TJSP 13/04/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2021
451.01.2002.011855-4/000000-000 - nº ordem 1588/2002 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO
RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA MOEMA X EDIR FERNEDA - Manifeeste-se o credor sobre a certidão do oficial de justiça de
que a moradia do depósitario encontra-se guarnecida de móveis já apresentando danos e muito uso. (Rel.86). - ADV MATHEUS
COUTO BENEDETTI OAB/SP 232262 - ADV EDUARDO AUGUSTO BENEDICK PEREIRA OAB/SP 159243
451.01.2002.018002-0/000000-000 - nº ordem 2306/2002 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X EVANDRO CARDOSO BENTO - Defiro o sobrestamento pleiteado a fls. 214. Decorridos
e nada requerido retornem ao arquivo. (Rel.86) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV ROGERIO
CARLOS FERNANDES OAB/SP 131877
451.01.2002.022528-0/000000-000 - nº ordem 2918/2002 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO X ELISABETE APARECIDA SCATOLIN - Defiro o sobrestamento pleiteado a fls. 103. Decorridos
e nada requerido retornem ao arquivo. (Rel.86). - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2003.001922-1/000000-000 - nº ordem 292/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOEL GALDINO DE
OLIVEIRA X SCP SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPACAO SERVS HABITACIONAL E OUTROS - Fls. 188/189: anote-se e
observe-se. Após nada requerido em cinco dias retornem ao arquivo. (Rel.86) (anotar o nome do advogado Mauricio Sturion
Zabot). (Rel.86_) - ADV DENIZETI APARECIDA FURLAN OAB/SP 70154 - ADV MAURICIO STURION ZABOT OAB/SP 229147 ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR OAB/SP 130544
451.01.2003.010014-3/000000-000 - nº ordem 1337/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO FICSA S A
X JOSE MOTA DUARTE - Ante o acordo celebrado a fls. 162/163 e o integral cumprimento informado a fls. 172 julgo extinta
a execução com fundamento no artigo 794 II do CPC. Oficie-se conforme requerido. Transitada em julgado comunique-se e
arquivem-se. (Rel.86) - ADV JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675 - ADV MARIA CARMEN P S AGUIAR MORENO OAB/
SP 118435
451.01.2003.025653-6/000000-000 - nº ordem 2890/2003 - Ação Monitória - - BANCO NOSSA CAIXA S A X OSWAL TINTAS
LTDA E OUTROS - FLS. 263: “Vistos. Reitere-se a intimação.” (fls. 262: fls. 257/260 esclareça o autor, tendo em vista a fase em
que se encontra o processo) (fls. 257/260, o autor requerendo o bloqueio/pemhora de numerários....) (REL. 57) - ADV MARIA
DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV DENISE
SCARPARI CARRARO OAB/SP 108571
451.01.2004.017251-5/000000-000 - nº ordem 1789/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO DOS
ADQUIRENTES DA CGS TARUMA I X MASSA FALIDA DA CGS CONSTRUTORA LTDA - “ Vistos. Associação dos Adquirentes
da CGS Tarumã I propôs medida cautelar inominada em face da massa falida da CGS Construtora Ltda., sob o argumento que
no contrato padrão assinado pelos adquirentes das unidades que compõem o empreendimento residencial declinado na inicial,
fixado para o término das obras o prazo máximo de 60 meses a contar de junho de 1992, portanto deveriam ser entregues todas
as unidades residenciais em junho de 1997. No entanto, a CGS Construtora paralisou todas as obras que administrava na cidade
de Piracicaba, inclusive do empreendimento em questão, em agosto de 2002. Com isso, além de incidir nas penas do art.43,
inciso VI da Lei 4.591/64, ocasionou aos adquirentes prejuízo material e moral imensurável, uma vez que o empreendimento está
sob ameaça de depredações e invasões, além de sofrer os deletérios efeitos do clima e das intempéries. Postula a concessão
da liminar consistente na imissão na posse pela requerente nos 15 edifícios em construção e tudo que estiver dentro da área
pertencente ao empreendimento inclusive da área comercial e do almoxarifado, bem como o acesso a toda a documentação que
está sob a guarda do síndico e que serão necessárias para o andamento e término da obra. Manifestou-se o síndico a fls.70
v.º, concordando com o pedido da requerente. Emendada a inicial (fls.74, 95, 386, 695, 952, 1401 e 1413). Deferida a liminar
(fls.1433), lavrado auto de imissão na posse (fls.1439). A fls.1442/1443 requereu a autora a intimação do fiel depositário dos bens
arrecadados no processo de falência n.º 1479/02, para que deposite em juízo os documentos referentes ao empreendimento
em questão. O depositário foi intimado (fls.1450 v.º), todavia não atendeu à ordem (fls.1451). A fls.1453 v.º a autora requereu a
expedição de ordem de busca e apreensão dos documentos, com o que concordou o Ministério Público (fls.1554). Proposta ação
principal de rescisão contratual c/c perdas e danos sob os mesmos argumentos da cautelar. Citada a massa falida na pessoa
do síndico dativo (fls.64 v.º), decorreu o prazo para manifestação (fls.65). Manifestou-se o Ministério Público pela procedência
da ação nos termos da inicial (fls.68). A requerente especificou provas e juntou laudo técnico pericial a fls.70/90. Manifestaramse o Síndico (fls.98) e o Ministério Público (fls.100 e 103) e defensor da falida (fls. 112). Emendada a inicial (fls.134/136) para
incluir no pólo passivo os condôminos não aderentes como litisconsortes necessários, pendentes os das unidades 602, 613,
634, 712, 931, 1114, 1124, 1131, 1134 e 1401. Manifestaram-se o síndico (fls.148) e o Ministério Público (fls.154). Intimada a
autora a cumprir o disposto no art.282, II, do CPC, no prazo de dias, sob pena de indeferimento da inicial (fls.156v.). Manifestouse a fls.158. O Síndico e o Ministério Públicos manifestaram-se a fls.160 e 161, respectivamente. Determinada a regularização
do pólo passivo (fls.162). Pleiteou a autora o prazo de 60 dias (fls.163). Deferido o pedido (fls.164). Decorrido o prazo sem
manifestação (fls.164v.). Intimada a requerente a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção por abandono
(fls.168v.). Pleiteou o sobrestamento do feito (fls.170). Deferido o pedido pelo prazo de 30 dias (fls.171). Requereu a autora que
os autos aguardem em arquivo (fls.172). Indeferido o pedido (fls.175). Intimada a autora pela derradeira vez a dar andamento
ao processo, declinando o nome dos citandos, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar (fls.176v.), quedou-se
inerte (fls.177). É o relatório. Decido. O não atendimento da determinação judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a
falta de interesse do demandante no prosseguimento do processo, abandonando a causa por significativo lapso de tempo sem
a regularização do pólo passivo. Tal providência não comporta avaliação de conveniência ou oportunidade da autora. De outra
parte, não suprida a falta dentro do prazo assinalado, a conseqüência é a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
A respeito já decidido: “PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cientificadas as partes
no sentido de que após a fluência do prazo de suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos autos para noticiar
acerca do cumprimento do acordo em virtude do qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da determinação judicial
dá azo à extinção, seja por perda superveniente do interesse de agir, seja por desistência tácita da ação, dispensando, por
conseguinte, a intimação pessoal prevista no art. 267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º 200001 10799669, 2ª Turma Cível,
TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002). “PROCESSUAL CIVIL. 1- Não tendo o Apelante promovido no prazo legal
o andamento do feito, mostra-se correta e extinção da ação com fulcro no art. 267, III, CPC” (Apelação Cível n.º 4603897, 1ª
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