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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 - Página 2693

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TJSP 15/04/2011 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 934

2693

possui mais de 10 anos e, ainda, estar pendente de regularização, sendo inclusive, objeto de investigação pelo Ministério
Público. - ADV CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES OAB/SP 100882 - ADV LUIS ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP
134845
474.01.2011.000526-8/000000-000 - nº ordem 241/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A. CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FLORISVAL DOS REIS FERREIRA - (Deverá o(a) Procurador(a) do(a) requerente
recolher a diferença das custas processuais) - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
474.01.2011.000527-0/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. C. BUZZI, CATELANI &
CIA. LTDA. - Fls. 25 - Deverá o autor aditar a petição inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 282, inc. II do CPC, sob
pena de indeferimento. - ADV RONALDO JOSÉ BRESCIANI OAB/SP 227146
474.01.2011.000539-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Alvará - OSMAR GOLONI E OUTROS - Fls. 18 - CONCLUSÃO
Em 11 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCO ANTONIO COSTA NEVES BUCHALA, MM. Juiz de
Direito da Comarca de Potirendaba, SP. ABRAHÃO BIDAM SALOMÃO JUNIOR OFICIAL MAIOR MATR. TJ/305.299-A-4 Vistos.
Em face do que consta a fls. 5, concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em conseqüência,
nomeio-lhe para procurador o Dr. TUPÃ MONTEMOR PEREIRA, OAB/SP. n° 264.643, Advogado indicado pela Ordem os
Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. Tendo em vista os documentos apresentados pelos interessados, DEFIRO o alvará
requerido, para os fins mencionados na inicial. Expeça-se alvará, com o prazo para cumprimento de sessenta (60) dias. Arbitro
os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) em 100% do código 209, da tabela de honorários do convênio
PGE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). Custas “ex lege”. P.R.I. Pot., 11 de abril de 2011. MARCO ANTONIO COSTA NEVES
BUCHALA Juiz de Direito - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOSÉ GLAUCO SCARAMAL OAB/SP 217321 - ADV
TUPÃ MONTEMOR PEREIRA OAB/SP 264643
474.01.2011.000554-3/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENTE - GERENCIAMENTO
EM NUTRIÇÃO COM TECNOLOGIA LTDA. X PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Fls. 27 - CITE-SE, pessoalmente,
o(a)(s) demandado(a)(s), constando do mandado as advertências de Lei e de praxe. O prazo para contestar fluirá a partir da
juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. - ADV CAMILA SAAD VALDRIGHI OAB/SP 199162
474.01.2011.000556-9/000000-000 - nº ordem 258/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ETEUVALDO MARINHO DE
LIMA X CIFRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 29/31 - 1-O art. 273 do Código de Processo Civil
condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança
da alegação. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “A reforma do Código de Processo Civil”, Ed. Malheiros, 3° ed., 1996,
págs 141/142, assim se expressa: “Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá pudente e motivadamente em cada
caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial e, na segunda hipótese, a determinação do âmbito desta. A discricionalidade
do juiz na concessão da tutela antecipada refere-se ainda no poder, que a lei expressamente lhe dá, de a qualquer tempo ( antes
da sentença, é claro) revogar ou modificar a medida concedida ( art.273,§ 4°). Modificar para mais ou para menos, pois a lei não
especifica e a situação existente pode aconselhar uma coisa ou outra. A provisoriedade é mesmo inerente à tutela antecipada,
que se funda em cognição sumária e não pode resistir ao reconhecimento de realidades fáticas antes não captadas pelo juiz...”
Na pág.145, interpretando os termos do art.273, entende existirem expressões contraditórias, posto que o artigo fala, ao mesmo
tempo em existência de prova inequívoca suficiente e convencimento de verossimilhança, chegando à conclusão que o termo
correto seria probalidade, porque esta é “a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de
determinada proposição , sobre motivos divergentes...”. “O grau dessa probalidade será apreciado pelo juiz , prudentemente e
atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a
verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para tutela cautelar. Isso significa que o juiz deve buscar um
equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dela possam
resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada. A irreversibilidade da situação criada, como
fator impeditivo da antecipação, é um dado a ser influente mas não exaure o quadro dos elementos a considerar.” 2- No caso dos
autos estão ausentes os pressupostos para a sua concessão, pois não há prova inequívoca da alegação do autor e de fundado
receio de dano irreparável e de difícil reparação. Não basta a mera aparência- a verossimilhança exigida é mais que o “fumus
boni juris” exigido para a concessão da tutela cautelar. 3-Quanto a alegação de capitalização de juros, a operação passou a
ser permitida pelo art.5°, da Medida Provisória n° 1.963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor por reedições posteriores ( MP n°
2.170/36, datada de 23/8/2001) e, por força do art.2° , da Emenda Constitucional n° 32 de 11/9/2001. O art.5° da MP acima
referida , dispõe expressamente que é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações
realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A MP está em pleno vigor, por força do
disposto no art.2°, da Emenda Constitucional n° 32 , de 11/9/2001, que assim estabelece : “ As medidas provisórias editadas em
data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que a medida provisória ulterior as revoguem explicitamente ou
até a deliberação definitiva do Congresso Nacional”. E vale lembrar que foi ajuizada , no Supremo Tribunal Federal , Ação Direta
de Inconstitucionalidade do indigitado art.5°, da Medida Provisória ora em comento , com pedido de liminar ( ADIn n° 2.316-1/
DF). Mas o julgamento foi adiado , a pedido do Ministro Carlos Velloso. Portanto, subsiste a eficácia do dispositivo. Nesse
sentido , já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça ( REsp n° 629.487/RS, Rel. o Min. Fernando Gonçalves, j.22/6/2004).
4- Além do mais, a existência de dados de devedores no SERASA, SPC, etc , não é ilegal, pois enquanto não prescrita a
obrigação ou definitivamente julgado o processo , é legítimo o registro de tais informações em virtude do caráter público. Não
há qualquer ofensa ao direito do devedor, mesmo porque aquele Banco de Dados é pertencente a organização particular cuja
finalidade é de auxiliar as instituições de crédito filiadas. Nesse sentido : TACviSP -Agravo de Instrumento n° 007.135296/009, 7° Câmara, j. 12.11.1996, Rel. Ariovaldo Santini Teodoro, decisão Unânime ; Agravo de Instrumento n° 00681987-1/002,
12° Câmara, j.23.05.1996, Rel. Matheus Fontes, decisão Unânime. EMENTA: “MEDIDA CAUTELAR- CAUTELAR INOMINADADECISÃO DETERMINANDO , LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DOS NOMES E CPF’S DOS DEVEDORES DO CADASTRO
DO SERASA ( CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A)- DESCABIMENTO- HIPÓTESE EM QUE, ENQUANTO
NÃO PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, É LEGÍTIMO O REGISTO DE TAIS INFORMAÇÕES, EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER
PÚBLICO- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- LIMINAR CASSADARECURSO PROVIDO”.( 12° Câm, j.23.05.1996, Rel. Matheus Fontes, Decisão Unânime, publicação: MF 18/NP RT 11/96).
No mesmo sentido: AG 701.354-1- Rel. Campos Mello- 5° C. -MOCOCA- 05.06.96- VU. EMENTA: “MEDIDA CAUTELARCAUTELAR INOMINADA- LIMINAR CONCEDIDA PARA ORDENAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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