TJSP 14/04/2011 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
1572
PODER JUDICIÁRIO 5a Vara Cível de Mauá Av. João Ramalho, 111 - Vila Noemia Mauá - SP - CEP. 09371-520 Telefone:
45550244 - R. 252/253 Proc. nº 2390/2010 Vistos. Tânia Regina Barros Dias ajuizou ação cautelar de separação de corpos
em face de Olívio Dias Junior, ambos qualificados as fls. 02, alegando que: é casada com o requerido desde 05 de dezembro
de 1.987, tendo dessa união nascido três filhos; o requerido passou a ameaçá-la para deixar o lar conjugal, agredindo-a
fisicamente, tendo sido, inclusive lavrado B.O. referente as ameças sofridas; pretende ajuizar ação de Divórcio no prazo legal.
Pediu, em conseqüência, a saída da requerente do lar, inclusive mediante liminar. Instruiu a petição inicial com os documentos
de fls. 7/13. Pela decisão de fls. 20, foi concedida a liminar pleiteada, a qual foi devidamente cumprida, sendo, ainda, citado
o requerido (Fls.30/31). A fls. 54 constatou-se a não propositura da ação principal. As fls. 51/53, o procurador da requerente
renunciou o mandato, cumprindo-se o artigo 45 do CPC., quando já decorrido mais de trinta (30) dias para a propositura da
ação principal. É o relatório. Passo a decidir. A extinção é de rigor. À requerente, uma vez concedida a liminar, cabia ajuizar
a ação principal (dissolução de sociedade de fato) no prazo legal de 30 dias, contados de sua execução (art. 806 do C.P.C.).
Deixou de fazê-lo, impondo-se, destarte, a revogação da liminar aludida na forma do artigo 808, inc. I, do C.P.C.. Com efeito,
cuidando-se de ação cautelar preparatória, não é admissível que subsista a medida cautelar concedida liminarmente diante
da desídia da requerente, impondo-se restrição ao requerido por prazo indeterminado quanto ao afastamento do lar em que
residia com sua companheira, restrição que, em tais termos, se afigura indevida (neste sentido, mutatis mutandi, RT’s 605/170,
612/172 e 675/1777; RJTJESP 96/183; RF’s 286/335 e 298/211, apud Thetônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação
Processual Civil em vigor, Saraiva, 1997, 28a. ed., nota 7 ao art. 808, pág. 580). De outro lado, revogada a liminar, sequer se
justifica continue a tramitar este processo, máxime porque a nada levará em termos úteis ante a ausência de ajuizamento da
ação principal e pelo próprio desinteresse demonstrado pela requerente. Ademais, diante da situação provisória da medida
cautelar, a qual é sempre dependente da decisão a ser proferida na ação principal, não há que se falar em cautelar satisfativa, já
que, mesmo não havendo bens comum a partilhar e guarda de filhos a dispor, não há como declarar a dissolução de sociedade
de fato nestes autos, sob pena de eivar-se a sentença de nulidade por julgamento extra petita, uma vez que inexiste pedido na
inicial nesse sentido. Ademais, para regularizar a situação de fato com a consequente dissolução da sociedade concubinária,
caberia a autora, ao invés de ajuizar medida cautelar, ingressar com ação de conhecimento, na qual se pediria, inclusive,
mediante antecipação de tutela liminar para separação de corpos. Posto isto, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do C.P.C., revogo
a liminar concedida e julgo extinto este processo sem apreciação do mérito. Deixo de condenar a requerente ao pagamento
de honorários advocatícios, estando isenta das custas e despesas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Mauá, 1 de abril de 2011 RODRIGO SOARES
JUIZ DE DIREITO - ADV JENNER PIRES DE AZEVEDO FIGUEIRA OAB/SP 118358 - ADV PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO
OAB/SP 136229
348.01.2010.019976-7/000000-000 - nº ordem 2433/2010 - Arrolamento - OTILIA MARLENE GARCIA LIMA X IRACEMA
FERREIRA PIRES GARCIA - Fica a autora intimada a proceder o recolhimento das custas para citação da Fazenda (postal), bem
como apresentar cópia da petição inicial para instruir a carta. - ADV CHRISTIANE DE OLIVEIRA MILANESI OAB/SP 176745
348.01.2010.020337-5/000000-000 - nº ordem 2484/2010 - Execução de Alimentos - J. L. P. E OUTROS X F. E. N. P. - Diga
a autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça fls. 30, não localizou o imóvel, numeral 589. - ADV PITERSON BORASO
GOMES OAB/SP 206834
348.01.2010.020497-1/000000-000 - nº ordem 2503/2010 - Alvará - DIEGO TIOFILO DE JESUS X MARIA LUIZA DE JESUS
- Fls. 23 - Proc. nº 2503/2010. Vistos. DIEGO TIOFILO DE JESUS, qualificado a fls. 02, ajuizou pedido de alvará alegando que
é filho único de Maria Luiza de Jesus, falecida no dia 13 de novembro de 2010; a de cujus deixou valores referente ao Pis e
Caderneta de Poupança junto a CEF; não deixou a falecida outros bens a serem inventariados e necessitam de alvará para o
levantamento de tais quantias. Pediu, em conseqüência, a expedição de alvará para o levantamento das indigitadas quantias.
Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 6/10, complementados às fls. 15/16. A fls. 15 encontra-se certidão expedida
pelo INSS. É o relatório. Decido. Proc. nº 2503/2010 O óbito resta comprovado através da certidão copiada a fls. 08. Não há
dependentes habilitados perante a previdência social, o que demonstra a certidão de fls. 15 expedida pela autarquia. Deste
modo, os valores existentes em favor da de cujus devem ser levantados favor de seu único herdeiro. Ante o exposto, defiro o
pedido inicial e determino a expedição de alvará, com o prazo de 90 dias, autorizando o requerente a efetuar o levantamento
da quantia referente ao PIS e caderneta de poupança existentes junto à C.E.F., em favor da falecida Maria Luiza de Jesus.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. e C. Mauá, 1 de abril de 2011 RODRIGO
SOARES Juiz de Direito - ADV VANESSA PRISCILA BORBA OAB/SP 233825
348.01.2010.020443-2/000000-000 - nº ordem 2506/2010 - Inventário - FRANCISCA OLIVEIRA BERCIO X JERONIMO
GOMES DE OLIVEIRA BERCIO - Fls. 35/39: Complemente-se o recolhimento das custas judiciais, observando-se o disposto na
Lei Estadual n. 11.608/03 Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 33, juntando-se, inclusive, certidão negativa de débitos
federais. Int. - ADV MARCOS VILLANOVA OAB/SP 293594
348.01.2010.020570-0/000000-000 - nº ordem 2514/2010 - Divórcio Consensual - E. C. C. D. L. S. E OUTROS - Ciência
à autora acerca do ofício da Secretaria da Fazenda (fls. 19), noticiando o desconto. - ADV VIVIAN DA SILVA BRITO OAB/SP
218189
348.01.2010.021718-4/000000-000 - nº ordem 2671/2010 - Ação Monitória - SIMONE DE CASSIA ZAGO MARCOLINO
COMERCIO DE ROUPAS ME X VALERIA SOUZA RECICLAGENS ME E OUTROS - Vistos. Certidão supra: Intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para devolução do mandado em 48 horas, devidamente cumprido, sob as penas da Lei. Diga a autora acerca
da certidão do Sr. Oficial de Justiça fls. 35, não reside mais no local indicado. Mauá, d.s. - ADV CELIA REGINA PERLI OAB/SP
177703
348.01.2010.022065-8/000000-000 - nº ordem 2706/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. X E. C. R. - Fls.
30 - V i s t o s. SOLANGE RIBEIRO, qualificada a fls. 02, ajuizou ação de conversão de separação em divórcio em face de
EURIPEDES CARLOS ROCHA alegando que: estão separados por sentença proferida nos autos do processo n. 1929/2006 que
tramitou perante esta Vara Cível local; todos os compromissos assumidos na separação têm sido devidamente cumpridos; e já
decorreu o prazo previsto em Lei para conversão da separação em divórcio. Pediu, em conseqüência a conversão da separação
judicial em divórcio. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/16 Regularmente citado o requerido concordou.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º