Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011 - Página 951

  1. Página inicial  > 
« 951 »
TJSP 14/04/2011 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 933

951

Justiça de fls. 28 (não procedeu à penhora pois não localizou bens passíveis de constrição)”. - ADV VIVIAN MEDINA GUARDIA
OAB/SP 157225
309.01.2010.014304-9/000000-000 - nº ordem 810/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
PROF. LUIZ ROSA LTDA X LEONARDO ALVES - Fls. 29 - Providencie a exequente, em 05 (cinco) dias, a anuência do executado
aos termos do acordo noticiado às fls. 27/28. Após, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV ROBERTO BINOTTO
JUNIOR OAB/SP 126741
309.01.2010.016871-1/000001-000 - nº ordem 899/2010 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Valor da Causa - ALICE
FACCHINI RANALLI E OUTROS X SLL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 12/15 - Vistos, DANTE RANALLI
e ALICE FACCHINI RANALLI, qualificados nos autos, oferecem impugnação ao valor da causa, alegando que o valor correto
dos embargos de terceiro seria o correspondente a R$ 592.472,00 (quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta
e dois reais), relativo ao valor do bem a que se pretende ver livre da constrição. A parte impugnada discorda da pretensão (fls.
08/10). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação procede, pois o valor da causa, nos embargos de terceiro, “deve
corresponder ao do bem objeto da constrição” (RSTJ 92/221; RT 515/157). O documento reproduzido a fls. 06 mostra que o
valor da base de cálculo do IPTU corresponde à quantia de R$ 592.472,00 (quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos
e setenta e dois reais), que deveria ser aquela a ser atribuída ao valor da causa. A respeito da quaestio juris em apreço,
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que o valor da causa é o dos bens cuja posse ou domínio disputa o embargante. Em
se tratando de bem imóvel, é de aplicar-se, analogicamente, o disposto no art. 259, nº VII, que manda atribuir às reivindicatórias
o valor correspondente à “estimativa oficial para lançamento do imposto”. Por sua vez, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY asseveram que o valor da causa nos embargos de terceiro é o do benefício patrimonial almejado pelo
embargante, que pode ser o valor do imóvel ou do direito constrito. No mesmo sentido a lição precisa de LUIZ GUILHERME
MARINONI e DANIEL MITIDIERO quando pontificam que nos embargos de terceiro, o valor da causa consiste no valor do bem
constrito, salvo se superior ao valor da execução, caso em que corresponde ao valor dessa (STJ, 3ª Turma, Resp 86.039/SP,
Rel. Min. Costa Leite, j. em 16.12.1996, DJ 03.03.1997, p. 4.641). Se, pela via dos embargos de terceiro, procurar-se proteger
apenas parcela do bem constrito, o valor da causa coincide com o valor que se pretende resguardar pela tutela jurisdicional.
Confiram-se a propósito os seguintes precedentes: “VALOR DA CAUSA - Nos embargos de terceiro, o valor da causa não é
necessariamente nem o da execução nem também o de todos os bens penhorados, senão que deve corresponder exatamente
ao daquele bem objeto da constrição indevida, que se quer liberar, pois a pretensão deduzida nessa ação deve ser a de excluir
o bem de terceiro que foi irregularmente penhorado. Se a penhora procedeu-se em terreno onde, muito tempo depois, foi
construído um edifício, e o próprio credor afirma que o seu direito decorrente da penhora se adstringe exclusivamente ao valor
do terreno, como na hipótese, o valor da causa deve ser apenas do terreno, e não o deste acrescido das construções” (STJ, Resp
175571/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 01.10.1998, DJ 09.11.1998, p. 113). “O valor da causa, em embargos
de terceiro, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Os embargos de terceiro são ação de terceiro, de modo
que o valor da causa é o dos bens, cuja penhora se embarga, e não a dívida executada. É natural, portanto, que o valor dessa
causa não se apóie no do crédito, mas no valor do bem cuja liberação se pretende” (1º TACívSP, Ap. 390.174, Rel. Juiz Carlos
Gonçalves, 6ª Câmara, jul. 21.06.1988, JTACiv.SP 114/35). Nessa esteira, o acolhimento da presente impugnação é medida
que se impõe. Do exposto, ACOLHO a presente impugnação formulada por DANTE RANALLI e ALICE FACCHINI RANALLI
contra SSL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e assim o faço para fixar o valor dos embargos de terceiro em
R$ 592.472,00 (quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais), devendo a diferença de custas ser
devidamente recolhida pela parte impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e conseqüente deserção do
recurso de apelação já interposto nos autos principais. Custas e despesas a cargo da parte impugnante, sendo incabível à
espécie a condenação em honorários advocatícios, pois a impugnação ao valor da causa representa mero incidente no curso do
processo, que se encerra por meio de decisão interlocutória, e não por sentença. Intime-se. - ADV SERGIO RICARDO NADER
OAB/SP 119496 - ADV FABIO ZAMPIERI OAB/SP 204428 - ADV UMBERTO BARA BRESOLIN OAB/SP 158160
309.01.2010.018665-9/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOÃO BATISTA DA FONSECA
X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 140 - Converto o julgamento em diligência para determinar à
parte ré que apresente o contrato de arrendamento mercantil celebrado com o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das
consequências legais. Int. - ADV KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA OAB/SP 292797 - ADV RICARDO ALEXANDRE
ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847 - ADV PAULO HENRIQUE
RIBEIRO CAMPOS OAB/SP 228920
309.01.2010.019039-7/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Ação Monitória - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA X ELAINE DOS SANTOS LANDIM - Fls. 70 - Ciente do V. Acórdão de fls. 64/68. Ao Setor de Mediação. Para realização
de audiência de conciliação, designo o dia 02 de AGOSTO de 2011, às 10:45 horas, intimando-se a Requerente e citando-se a
Requerida, constando do mandado que o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos passará
a fluir a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-a que na primeira hipótese, ou seja, de
pagamento do débito, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1102-c, § 1º, do C.P.C.). Faça-se
constar do mandado que não sendo embargada a ação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO OAB/SP 236301
309.01.2010.034883-0/000000-000 - nº ordem 1840/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANE APARECIDA
CAMARGO TAVARES E OUTROS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 82 - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do interesse pela realização da audiência
prevista no Artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV EDISON GOMES OAB/SP 101311 - ADV ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA OAB/SP 54752
309.01.2010.036071-6/000000-000 - nº ordem 1880/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CITIBANK S A X
DAGMAR BERTHOLDI - Fls. 22 - Intimação: “Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, em face dos termos da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 21 (não procedeu à citação da executada pois não localizou o seu endereço nas diversas diligências
realizadas, sendo que o endereço informado no mandado não consta da setorização deste Juízo)”. - ADV CLAUDIA FABIANA
GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo