TJSP 14/04/2011 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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deste encargo ao devedor. Ademais, ainda que haja previsão contratual estabelecendo a obrigação de pagamento desta tarifa,
tal disposição é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, por impor
uma obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem. Tal prática também é considerada abusiva por exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva e ainda encontra-se vedada pela Resolução nº 3.693, de 26/03/2009, do
Banco Central do Brasil. No que pertine às tarifas denominadas “tarifa de contratação” e “tarifa de custo de processamento”,
inexigíveis também devem ser consideradas as suas cobranças, vez que sua origem e finalidade não foi esclarecida no contrato,
o que contraria o disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tal despesa é de obrigação do credor, cobrada no interesse exclusivo
do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizada por ato normativo infralegal. Deste modo, sendo
indevida a cobrança destes valores, tem o consumidor o direito à repetição do indébito no valor equivalente ao dobro do que
efetivamente pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial apenas para declarar abusivas as cobranças das tarifas denominadas
“tarifa de contratação”, “tarifa de custo de processamento” e “tarifa de cobrança de boleto bancário” no contrato de financiamento
celebrado, condenando-se ainda a requerida na devolução em dobro do valor indevidamente pago até a presente data, corrigida
monetariamente a partir da data da propositura da ação e juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento
de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à
soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor
da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e
II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95,
fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do
art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 31 de março de 2011. Angel Tomas Castroviejo
Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,25; Porte de remessa
retorno - R$25,00 - um volume. - ADV THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES OAB/SP 230422 - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314 - ADV LIA DIAS GREGORIO OAB/SP 169557 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV ANDRE
ALEXANDRE JORGE GUAPO OAB/SP 252736 - ADV DANIELA BETT OAB/SP 277429
072.01.2011.000964-0/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Declaratória (em geral) - ELAINE MARGARETE FERREIRA DA
SILVA X BANCO FINASA S/A - Fls. 32/35 - Requerente(s): ELAINE MARGARETE FERREIRA DA SILVA Requerido(a/s): BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (nova denominação do Banco Finasa BMC S/A) Vistos. Dispensado o relatório nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de
provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado
em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas
provas. Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “Comissão de Operação
Ativa - COA” e “taxa de boleto” no contrato de financiamento celebrado entre as partes e identificado na petição inicial, bem
como na condenação da requerida na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, além de danos morais. O pedido é
procedente em parte. Com efeito, a emissão de boleto para pagamento das parcelas de financiamento é obrigação do credor,
não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Isto porque é dever do credor fornecer comprovante de quitação do débito, sendo
certo ainda que não há qualquer previsão legal autorizando o repasse deste encargo ao devedor. Ademais, ainda que haja
previsão contratual estabelecendo a obrigação de pagamento desta tarifa, tal disposição é nula de pleno direito, nos termos
do art. 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, por impor uma obrigação abusiva que coloca o consumidor
em desvantagem. Tal prática também é considerada abusiva por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e
ainda encontra-se vedada pela Resolução nº 3.693, de 26/03/2009, do Banco Central do Brasil. Quanto à cobrança da tarifa
denominada “Comissão de Operação Ativa - COA”, deve ser declarada inexigível, vez que sua origem e finalidade não foi
esclarecida no contrato, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tal despesa é de obrigação do credor, cobrada
no interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizada por ato normativo infralegal.
Deste modo, sendo indevida a cobrança destas tarifas, tem o consumidor o direito à repetição do indébito no valor equivalente
ao dobro do que efetivamente pagou em excesso até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor. Por sua vez, se referidas tarifas são abusivas e inexigíveis, de rigor sejam extirpadas do cálculo das
parcelas, a exigir o recálculo da dívida e a emissão de novos boletos. Isto porque, no momento da elaboração do financiamento
as tarifas acima declaradas abusivas são somadas com o montante emprestado, para o cálculo das parcelas, sobre as tarifas
também incidindo os demais encargos do financiamento (juros remuneratórios), bem como pagas de forma parcelada durante
toda a vigência do pacto. Assim, não tendo havido o pagamento do valor integral destas tarifas, não há como se acolher
integralmente o pedido, mas apenas de forma parcial, determinando-se a devolução em dobro apenas do montante já pago até
a presente data, relativo a tais tarifas, motivo pelo qual mostra-se necessário o recálculo da dívida. E com o recálculo da dívida,
expurgando-se o valor das tarifas declaradas abusivas, será possível constatar qual o real valor da parcela. A diferença entre a
parcela contratada e a nova a ser apurada, sem a inclusão das tarifas abusivas, diferença esta que foi paga até a presente data,
deverá ser devolvida em dobro ao consumidor. Por fim, quanto ao dano moral passível de indenização, há que se provar sua real
ocorrência consubstanciada em abalo emocional de tal monta que acarrete ao ofendido tristeza e dor profundas, geradoras de
sofrimento psíquico e inquietação espiritual causadores de efetiva lesão ao seu patrimônio subjetivo, não o configurando meros
aborrecimentos e dissabores decorrentes da vida em sociedade. No caso dos autos, porém, não vislumbro a necessidade de
indenização pelos danos morais porque não há provas de que os fatos não passaram de um simples descumprimento de dever
legal ou contratual. Tais tipos de condutas, no entanto, por caracterizarem mero aborrecimento, em princípio, não configuram
dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Neste sentido, o Enunciado nº
52 do FOJESP realizados nos dias 19 e 20 de março de 2010: “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em
princípio, não configura dano moral”. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial,
para declarar abusivas as cobranças das tarifas denominadas “Comissão de Operação Ativa - COA” e “tarifa administrativo”
ou tarifa de emissão de boleto, bem como declarar inexigível a cobranças destas tarifas nas parcelas vincendas, devendo a
instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos boletos constando somente o valor da parcela a ser paga,
sem o acréscimo destas tarifas, condenando-se ainda a requerida na devolução em dobro do valor indevidamente pago até a
presente data, corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação,
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