TJSP 15/04/2011 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
2080
(onze) meses, sem a devida citação da ré, por desídia do autor em fornecer meios à sua localização. Em segundo, a vedação
legal à citação por edital impede o prosseguimento do feito sem a devida localização do réu (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, por todos os aspectos que se examine a questão, percebe-se que não foi possível citar o réu, tendo em vista a desídia do
autor em fornecer meios a sua localização, não se aperfeiçoando o triângulo processual (autor, juiz, réu). Pelo exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, c.c. artigo 219, § 2º, todos do CPC. Transitada
em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, se requerido, advertindo à parte
que serão incinerados juntamente com os autos, no prazo de 180 dias, se não reclamados. P.R.I.C. Olímpia, 06 de abril de
2011. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito DATA. Aos 13 de abril de 2011, recebi em cartório, estes autos.
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.O Escrevente. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
400.01.2010.004533-0/000000-000 - nº ordem 757/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANGELITA
APARECIDA RUSSO EPP X IARA MARCELA CORREA DA CUNHA DE CAMARGO - Custas de Preparo: 1% da Ação R$ 87,25 +
2% da Condenação R$ 87,25 + Porte de Remessa R$ 25,00. - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290
400.01.2010.005587-5/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - VALDECIR ANTONIO
BARSSALHO X ANTONIO FRANCISCO DE DEUS - Fls. 24 - Proc. nº 848/10 Vistos. Ciência do resultado do bloqueio “on-line”.
Pelo acordo celebrado às fls. 09/10, apesar de não homologado, houve o reconhecimento do débito por parte do executado.
Assim, deixo de designar a audiência prevista no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Desentranhe-se o mandado de fls. 08,
entregando-o ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de que proceda a penhora em bens do executado, com exceção dos essenciais
à habitabilidade (fogão, geladeira, cama, guarda-roupa). Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens, deverá ser
comprovada através de documentos. Int. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2010.006071-8/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - FRANCISCO ANTONIO ROSA
ME X LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Fls. 30/31 - CONCLUSÃO. Aos 06 de abril de 2.011, faço conclusos a
presente a Excelentíssima Senhora Doutora GLAUCIA VÉSPOLI S.R. OLIVEIRA, MMª. Juiza de Direito do Juizado Especial Cível.
-.-.-. O Escrevente: Proc. 908/10 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de execução de
título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 275,97. O executado deixou de ser citado porque não localizado nos
endereços fornecidos pelo exeqüente (fls. 29). A fim de evitar a frustração absoluta da execução foi determinada a pesquisa de
endereço nos meios eletrônicos, a qual restou infrutífera, pois o executado não foi encontrado no endereço fornecido (fls. 25).
Intimado a indicar o endereço atual do executado, o exequente quedou-se inerte (fls. 26). Assim, considerando que até a presente
data não foram encontrados executado ou de bens penhoráveis, outra solução não há senão a extinção do feito. Desta forma,
caracterizada a frustração da execução pela não localização do executado, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregandoos à exeqüente, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo
de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.
R. I. Olímpia-SP, 06 de abril de 2011. GLAUCIA VÉSPOLI S.R. OLIVEIRA. Juíza de Direito - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI
OAB/SP 200329 - ADV BRUNO FERNANDES MINARI OAB/SP 258062
400.01.2010.011398-7/000000-000 - nº ordem 1657/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PETER HENDRIGO BARBOSA
ME X MARCOS ANTONIO OLIVEIRA - Fls. 16 - Proc. nº 1657/10. Vistos. A multa prevista no acordo, de 30% é excessiva e foge
à legalidade. Assim, homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 13/15, suspendendose o feito até o vencimento, com a ressalva de a multa moratória é de 20% (vinte por cento), que incidirá sobre o saldo devedor.
Findo o prazo da suspensão, deverá o credor manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias,
independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo pagamento,
nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234 - ADV
LUCIARA VEBER DUCATTI OAB/SP 289826
400.01.2010.011724-9/000000-000 - nº ordem 1677/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. PED. TU - ALCINDO FOSSALUSSA X UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Intimação do autor para apresentar contrarrazões à apelação de fls. 186/201, no
prazo de 10(dez) dias. - ADV JULIANA MINARI OAB/SP 239129 - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV
PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV FABRINA RODRIGUES GOUVEIA BELUCI OAB/SP 217739 ADV LIGIA MACAGNANI FLORIANO OAB/SP 223456
400.01.2011.002052-0/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ROGÉRIO FURLANETO
PEREIRA X SABRINA GABRIELA DE SOUSA - Fls. 12 - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que ROGÉRIO FURLANETO PEREIRA move contra SABRINA GABRIELA
DE SOUSA, visando o recebimento da quantia de R$ 149,35, referente a três notas promissórias. Ocorre que os títulos
executivos encontram-se rasurados grosseiramente, com alterações manifesta quanto as datas de emissão e vencimento (fls.
08). Assim, diante das adulterações, faltam aos títulos pressupostos de exigibilidade, circunstância esta que não autoriza a ação
de execução, nos termos do artigo 75 da Lei 57.663/66. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo
267, inciso I, c.c. artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente
com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia-SP, 05 de abril de 2011. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de
Direito - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
400.01.2011.002052-0/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ROGÉRIO FURLANETO
PEREIRA X SABRINA GABRIELA DE SOUSA - Custas de Preparo: 1% da Ação R$ 87,25 + 2% da Condenação R$ 87,25 + Porte
de Remessa R$ 25,00. - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
400.01.2005.000231-9/000000-000 - nº ordem 190/2005 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS ALBERTO SENO E
OUTROS X BACURIBE IMOVEIS S C LTDA - Fls. 209 - Vistos. Apensem-se a estes os autos dos Embargos de Terceiros nº
132/2011. Após, aguarde-se o prazo de suspensão deferida naqueles autos. Int. - ADV RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI
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