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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 908

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

908

AILTON ALVES NUNES X POSTO AGUDOS LTDA - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 dias, quanto ao incidente
de falsidade interposto nos autos. Int. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186 - ADV MARCO ANTONIO
MONCHELATO OAB/SP 152350
333.01.2011.000330-2/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA - CLEUZA BARBOSA DO AMARAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- (Proc. 109/11) Vistos. Trata-se de Ação de Aposentadoria por invalidez ou auxílio doença proposta por Cleuza Barbosa do
Amaral. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois foi proposta pela autora contra o réu ação que tramitou
perante este Juízo sob nº 989/09, a qual fez o mesmo pedido, ação esta que se encontra definitivamente julgada e arquivada.
No caso, a autora, além de afirmar que sofre das mesmas moléstias que estão presentes na ação proposta anteriormente,
acrescenta um diagnóstico clínico que demonstra que é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, datado de 02.06.2010.
No entanto, verifica-se que o feito nº 989/09 foi julgado em 18.08.2010, fato que permitiria à autora juntar o laudo médico que
instruiu a nova ação. Assim, diante do que dispõe o art. 301, parágrafo 3o. do Código de Processo Civil, considera-se coisa
julgada a repetição de ação já decidida por sentença, da qual não caiba recurso. Cabível pois, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, V,
cumulado com art. 301, parágrafo 2o., ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Macatuba, 07.04.2011. Maria Cristina
Carvalho Sbeghen Juíza de Direito - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526
333.01.2011.000688-6/000000-000 - nº ordem 303/2011 - Adjudicação Compulsória - GLORIA MICHELI MORAES E OUTROS
X WILIAN MICHEL PEREIRA - Vistos. As autoras informam que pagaram todas as parcelas decorrentes do acordo, bem como a
recusa do réu em transferir a cota-parte do imóvel que lhe pertence. Assim, não há como aceitar que o réu encontra-se em lugar
incerto e não sabido, como informado às fls. 02. Neste sentido, emende as autoras o pedido inicial, informando o endereço do
requerido para citação. Int. - ADV DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP 194185
333.01.2011.000704-0/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECOMPOSIÇÃO DE RENDA
MENSAL - ANTONIO BENEDITO ESTRADA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro o pedido
de gratuidade formulado nos autos. Cite-se o réu para contestar, em querendo, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de
revelia, consignando as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812
333.01.2011.000716-0/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C. F. I. X EDIVAL DONIZETI BELTRAMIN - Vistos. 1. A alienação fiduciária é uma garantia atípica. O domínio se transfere
desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a
instituição financeira, a posse indireta. Continua como depositário. Advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o
domínio resolúvel se torna definitivo. Assim, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento
e a constituição em mora do réu, provada pela notificação extrajudicial de fls. 12/13, defiro a medida liminar pleiteada na
petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado
nas mãos do depositário indicado pelo autor. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts.285,319 e 330, II). 4. Em cinco dias,
contados da execução da medida liminar, se o quiser, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual
o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta
deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da
dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá
observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de invalidade. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
333.01.2011.000717-2/000000-000 - nº ordem 313/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C. F. I. X DAIANA MARA VALERIO - Vistos. 1. A alienação fiduciária é uma garantia atípica. O domínio se transfere
desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a
instituição financeira, a posse indireta. Continua como depositário. Advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o
domínio resolúvel se torna definitivo. Assim, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento
e a constituição em mora do réu, provada pela notificação extrajudicial de fls. 11/12, defiro a medida liminar pleiteada na
petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado
nas mãos do depositário indicado pelo autor. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts.285,319 e 330, II). 4. Em cinco dias,
contados da execução da medida liminar, se o quiser, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual
o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta
deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do
Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da
dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá
observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sob pena de invalidade. Int. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Macatuba
Fórum de Macatuba - Comarca de Macatuba
JUIZ: MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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