TJSP 13/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2004
451.01.2006.011117-6/000000-000 - nº ordem 567/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS
SC LTDA X JOSE BARBOSA E OUTROS - INTIME-SE A DRA. BRUNA DIAS AGUIAR - OAB SP. 184.602 PARA DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CARGA LIVRO 54 FLS. 40 VERSO. - ADV
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA GONZALEZ OAB/SP 120178 ADV ANDRESA BERNARDO DE GODOI OAB/SP 223052
451.01.2006.016191-6/000000-000 - nº ordem 818/2006 - Depósito - BANCO ITAU S A X ADRIANA PEREIRA DA SILVA - Rel. 94 - Cumpra-se com urgência o despacho de fls. 153. Esclareça o autor à petição de fls. 154, ou seja, se é para a citação ou
busca e apreensão do bem, considerando, ainda, que a ação é de depósito e o endereço indicado é Penitenciária. Int. (Retirar
ofício) - - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2007.004247-0/000000-000 - nº ordem 250/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X MICHELE MITUE KIKUCHI - INTIME-SE O DR. DIEGO R. GERONIMO - OAB SP. 296.142
PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CARGA LIVRO 54 FLS.
41 VERSO. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO
OAB/SP 296142
451.01.2007.005762-1/000000-000 - nº ordem 313/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONVIVIO GREEN VILAGE X
WALDIR APARECIDO GRILLO - - Rel. 94 - Ao autor para a apresentação do cálculo nos termos da manifestação da Contadoria
Judicial. Prazo 10 dias. Int. - - ADV MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958 - ADV AUREA VERDI GODINHO
OAB/SP 142887 - ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS OAB/SP 230282
451.01.2007.020808-6/000000-000 - nº ordem 1151/2007 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO X KARISSA KATIA DE MELO VIOLATO - - Rel. 94 - Ciência do ofício de fls. 88, da Receita Federal, informando
que Karissa apresentou declaração de isento nos exercícios 2007 não sendo possível o fornecimento de cópia para este tipo de
declaração. - - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2007.025357-6/000000-000 - nº ordem 1405/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X DANILO PESSOA - INTIME-SE O DR. DIEGO R. GERONIMO
- OAB SP. 296.142 PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
CARGA LIVRO 54 FLS. 41 VERSO. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO
ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV CESAR AUGUSTO TERRA OAB/PR 17556
451.01.2007.026427-5/000000-000 - nº ordem 1471/2007 - Indenização (Ordinária) - NANCI MARIA BOARATTI X DORACY
DIAS SBRAVATTI E OUTROS - Fls. 217/222 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTORA: NANCI
MARIA BOARATTI. RÉUS: DORACY DIAS SBRAVATTI e JESUS RONALDO SANÇÃO. PROCESSO Nº 1.471/2007. Vistos.
NANCI MARIA BOARATTI ajuizou ação de indenização em face de DORACY DIAS SBRAVATTI e JESUS RONALDO SANÇÃO.
Afirma que se casou com o Segundo Requerido em 28.03.1981, sob o regime da comunhão parcial de bens e que em 1.999
separou-se judicialmente. Alega que, em face da contribuição que dera para que houvesse a construção do imóvel em que
residia com o Segundo Requerido, o acordo firmado no processo de separação (homologado pelo juízo) previu que futuramente
seria feita a partilha do imóvel. Sustenta, no entanto, que os Requeridos venderam o bem sem lhe pagar o que lhe seria devido,
ou seja, a sua participação no justo preço pelo valor da edificação presente no terreno. Asseverou que existia uma construção
no referido imóvel, tendo ela sido demolida para que a atual edificação fosse erguida. Reconhece que o terreno foi passado por
sucessão “causa mortis” aos corréus, os quais receberam 50% do terreno cada um. Requereu que a condenação dos Requeridos
ao pagamento de indenização. Juntou documentos (fls. 13/31). Regularmente citado, o Segundo Requerido apresentou
contestação (fls. 37/40), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Primeira Requerida e falta de interesse de agir da
Autora, já que não poderia ser proposta ação de indenização em razão da ausência de formalização da partilha prevista no
acordo firmado durante a separação do casal. No mérito, disse que a autora pretende indenização computada no imóvel em sua
totalidade, incluindo o terreno e a valoração do local, mas tendo somente reformado e construído pequena edificação em terreno
alheio. Juntou documentos (fls. 41/42). A Primeira Requerida também apresentou contestação (fls. 44/47). Preliminarmente
alegou sua ilegitimidade passiva, posto que somente seria proprietária de 50% do imóvel, não tendo a Autora qualquer direito
sobre a sua parte. No mérito, disse que a Autora e o Primeiro Requerido, ao se casarem, foram morar no imóvel de sua
propriedade e, mesmo após a separação, a Autora continuou a morar no local sem pagar aluguel e taxas de IPTU. Sustentou
que parte da reforma foi por ela custeada. Salientou que o valor perseguido pela Autora não deve ser calculado sobre o valor do
imóvel, mas somente sobre o da edificação ali presente. Juntou documentos (fls. 48/88). Em réplica, a Autora rebateu os
argumentos trazidos pelos Requeridos e reafirmou a linha argumentativa que sustentou a petição inicial (fls. 89/97). Realizou-se
audiência de tentativa de conciliação, não tendo sido possível conduzir as partes a uma solução amigável da controvérsia.
Saneou-se o processo, tendo sido afastadas as preliminares apresentadas pelos Requeridos e determinada a realização de
pericia técnica para apuração dos pontos controvertidos - contribuição da autora na edificação mencionada na inicial e o valor
devido a título de indenização (fls. 113/114). Durante a instrução processual, foi juntado aos autos o laudo do perito nomeado
pelo juízo (fls. 138/156 e 177/183) e realizou-se audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas três testemunhas da
Autora (fls. 197/203). Facultado às partes prazo para apresentação de memoriais, apenas a Autora e a Primeira Requerida
apresentaram suas alegações finais (fls. 205/208 e 210/213). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente.
Inicialmente, cumpre-nos invocar a aplicação do art. 2.039 do Código Civil, segundo o qual o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. Tal regra de direito
intertemporal afasta parcialmente a aplicabilidade do art. 2.035 do código vigente, segundo o qual os efeitos dos negócios e
atos jurídicos praticados sob a égide do estatuto revogado subordinam-se às disposições da lei atual. Assim, aplicando-se as
disposições do antigo estatuto, é necessário afastar o direito da autora sobre a parte do seu ex-marido no imóvel tratado nos
autos. Isso porque, eles se casaram em 1981 sob o regime da comunhão parcial de bens e a participação dele no referido
imóvel foi adquirida por sucessão hereditária de seu pai, cujo falecimento ocorreu em 1.976. Ainda que a aquisição do bem não
tivesse se dado antes do casamento, não seria o caso de se comunicar a participação do Segundo Requerido no bem, em
respeito ao art. 269, I do Código Civil de 1916 (que corresponde ao art. 1.659, I do Código Civil atual). A despeito das preliminares
já terem sido afastadas por ocasião do saneamento do processo (fls. 113/114), é oportuno ressaltar que o pedido condenatório
formulado pela Autora é plenamente possível, mesmo sem que tenha havido regular partilha do imóvel. Com base na teoria da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º