TJSP 14/04/2011 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
1493
130 às Fls. 179/181: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais). Tal condenação fica adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. I. C. - ADV
HERIVELTO CARLOS FERREIRA OAB/SP 84282 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2010.000847-2/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSUEL LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 114 - Sentença nº 435/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 131 às Fls. 92:
Ante a manifestação do exeqüente de fls. 113, nos termos do artigo 794, I, do C.P.C., julgo extinta a execução destes autos de
ORDINÁRIA DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO que JOSUEL LIMA promove contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV LUIZ HENRIQUE DE
LIMA VERGILIO OAB/SP 178318 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2010.001079-8/000000-000 - nº ordem 193/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO ALVES BATISTA
NETO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 84 - Ciente do laudo pericial apresentado. Concedo o prazo
de 10 dias sucessivamente para cada parte se manifestar sobre referido laudo, sendo os primeiros para o autor e os dez
seguintes para o INSS, facultando a retirada dos autos. Sem prejuízo, e em igual prazo, especifiquem as partes outras provas
que pretendem produzir, justificando eventuais requerimentos. Na seqüência tornem conclusos. Int. - ADV CRISTIANE AGUIAR
DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2004.001838-8/000000-000 - nº ordem 565/2004 - Revisional de Alimentos - A. C. F. D. S. (. P. S. M. E OUTROS X C.
T. D. S. - Diga a autora face o decurso do prazo de suspensão. - ADV RENATO PASSERINE OAB/SP 39919
347.01.2008.000991-2/000000-000 - nº ordem 176/2008 - Separação Consensual - D. F. B. X V. B. - O casal se separou,
partilhou bens, mas não tem chegado num consenso visando apurar e recolher eventual imposto devido, de modo a viabilizar
a expedição de formal de partilha. O processo administrativo perante a Fazenda já foi iniciado, do que foi gerada guia de
arrecadação do imposto devido, conforme documentos juntados pela autora (fls. 143/144). Intimado a respeito, o réu discordou
dos valores atribuídos aos bens que na partilha ficaram para ele, apresentando novos valores (fls. 158/160). No entanto, nada
disso impõe óbice intransponível capaz de inviabilizar a conclusão do processo apuratório do ITCMD perante a Fazenda. Assim,
se há divergência entre os valores atribuídos aos bens partilhados, as partes devem diligenciar perante a Fazenda visando
corrigir os valores anteriormente atribuídos aos bens, de modo que também seja corrigido o valor do imposto devido. Está
claro que o réu beneficiou-se com a maior parte dos bens comuns do casal e deve, nessa condição, recolher o imposto devido.
Importante consignar, que competirá à Fazenda concordar ou não com os valores que as partes atribuirão aos bens partilhados.
Competirá à Fazenda, também, demandar o devedor do imposto, extrajudicialmente ou judicialmente, visando ao recebimento
do que é devido. O que é mais certo do que tudo, é que o formal de partilha não será expedido sem a concordância da Fazenda
quanto à regularidade do ITCMD. Assim, com a ressalva de que o valor inicialmente atribuído aos bens partilhados pode ser
modificado, DETERMINO seja o réu intimado para as providências necessárias para a conclusão do processo administrativo
perante a Fazenda visando à apuração e recolhimento do ITCMD. Para tanto, concedo-lhe prazo de 10 dias. Com exceção
de eventuais prazos concedidos pela Fazenda no âmbito do processo administrativo, incidirá multa que fixo em 20% do valor
atribuído à causa, devidamente corrigido, para o caso do réu não contribuir, ou seja, não praticar os atos que somente ele
pode praticar, para efetivação do provimento judicial, leia-se, sentença e partilha, tudo nos termos do artigo 14, parágrafo
único, do CPC. Competirá ao réu comprovar que os prazos estão sendo respeitados e que as providências perante a Fazenda
estão sendo tomadas. Penso que a autora fez o que podia ser feito. Se o réu não concordou com o valor atribuído aos bens,
deve diligenciar para corrigi-los e, na sequência, recolher o imposto devido. Intime-se o réu, pela imprensa, na pessoa de seus
advogados. Finalmente, em que pese o que aqui restou decidido, melhor seria que as partes deixassem as diferenças pessoais
de lado e, mediante consenso, resolvessem com brevidade a questão perante a Fazenda. Int. - ADV ANTONIO FERREIRA DE
FREITAS OAB/SP 115024 - ADV FLÁVIA BELLOTTI OAB/SP 170937 - ADV ADALBERTO LUIS SACCANI OAB/SP 106205 - ADV
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO OAB/SP 128163
347.01.2008.001393-6/000000-000 - nº ordem 256/2008 - Execução de Alimentos - J. V. D. S. H. E OUTROS X J. B. H. J. Fl. 136: Ciente. Remetam-se os autos ao Contador, para elaboração dos cálculos requeridos pelo Ministério Público. Após, vista
às partes e MP. Int. (nota de cartório: calculo do contador juntado aos autos) - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290 ADV ROGER TEDESCO DA COSTA OAB/SP 188296 - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2008.005753-1/000000-000 - nº ordem 1167/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO SAO
BENTO DE ENSINO X FABRICIO FRANCO DE SOUZA - Fl. 38: Indefiro. Cabe à autora trazer aos autos informações sobre
o cumprimento do acordo, alegando inadimplemento de seu crédito, se for o caso, e requerendo o que de direito. Até porque,
conforme previsto na cláusula nº 4 do referido acordo, o devedor não ficou obrigado a comprovar os pagamentos nos autos,
mas à própria credora. Tornem-lhe os autos, portanto, para manifestação e prosseguimento. Int. - ADV MANOEL RODRIGUES
LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
347.01.2008.000549-8/000000-000 - nº ordem 131/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
DOAÇÃO DE IMÓVEL - LENIR FERRARI X LUIZ HENRIQUE PAPA E OUTROS - Figuram no pólo passivo da presente demanda
os réus Luiz Henrique Papa, Lucian Júnior Ferrari Papa, Laiza Mirella Ferrari Papa e Ligia Regina Iwashima. Luiz Henrique e
Laiza Mirella foram citados em novembro de 2.008 (fls. 53). Contestaram a ação os réus Luiz Henrique e Lucian Júnior (fls.
107/111). Oportuno destacar que o co-réu Lucian foi citado por edital (fls. 105), mas ingressou nos autos através de advogado
ofertando resposta, não havendo necessidade de nomeação de curador especial (fls. 112). Laiza ainda não ofertou sua resposta,
embora devidamente citada. Pendente ainda a citação de Ligia Regina Iwashima, uma vez que a carta rogatória expedida para
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