TJSP 15/04/2011 - Pág. 1064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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OLIVEIRA ME X ANGELA VIEIRA - Manifeste-se a exeqüente, no ‘prazo de cinco dias, em prosseguimento, tendo em vista
a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 101verso, informando que procedeu a entrega do bem adjudicado a autora - ADV
ALESSANDRO FRANZOI OAB/SP 139570 - ADV ANDREZA FRANZOI KOEKE OAB/SP 220373 - ADV ALEXANDRE MICHEL
ANTONIO OAB/SP 13329
077.01.2010.005664-7/000000-000 - nº ordem 1097/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR TOLEDO LTDA X RICARDO DE ALMEIDA KIMURA - Fls. 77 - Proc. 1097/10. Requisite-se à Receita Federal, via
“on line”, após o recolhimento das taxas pertinentes, as duas últimas declarações de bens do devedor, providenciando-se o
necessário. A parte deverá providenciar o recolhimento da quantia de R$ 10,00, e por pessoa física e R$ 10,00, por exercício,
para pessoa jurídica, em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, “impressão de informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”(recolher R$ 10,00). Int-se. - ADV PAULO PESSOA OAB/SP 153057 - ADV NADIA
CRISTHINA PEREIRA TINO OAB/SP 193894
077.01.2010.009830-6/000000-000 - nº ordem 1877/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício assistencial CLEONICE BONO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 81 - Proc.1877/10. Considerando-se que já
há estudo social nos autos, reconsidero o despacho a folhas 78. Recolha-se o ofício. Manifeste-se o réu sobre folhas 76. Intse. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG
107145
077.01.2010.012208-8/000000-000 - nº ordem 2317/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CC AUXILIO-DOENÇA - JOSE CERA AVANSI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica o
patrono do autor intimado para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, tendo em vista a juntada do laudo pericial médico
apresentado às fls 46/48 pelo Dr; Nelson José Gonçalves da Cruz. - ADV FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA OAB/SP
167611 - ADV KARINA BRANDÃO REZENDE OLIVEIRA OAB/MG 107145
077.01.2010.014802-0/000000-000 - nº ordem 2818/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MÚLTIPLO X JOSE GILVANDIR TIMOTEO - Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de dez dias, tendo em
vista a contestação tempestiva apresentada pelo requerido às fls 52/74. - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP
127104 - ADV TATIANE PAULINO DA SILVA OAB/SP 294325 - ADV MARCEL SABIONI OLIVEIRA OAB/SP 279607
077.01.2010.016580-0/000000-000 - nº ordem 3127/2010 - Revisional de Alimentos - A. A. L. D. S. X N. C. B. D. S. Remetido ao Arquivo Provisório do cartório em 13.04.2011. - ADV ALESSANDRO BRAIDOTTI RODRIGUES OAB/SP 180485
077.01.2011.000959-1/000000-000 - nº ordem 167/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S/A X
LÚCIA ELIANE DOMINGUES SILVA - Fls. 36 - Proc. 167/11. Considerando-se a intempestividade da contestação, proceda-se
o desentranhamento e entrega ao advogado subscritor da peça, mediante recibo. Após, conclusos. Int-se. - ADV JAYME JOSE
ORTOLAN NETO OAB/SP 134839 - ADV CLAUDINEI JACOB GOTTEMS OAB/SP 225631
077.01.2011.001699-8/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Declaratória (em geral) - JURANDIR PICCIRILLI E OUTROS X
OZIAS TEIXEIRA E OUTROS - Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de dez dias, tendo em vista a contestação tempestiva
apresentada pelo requerido Ozias Teixeira e s/m. - ADV SEBASTIAO RIBEIRO OAB/SP 118820 - ADV MARCEL ARANTES
RIBEIRO OAB/SP 205909 - ADV HELOIZA BETH MACEDO DELGADO OAB/SP 254529
077.01.2011.002365-8/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Interdição - MARIA ELIZETE ESTEVES X CARLOS LUIZ COELHO
MIRANDA FRANCISCO - Fls. 22 - Proc.438/11. Oficie-se à agência local do INSS, para que seja designada data para perícia
médica, a ser realizada no interditando, para constatar as atuais condições de saúde. A perícia deverá realizar-se na residência
do mesmo, uma vez que não tem condições de se locomover. Int-se. - ADV ADRIANO LOPES DE ARAÚJO OAB/SP 237423
077.01.2011.003661-6/000000-000 - nº ordem 658/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CICERO MANOEL DA SILVA - Feito nº 658/11. Vistos. Defiro justiça gratuita para o réu.
Trata-se de ação de reintegração de posse fundada em contrato de leasing. O pedido de liminar foi deferido (fls.26). Veículo
apreendido e entregue ao representante da autora (fls.128). A parte ré apresentou contestação (fls.30/42). Em suma, alegou que
ajuizou previamente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Por isso, requereu a revogação da liminar
e o reconhecimento de conexão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de revogação da liminar não
merece acolhimento. Com efeito, pelo que consta dos autos, a parte ré está inadimplente quanto aos pagamentos das parcelas
do contrato de leasing. Na ação revisional mencionada houve indeferimento de liminar de manutenção de posse (fls.125). O
ajuizamento de ação revisional de contrato, por si só, não suspende a relação jurídica entre as partes. A avença está em vigor.
Com a inadimplência da ré, surge para o autor o direito de retomar a posse do veículo. Por oportuno, transcrevo ementas do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre casos semelhantes: Agravo de Instrumento 990102878813 Relator(a):
Carlos Nunes Comarca: Campinas Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2010 Data de
registro: 13/08/2010 Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MOVEIS - Leasing - Ação de reintegração de posse
com pedido liminar - Decisão de Primeiro Grau que concedeu a liminar requerida pela agravada, determinando a reintegração
da posse do veículo objeto do arrendamento mercantil nas mãos da autora-agravada - Alegação de que há ação de consignação
em pagamento ajuizada anteriormente à ação de reintegração de posse - Em que pese ter sido proposta ação de consignação
em pagamento, não tem a mesma o condão de suspender a reintegração de posse, vez que, ainda, na ação consignatória
proposta foi indeferida a tutela antecipada pretendida, inclusive o depósito judicial solicitado, pelo fato de que os depósitos
efetuados não se referem ao valor do contrato pactuado, estando a agravante, desde então, inadimplente com as prestações
devidas - Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada”. Agravo de Instrumento 990103655370 Relator(a): Clóvis
Castelo Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2010 Data de
registro: 13/09/2010 Ementa: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - TUTELA ANTECIPADA - MORA - BUSCA E APREENSÃO RECURSO IMPROVIDO. Inexiste impedimento à concessão da liminar em ação de reintegração de posse, fundada em contrato
de arrendamento mercantil, ainda que o direito invocado pelo devedor seja discutido em ação consignatória c.c. revisional de
cláusula contratual”. Também não é caso de conexão, pois a causa de pedir e o objeto das demandas são diversos. Aplicase, também, a Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º