TJSP 14/04/2011 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
2893
OAB/SP 94625 - ADV TARSILA FRANCHI CASSANIGA OAB/SP 294551 - ADV APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR OAB/SP
139515
451.01.2010.024406-9/000000-000 - nº ordem 1526/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELENE MARIA
SOARES FRANZONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, conde-nando a Fazenda a incorporar à base de cálculos dos quinquênios a Gratifica-ção Geral e a GAM, apostilandose, condenando-a a pagar as parcelas venci-das. Sobre os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, incidirão
correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada
após a vigência desta. Condeno a Fazenda, por fim, no reembolso das despe-sas processuais corrigidas do desembolso e em
honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, mais um ano das vin-cendas. Não sendo
causa que suplanta 60 salários mínimos, não há reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. P. R. I. Vr. singelo
R$ 119,41 (09/10), vr. corrigido R$ 124,98 (03/11), porte de retorno R$ 25,00 - ADV SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875
- ADV FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO OAB/SP 204509 - ADV CAMILA MONTEIRO BERGAMO OAB/SP 201343 - ADV
MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172
451.01.2010.024813-2/000000-000 - nº ordem 1567/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRA CAMPOS
TOTTI X MUNICIPIO DE PIRACICABA - Proc. 1567/10 Conclusão: Em 06 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz Substituto, Dr. Frederico Lopes Azevedo. Eu ___________ (Rosangela Aparecida Biscalchin), escrevente. Matrícula
804.642-0. Vistos Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e acolho-os, porque, de fato, houve omissão a
respeito do percentual a ser endereçado à Requerente a título de abono, bem como houve erro material a respeito da verba
remuneratória de que se trata nos autos. Assim. declaro a sentença embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: “Ante
o exposto, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e,
consequentemente, determino: a) o pagamento do abono-desempenho à Autora de acordo com os períodos considerados como
de efetivo exercício funcional nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Piracicaba, na proporção de 60% (sessenta
por cento) dos seus vencimentos, deixando o Réu de descontar o abono nos casos de férias, licenças e demais hipóteses
previstas no art. 66 do referido estatuto; b) seja apostilado o direito da Autora à inclusão do abono-desempenho que lhe é pago
no cálculo do 13º salário e do acréscimo de 1/3 de férias; c) o pagamento, pelo Réu, das diferenças vencidas, observada a
prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento da ação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros moratórios desde
a citação, até o efetivo pagamento, reconhecendo a natureza alimentar do crédito.” Por ser oportuno, esclareço que o percentual
de 60% (sessenta por cento) corresponde ao índice praticado em quase todos os meses apontados nos holerites juntados às
fls. 27/88 (com exceção daqueles em que houve o desconto decorrente de férias, afastamentos etc.), resultando da aplicação
cumulativa dos arts. 5º (percentual do abono-desempenho) e 7º (acréscimo de até 20% - vinte por cento - sobre o índice
do abono-desempenho) da Lei Municipal 3.925/95. P.R.I.C. Piracicaba, 06 de abril de 2011. FREDERICO LOPES AZEVEDO
Juiz Substituto Vr. singelo R$ 600,00 (09/10), vr. corrigido R$ 627,93 (03/11), porte de retorno R$ 25,00. - ADV RAIMUNDA
FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 129371 - ADV KELLY ROBERTA GERALDO OAB/SP 278510 - ADV JURACI INES CHIARINI
VICENTE OAB/SP 59561 - ADV ANDREA TEIXEIRA PADUA OAB/SP 241843
451.01.2010.023817-8/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO AUGUSTO
GILBERTI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, conde-nando a
Fazenda a incorporar à base de cálculos dos quinquênios a Gratificação Geral e a Diferença de Vencimentos do art. 133 da CE,
apostilando-se, conde-nando-a a pagar as parcelas vencidas. Sobre os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal,
incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação
ajuizada após a vigência desta. Condeno a Fazenda, por fim, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso
e em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, mais um ano das vincendas. Não
sendo causa que suplanta 60 salários mínimos, não há reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. P. R. I. Vr.
corrigido R$ 87,25 (04/11), porte de retorno R$ 25,00. - ADV SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV FERNANDA
SPOTO ANGELI VELOSO OAB/SP 204509 - ADV MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172
451.01.2010.022881-1/000000-000 - nº ordem 1791/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RADIO FM ESTÂNCIA LTDA
X STAR MOTEL LTDA. EPP - Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I, do CPC. Oficie-se ao SERASA
para exclusão de eventual restrição. Expeça-se guia de levantamento como solicitado (a retirada poderá ser feita em cartório
a partir de dez dias da publicação desta sentença no D.J.E.) Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas,
arquivem-se. P.R.I. Custas finais R$ 87,25 (04/11). - ADV RENATO DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 92907 - ADV ADILSON
PINTO PEREIRA JUNIOR OAB/SP 148052 - ADV PAULA FIORE ROMANO OAB/SP 258813
451.01.2010.026289-8/000000-000 - nº ordem 2018/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO DA SILVA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor
no reembolso das despesas processuais corrigidas do de-sembolso e em honorários advocatícios de R$ 545,00 corrigidos da
presente data, arbitrados por equidade ante o pequeno valor da causa, subordinada a cobrança da sucumbência à prova da
perda da condição de necessitado. P. R. I. Vr. corrigido R$ 87,25 (04/11), porte de retorno R$ 25,00. - ADV CAMILA MARTINS
CHIQUIM OAB/SP 243404 - ADV MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172
451.01.2010.018989-4/000000-000 - nº ordem 2062/2010 - Embargos de Terceiro - ARMANDO DANIEL FERREIRA X SANTA
LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes,
extinguindo o processo com base no art. 269, III, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido pelas partes, inclusive expedindose mandado de cancelamento do arresto e, pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV LAURO CAMARA MARCONDES
OAB/SP 85534 - ADV RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2010.018999-8/000000-000 - nº ordem 2066/2010 - Embargos de Terceiro - JOÃO JOSE PEREIRA X SANTA
LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes,
extinguindo o processo com base no artigo 269, III, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido pelas partes e, pagas eventuais
custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
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