TJSP 14/04/2011 - Pág. 3058 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
3058
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Pitangueiras, 08 de abril de 2011 GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz(a) de Direito - ADV MARCELO
DUARTE OAB/MG 82351
459.01.2011.001140-3/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA DE CAMARGO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Proc n.º 555/11 Vistos. Defiro a assistência judiciária
à autora, anotando a serventia. Comprove a parte a autora, no prazo de 60 dias, o indeferimento administrativo de eventual
pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 267,
inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para
a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se
tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à
obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração
do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ-6ª T., Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98,
deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191)” Não há que se falar em aplicação da Súmula 9 do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Com efeito, não se exige o percurso de todas as instâncias administrativas para somente depois se
pleitear a intervenção jurisdicional. Esta a exata compreensão do enunciado da Súmula. Contudo, não pode o cartório de
distribuição judicial transformar-se em órgão receptor de pedidos de benefícios previdenciários ou assistenciais, na medida em
que a competência para a concessão desses benefícios é atribuída aos agentes do INSS e não ao Juiz, que deverá agir somente
após a manifestação da autoridade administrativa. Int. Pitangueiras, 08 de abril de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz
de Direito - ADV MARTA HELENA GERALDI OAB/SP 89934 - ADV LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP 218105 - ADV ALEX
AUGUSTO ALVES OAB/SP 237428
459.01.2011.001141-6/000000-000 - nº ordem 556/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE FARIA DE
ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 2- Indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, uma vez que não estão presentes os seus elementos
autorizadores (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), sendo que a matéria alegada depende de dilação probatória.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela
antecipada” (Lex-JTA 161/354). 3- Cite-se a autarquia-ré. 4- Prazo para contestação: 60 dias.Prov - ADV MARTA HELENA
GERALDI OAB/SP 89934 - ADV LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA OAB/SP 218105 - ADV ALEX AUGUSTO ALVES OAB/SP
237428
459.01.2011.001143-1/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDVALDO ARAÚJO X
INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Indefiro
o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, uma vez que não estão presentes os seus elementos autorizadores
(prova inequívoca e verossimilhança da alegação), sendo que a matéria alegada depende de dilação probatória. Neste sentido
o entendimento jurisprudencial: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA
161/354). 3- Cite-se a autarquia-ré. 4- Prazo para contestação: 60 dias.Prov - ADV HERLON MESQUITA OAB/SP 213212 - ADV
FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO OAB/SP 228602
459.01.2011.001073-8/000000-000 - nº ordem 559/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO DONIZETE DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
2- Cite-se a autarquia-ré. 3- Prazo para contestação: 60 dias.Prov - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV
ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA OAB/SP 169162
459.01.2011.001079-4/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI TEREZINHA TONANI
TEDESCO X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. 2- A boa política processual exige a comprovação, pela parte autora, do legítimo interesse de agir, com a juntada do
indeferimento, pela parte ré (INSS), do pedido inicial em sede administrativa. Tratando-se, porém, de pedido de aposentadoria
rural por idade, deixo, agora, de exigi-lo, visto que a procedência do pedido inicial depende de início de prova documental a ser
complementada pela prova testemunhal, produzida em Juízo, o que, por si só, inviabiliza tal exigência.. 3- Cite-se a autarquiaré. 4- Prazo para contestação: 60 dias.Prov. - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA OAB/SP 204275
459.01.2011.001146-0/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X AUGUSTO MARCIANO DA SILVA - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento
da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ
estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência
da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado.
Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Pitangueiras, 08 de abril de 2011 GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz(a) de Direito - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS
CUNHA OAB/SP 118409
459.01.2011.001148-5/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Busca e Apreensão de Menores - J. C. B. D. S. X T. L. V. - Proc
n.º 566/10 Vistos. Defiro a assistência judiciária à autora, anotando a serventia. Pelos documentos de fls. 09/13, observo que
a autora detém a guarda da menor Maria Eduarda de Souza Vieira. Já os documentos de fls. 14/19 demonstram que o réu
retirou a menor da casa da autora, com o intuito de exercer o seu direito de visita, mas não a devolveu. Assim, e considerando
o arrazoado na inicial, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão da menor Maria Eduarda, entregando-a
à autora. Suspendo, ainda, o direito de visitas do réu à menor supra até a realização do estudo psicossocial determinado
no processo nº 2124/10. Os oficiais, nos termos do artigo 843 do CPC, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas
testemunhas. No decorrer da diligência, sendo o caso, os oficiais poderão arrombar portas e requisitar imediatamente e sem
maiores formalidades o acompanhamento de policiais. No cumprimento do mandado - que deverá dar-se com muita calma e
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