TJSP 13/04/2011 - Pág. 463 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
463
ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
- INADEQUAÇÃO NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE EM PRESTAR OS ALIMENTOS FIXADOS CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - 1) Como cediço, os alimentos provisórios fixados em ação de alimentos devem
homenagear o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, para que haja sustentação do decisum
que os determinou. 2) Estando o quantum fixado em estreita correlação com tal critério (possibilidade/necessidade), não há
falar em redução dos alimentos, mormente quando não demonstrado que a pensão encontra-se em patamares acima da real
necessidade alimentar da criança e, além disso, quando reconhecida a idoneidade financeira do agravante ao pagamento da
verba inicialmente estabelecida. 3) Recurso improvido. (TJAP - Ag 114903 - (5754) - C.Única - Rel. Des. Raimundo Vales - DOEAP
21.08.2003 - p. 37).” O autor pretende o recebimento da pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3 dos rendimentos
líquidos do requerido, porém, o requerido afirma não ter possibilidade do pagamento de pensão neste valor, sob a alegação de
ter constituído nova família, com novos gastos. A Jurisprudência se orienta no sentido de que o fato de constituir nova família,
por si só, não desobriga ao pagamento de pensão alimentícia. Não há nos autos notícias de que o alimentante possua outro filho.
“ALIMENTOS - EX-MULHER - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NOVO CASAMENTO SEM FILHOS - Cuidando-se
de fixação de alimentos deve- se levar em conta o binômio necessidade/possibilidade. O fato de ter o apelante se casado
novamente não o exime de suas obrigações, principalmente se se considera não haver filhos do novo casamento, e que sua
atual esposa exerce atividade econômica, percebendo salário aproximado de um mil reais por mês. (TJMG - APCV 000.318.2631/00 - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Wander Marotta - J. 22.04.2003).” O requerido não demonstrou que está impossibilitado de trabalhar
e exercer atividade remunerada e há a obrigação legal pelo parentesco, de prestar alimentos ao requerente. Atendendo as
provas colhidas nos autos e ao binômio necessidade/possibilidade, considerando-se ainda a tenra idade da criança que, de uma
maneira geral não tem, nesta idade, gastos dispendiosos, fixo os alimentos no valor correspondente a 25% dos rendimentos
líquidos do requerido, enquanto empregado e, em 1/3 do salário mínimo, na hipótese de se encontrar desempregado, conforme
bem salientado pelo nobre e culto representante do Ministério Público. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido
contido na presente AÇÃO DE ALIMENTOS movida por JOEL JACINTO JUNIOR contra JOEL JACINTO, fixando os alimentos que
deverão ser pagos pelo requerido, a partir desta data, em valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido,
enquanto empregado e, em 1/3 do salário mínimo vigente no país, na hipótese de se encontrar desempregado, ao autor. Diante
da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se a previsão dos artigos 11,
§ 2º e 12, todos da Lei 1060/50, cujo benefício ora lhe concedo. Transitada esta em julgado, oficie-se à empregadora para os
descontos devidos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P. R.I. Ituverava, 10 de janeiro de 2011.
MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ADV ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA OAB/
SP 169641 - ADV LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES OAB/SP 106497 - ADV JULIANA XAVIER FERNANDES MARTINS OAB/SP
132384 - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO OAB/SP
227362 - ADV MIRELA ANDREA ALVES FICHER SENO OAB/SP 235441
288.01.2010.003237-5/000000-000 - nº ordem 887/2010 - Interdição - MARIA APARECIDA DE FREITAS X MARINA ANTONIA
DE FREITAS - Fls. 49 - Vistos. Designo nova perícia médica para o próximo dia 25 de junho de 2011, às 9:00 horas, a qual
deverá ser realizada na residência da autora. Intimem-se. Int. - ADV JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA OAB/SP 253654
- ADV AMANDA GALDIANO VIEIRA DE MATOS OAB/SP 294598
288.01.2010.003265-0/000000-000 - nº ordem 894/2010 - Execução de Alimentos - B. V. D. S. F. X D. J. D. S. B. F. contestação fls. 43/51: à autora) - ADV FLAVIA NORIMIL SONZONI OAB/SP 232900 - ADV AMANDA GALDIANO VIEIRA DE
MATOS OAB/SP 294598
288.01.2010.003847-6/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Alvará - JOSÉ RODRIGUES SEARA - Fls. 17 - Processo nº
1050/10 - Cartório Cível Vistos. Devidamente intimado pessoalmente (fls. 15vº), para promover o regular andamento do feito,
o requerente quedou-se inerte. Assim, julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.
Ituverava, 30/03/2011. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO JUIZ SUBSTITUTO - ADV JULIANA ARAUJO JACOVASSI OAB/
SP 279312
288.01.2010.004358-5/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- ANA DIAS DA ROCHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Fls. 23 - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.A
especificação do pedido depende da exibição de documento comum, que segundo alega a autora, recusaria a instituição
financeira de fornecer.Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, bem como 355 do mesmo “codex”, intime-se
a Instituição ré a exibir em Juízo, apresentando os extratos da conta poupança mencionada às fls. 7, referente ao período
indicado.Cite-se na forma do artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil.Int. - ADV JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI
MACEDO OAB/SP 198894
288.01.2010.004382-0/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X VANDA REGINA DOS SANTOS SLIUZAS - Fls. 39 - Vistos. Fls. 36 e 38: defiro apenas a retirada de ofícios por conta a
risco do autor. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
288.01.2010.004491-5/000000-000 - nº ordem 1212/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. F. B. X P. R. B. (contestação fls. 30/41: à autora) - ADV KARINE ATHAYDE MIGLIORINI OAB/SP 179357
288.01.2010.005282-0/000000-000 - nº ordem 1433/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALICE DA SILVA GOMES
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 21 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação, colando-se as tarjas porventura necessárias. Cite-se. Oficiese à Autarquia, requisitando informações (CNIS), em 10 dias, relativos a eventuais benefícios requeridos/concedidos à autora,
bem como a relação de salários de contribuição. Int.(fls.24/30: ofício INSS e fls. 32/49: contestação: à autora) - ADV ARTUR
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA OAB/SP 169641 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2011.000052-1/000000-000 - nº ordem 4/2011 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE BAURU - COHAB/BAURU X EXPEDITO VIEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 58 - Processo nº 04/11 - Cartório Cível Vistos.
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