Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 13/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

2004

451.01.2006.011117-6/000000-000 - nº ordem 567/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS
SC LTDA X JOSE BARBOSA E OUTROS - INTIME-SE A DRA. BRUNA DIAS AGUIAR - OAB SP. 184.602 PARA DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CARGA LIVRO 54 FLS. 40 VERSO. - ADV
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA GONZALEZ OAB/SP 120178 ADV ANDRESA BERNARDO DE GODOI OAB/SP 223052
451.01.2006.016191-6/000000-000 - nº ordem 818/2006 - Depósito - BANCO ITAU S A X ADRIANA PEREIRA DA SILVA - Rel. 94 - Cumpra-se com urgência o despacho de fls. 153. Esclareça o autor à petição de fls. 154, ou seja, se é para a citação ou
busca e apreensão do bem, considerando, ainda, que a ação é de depósito e o endereço indicado é Penitenciária. Int. (Retirar
ofício) - - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2007.004247-0/000000-000 - nº ordem 250/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X MICHELE MITUE KIKUCHI - INTIME-SE O DR. DIEGO R. GERONIMO - OAB SP. 296.142
PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CARGA LIVRO 54 FLS.
41 VERSO. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO
OAB/SP 296142
451.01.2007.005762-1/000000-000 - nº ordem 313/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONVIVIO GREEN VILAGE X
WALDIR APARECIDO GRILLO - - Rel. 94 - Ao autor para a apresentação do cálculo nos termos da manifestação da Contadoria
Judicial. Prazo 10 dias. Int. - - ADV MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958 - ADV AUREA VERDI GODINHO
OAB/SP 142887 - ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS OAB/SP 230282
451.01.2007.020808-6/000000-000 - nº ordem 1151/2007 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO X KARISSA KATIA DE MELO VIOLATO - - Rel. 94 - Ciência do ofício de fls. 88, da Receita Federal, informando
que Karissa apresentou declaração de isento nos exercícios 2007 não sendo possível o fornecimento de cópia para este tipo de
declaração. - - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2007.025357-6/000000-000 - nº ordem 1405/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X DANILO PESSOA - INTIME-SE O DR. DIEGO R. GERONIMO
- OAB SP. 296.142 PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
CARGA LIVRO 54 FLS. 41 VERSO. - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO
ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142 - ADV CESAR AUGUSTO TERRA OAB/PR 17556
451.01.2007.026427-5/000000-000 - nº ordem 1471/2007 - Indenização (Ordinária) - NANCI MARIA BOARATTI X DORACY
DIAS SBRAVATTI E OUTROS - Fls. 217/222 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTORA: NANCI
MARIA BOARATTI. RÉUS: DORACY DIAS SBRAVATTI e JESUS RONALDO SANÇÃO. PROCESSO Nº 1.471/2007. Vistos.
NANCI MARIA BOARATTI ajuizou ação de indenização em face de DORACY DIAS SBRAVATTI e JESUS RONALDO SANÇÃO.
Afirma que se casou com o Segundo Requerido em 28.03.1981, sob o regime da comunhão parcial de bens e que em 1.999
separou-se judicialmente. Alega que, em face da contribuição que dera para que houvesse a construção do imóvel em que
residia com o Segundo Requerido, o acordo firmado no processo de separação (homologado pelo juízo) previu que futuramente
seria feita a partilha do imóvel. Sustenta, no entanto, que os Requeridos venderam o bem sem lhe pagar o que lhe seria devido,
ou seja, a sua participação no justo preço pelo valor da edificação presente no terreno. Asseverou que existia uma construção
no referido imóvel, tendo ela sido demolida para que a atual edificação fosse erguida. Reconhece que o terreno foi passado por
sucessão “causa mortis” aos corréus, os quais receberam 50% do terreno cada um. Requereu que a condenação dos Requeridos
ao pagamento de indenização. Juntou documentos (fls. 13/31). Regularmente citado, o Segundo Requerido apresentou
contestação (fls. 37/40), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Primeira Requerida e falta de interesse de agir da
Autora, já que não poderia ser proposta ação de indenização em razão da ausência de formalização da partilha prevista no
acordo firmado durante a separação do casal. No mérito, disse que a autora pretende indenização computada no imóvel em sua
totalidade, incluindo o terreno e a valoração do local, mas tendo somente reformado e construído pequena edificação em terreno
alheio. Juntou documentos (fls. 41/42). A Primeira Requerida também apresentou contestação (fls. 44/47). Preliminarmente
alegou sua ilegitimidade passiva, posto que somente seria proprietária de 50% do imóvel, não tendo a Autora qualquer direito
sobre a sua parte. No mérito, disse que a Autora e o Primeiro Requerido, ao se casarem, foram morar no imóvel de sua
propriedade e, mesmo após a separação, a Autora continuou a morar no local sem pagar aluguel e taxas de IPTU. Sustentou
que parte da reforma foi por ela custeada. Salientou que o valor perseguido pela Autora não deve ser calculado sobre o valor do
imóvel, mas somente sobre o da edificação ali presente. Juntou documentos (fls. 48/88). Em réplica, a Autora rebateu os
argumentos trazidos pelos Requeridos e reafirmou a linha argumentativa que sustentou a petição inicial (fls. 89/97). Realizou-se
audiência de tentativa de conciliação, não tendo sido possível conduzir as partes a uma solução amigável da controvérsia.
Saneou-se o processo, tendo sido afastadas as preliminares apresentadas pelos Requeridos e determinada a realização de
pericia técnica para apuração dos pontos controvertidos - contribuição da autora na edificação mencionada na inicial e o valor
devido a título de indenização (fls. 113/114). Durante a instrução processual, foi juntado aos autos o laudo do perito nomeado
pelo juízo (fls. 138/156 e 177/183) e realizou-se audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas três testemunhas da
Autora (fls. 197/203). Facultado às partes prazo para apresentação de memoriais, apenas a Autora e a Primeira Requerida
apresentaram suas alegações finais (fls. 205/208 e 210/213). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente.
Inicialmente, cumpre-nos invocar a aplicação do art. 2.039 do Código Civil, segundo o qual o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. Tal regra de direito
intertemporal afasta parcialmente a aplicabilidade do art. 2.035 do código vigente, segundo o qual os efeitos dos negócios e
atos jurídicos praticados sob a égide do estatuto revogado subordinam-se às disposições da lei atual. Assim, aplicando-se as
disposições do antigo estatuto, é necessário afastar o direito da autora sobre a parte do seu ex-marido no imóvel tratado nos
autos. Isso porque, eles se casaram em 1981 sob o regime da comunhão parcial de bens e a participação dele no referido
imóvel foi adquirida por sucessão hereditária de seu pai, cujo falecimento ocorreu em 1.976. Ainda que a aquisição do bem não
tivesse se dado antes do casamento, não seria o caso de se comunicar a participação do Segundo Requerido no bem, em
respeito ao art. 269, I do Código Civil de 1916 (que corresponde ao art. 1.659, I do Código Civil atual). A despeito das preliminares
já terem sido afastadas por ocasião do saneamento do processo (fls. 113/114), é oportuno ressaltar que o pedido condenatório
formulado pela Autora é plenamente possível, mesmo sem que tenha havido regular partilha do imóvel. Com base na teoria da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo