TJSP 14/04/2011 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
1010
19/07/11 às 13:30 horas para avaliação social com o autor, a requerida e os 2 filhos junto ao Setor Técnico de Serviço Social e
Psicologia - Sala 11 - Térreo - Prédio do Fórum local. As partes deverão comparecer portando os documentos pessoais. - ADV
ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI OAB/SP 142750 - ADV ELIETE APARECIDA VICENTIN GOBBI OAB/SP 167358
309.01.2010.036650-3/000000-000 - nº ordem 2332/2010 - Arrolamento - ELISABETE APARECIDA BRONZERI DEGELO X
ANTONIO WLADEMIR DEGELO - Retirar Formal de Partilha e Alvará. - ADV DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO OAB/
SP 102852
309.01.2010.038668-0/000000-000 - nº ordem 2489/2010 - Execução de Alimentos - H. M. D. S. M. X L. A. M. - Manifeste-se
o autor sobre a justificativa juntada pelo executado - fls. 43/65. - ADV ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA OAB/SP 292360 - ADV
SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL OAB/SP 107054
309.01.2010.039598-1/000000-000 - nº ordem 2538/2010 - Exoneração de Alimentos - R. F. X A. F. F. - Fls. 44 - Sentença
nº 413/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 50 às Fls. 130/131: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para exonerar o autor do pagamento de alimentos em favor do filho maior, oficiando-se para eventual
empregadora (se constar dos autos tal informação), visando à cessação dos descontos. Deixo de condenar o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, pois além de se tratar de processo necessário ao fim almejado, o autor foi patrocinado por advogado
nomeado pelo Convênio OAB/PAJ. Descabe também condenação em custas pois o autor sendo beneficiário da justiça gratuita
não as despendeu. - ADV MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI OAB/SP 286261 - ADV ALCIMAR ALVES DE ALMEIDA OAB/
SP 20954
309.01.2010.041456-0/000000-000 - nº ordem 2638/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. A. D. S. X C. R. D. S. Manifeste-se o autor sobre a contestação juntada pelo requerido - fls. 15/47. - ADV CARLA SURSOCK DE MAATALANI OAB/SP
110410 - ADV RENATO DA COSTA OAB/SP 251201
309.01.2010.041835-8/000000-000 - nº ordem 2682/2010 - Arrolamento - SONELIA DE MEO X NORBERTO BOSSOLANI
- Sentença nº 407/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 50 às Fls. 123: 1- HOMOLOGO, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos o auto de adjudicação de fls. 54, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de NORBERTO
BOSSOLANI, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2- Considerando o documento juntado a fls.35, defiro a
expedição do alvará para transferência/ alienação do automóvel postulado a fls. 24, item “c”. 3- Após o trânsito em julgado,
procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. - ADV CARLA FONTES DOS SANTOS DA
SILVA OAB/SP 284091
309.01.2011.000832-7/000000-000 - nº ordem 118/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. R. X J. R. F. G. - Fls. 26
- Sentença nº 473/2011 registrada em 06/04/2011 no livro nº 50 às Fls. 212: Considerando o reconhecimento jurídico do pedido
pelo requerido (fls. 14/15) e diante do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal, conforme Emenda
Constitucional n.º 66, JULGO PROCEDENTE a ação para converter em divórcio a separação das partes, para todos os fins e
efeitos de direito. - ADV SUMAIA ABOU MOURAD OAB/SP 102646 - ADV JULIANA DE OLIVEIRA MENIN OAB/SP 271767
309.01.2011.002312-8/000000-000 - nº ordem 228/2011 - Execução de Alimentos - I. D. S. R. X R. N. R. - Vistos. 1. Defiro a JG,
anotando-se. 2. Cite-se o executado para que, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, efetue o pagamento das pensões supostamente
em atraso, bem como as demais que vencerem no decorrer do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
efetuá-lo, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER DECRETADA SUA PRISÃO CIVIL POR ATÉ 3 (TRÊS) MESES (art. 733 e
parágrafos do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV SUELI APARECIDA SILVA OAB/SP 92025
309.01.2011.002438-6/000000-000 - nº ordem 258/2011 - Execução de Alimentos - J. C. B. D. S. X P. R. D. S. - Manifeste-se
o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça - fls. 19-verso, que não conseguiu citar o executado no endereço fornecido. - ADV
MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895
309.01.2011.002894-5/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Alvará - CLEBER NASCIMENTO VIANA X SEBASTIAO CARLOS
VIANA - Fls. 39 - Fls. 37: Indefiro o pedido de desentranhamento, visto que os documentos juntados são cópias, não originais,
conforme observado pelo representante do Ministério Público. Providencie o autor três cotações relativas ao computador que
pretende adquirir No mais, defiro o item “5” da cota retro do representante do Ministério Público, oficiando-se à CEF. Com a
resposta, dê-se ciência ao autor, promovendo-se vista ao MP e após, conclusos. Int. - ADV CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA
CICARELLI OAB/SP 231884
309.01.2011.003143-8/000000-000 - nº ordem 283/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. M. D. S. X J.
J. H. - 1. Defiro os benefícios da JG, anotando-se. 2. No mais, defiro o postulado no item “5” da cota ministerial de fls.34,
encaminhando-se os autos ao Setor Técnico. Int. - ADV REGINA MARIA ROSADA PANTANO OAB/SP 147358 - ADV PAULO
ANDRÉ FERREIRA ALVES OAB/SP 204993
309.01.1992.000165-8/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Separação Consensual - A. B. M. E OUTROS - 1. Fls. 58/59: defiro
a expedição de ofício ao INSS na forma postulada. Após os trâmites legais, arquivem-se. Int. - ADV NINO LUIGI SCILIPPA OAB/
SP 180191
309.01.2011.008513-2/000000-000 - nº ordem 580/2011 - Alimentos (Ordinário) - G. F. R. D. S. X J. R. D. O. - Fls. 23 Vistos. Defiro a JG, anotando-se. Verifica-se pelas cartas juntadas e assinadas que houve um longo relacionamento amoroso
com o réu, sendo verossímel a hipótese de ter resultado dele a gravidez. Além disso, a ida do réu para o Maranhão não pode
dificultar o exercício do direito da autora. Por isso, fixo alimentos gravídicos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) de
01 salário mínimo nacional vigente por mês, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo e em 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Expeça-se Carta Precatória para citação do réu
para apresentar resposta no prazo de 05 dias e intimá-lo da fixação dos alimentos provisórios. Int. - ADV LUCIANA CHAVES
PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º