome do Agravante nos cadastros do SPC e
SERASA e suspensão da cláusula-mandato inclusa no contrato. Admissibilidade. Relação jurídica discutida em juízo desautoriza
anotações constrangedoras sobre o devedor, em banco de dados a seu respeito. Arts. 6º, IV e 42, do Código de Defesa do
Consumidor.= (...).= Tutela antecipada deferida. Agravo provido para esse fim (1º TACSP - Al 1048981-5 (42559) - Presidente
Prudente - 11ª C. - Rel. Juiz Vasconcellos Boselli - J. 29.10.2001”). Assim, com base nos arts. 273 e 461, do Código de Processo
Civil, e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a tutela antecipada, para que o nome do autor não seja objeto
de negativação em relação aos fatos discutidos nestes autos, enquanto não houver decisão definitiva a respeito, bem como,
a exclusão, caso já tenha sido feita a anotação. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA. Após, citem-se os réus, via correio, com as
advertências de praxe (arts. 285 e 319, CPC). - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
315.01.2011.000934-9/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Declaratória (em geral) - CLEITON CAMPOS PASOTO X
AMERICANAS .COM - V i s t o s, Defiro a gratuidade processual, anotando-se.= Cite-se a ré, na pessoa de seu representante
legal, via postal, para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 297).= Consigne-se no mandado que, não
sendo apresentada defesa, será declarada a sua revelia, com a possível aplicação de seus efeitos, dentre eles a presunção de
veracidade nas alegações do autor, como fato incontroverso (CPC, artigos 285 a 319). - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS
OAB/SP 148077
315.01.2011.000938-0/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Indenização (Ordinária) - GILMARA CHAGAS X BANCO DO
BRASIL S/A - VISTOS. 1 - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os fatos articulados pela autora
em sua inicial aliados aos documentos juntados com a exordial, trazem os requisitos necessários para a concessão da tutela
antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança das alegações com prova inequívoca. A
assinatura aposta pela autora na procuração e declaração encartadas a fls. 10/11 não confere com o recibo de requisição de
talonário (fls. 13), tampouco com as assinaturas apostas nas cártulas acostadas a fls. 17/19. No entanto, percebe-se que o
protesto lavrado em nome da parte autora foi realizado por terceira pessoa, possivelmente de boa-fé, que recebeu a cártula
para pagamento de negócios e não recebeu o valor devido - JOSÉ MARIA GIACOMINI (fls. 20). Assim, defiro a liminar para
que a instituição financeira ré resgate o cheque 850008 emitido em 28.12.2010 no valor de R$ 1200,00 junto ao portador JOSÉ
MARIA GIACOMINI e realize a baixe do protesto lavrado, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
intimação. 2 - Cite-se e intime-se da tutela antecipada o réu, para ofertar contestação no prazo de 15 dias (CPC, artigo 297),
ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil, se acaso requerida na inicial. Consignese na carta que, não sendo apresentada defesa, será declarada a revelia, com possível aplicação de seus efeitos, dentre eles a
presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, como fato incontroverso (artigo 285 a 319 do CPC). Intime-se. - ADV
MARCIO BARBOZA RENOSTO OAB/SP 272709
315.01.2011.000939-2/000000-000 - nº ordem 446/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DOLORES SILVEIRA
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V i s t o s, Considerando a natureza da ação; considerando,
ainda, os documentos juntados com a inicial, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 128, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação.= Requisite-se o procedimento
que tramitou na esfera administrativa, se requerido.= Depreque-se a citação do INSS, nos termos legais.= - ADV EDVALDO
LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.000948-3/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARGARIDA
RUIZ DIAS VIEIRA X MARIA HILDA BRUNHEIRA ZANELLA E OUTROS - VISTOS. 1 - Não é o caso de suspensão dos autos
do inventário em trâmite por este Juízo, pois se a autora foi preterida naqueles autos deve se valer da regra inserta no artigo
1001 do Código de Processo Civil, requerendo sua admissão no inventário. Por tal motivo, indefiro o pedido liminar. 2 - Citemse os réus para ofertar contestação no prazo de 15 dias (CPC, artigo 297), ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e
parágrafos do Código de Processo Civil, se acaso requerida na inicial. Consigne-se nos mandados e cartas precatórias que,
não sendo apresentada defesas, será declarada a revelia, com possível aplicação de seus efeitos, dentre eles a presunção de
veracidade dos fatos alegados pela autora, como fato incontroverso (artigo 285 a 319 do CPC). Intime-se. - ADV OTAVIO DE
MELO ANNIBAL OAB/SP 90703
315.01.2011.000955-9/000000-000 - nº ordem 452/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO JOSE GHIRALDI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 20 - V i s t o s, Considerando a natureza da ação; considerando, ainda,
os documentos juntados com a inicial, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
128, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação. Requisite-se o procedimento que
tramitou na esfera administrativa, se requerido. Depreque-se a citação do INSS, nos termos legais. - ADV JOEL JOAO RUBERTI
OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895
315.01.2011.000954-6/000000-000 - nº ordem 453/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO JOSE GHIRALDI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - V i s t o s, Considerando a natureza da ação; considerando, ainda, os
documentos juntados com a inicial, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 128,
da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação. Requisite-se o procedimento que
tramitou na esfera administrativa, se requerido. Depreque-se a citação do INSS, nos termos legais. - ADV JOEL JOAO RUBERTI
OAB/SP 55915 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
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