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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 2000

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TJSP 18/04/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 935

2000

405.01.2009.008403-0/000000-000 - nº ordem 442/2009 - Indenização (Ordinária) - SERGIO JOSE RAPOSO X COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - Fls. 398 - I) Fls. 394/395: Expeça-se nova carta precatória, cancelando-se
a anteriormente expedida, devendo a requerida providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. II) Quanto
as demais testemunhas com endereço comercial em Osasco será ouvidas oportunamente. Int. - ADV ADEMAR GOMES OAB/
SP 116983 - ADV OLEMA DE FATIMA GOMES OAB/SP 51407 - ADV PAULO SAMUEL DOS SANTOS OAB/SP 97013 - ADV
EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB OAB/SP 206675
405.01.2009.009430-9/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A X CATARINA LUISA DA SILVA - Fls. 204 - Fls. 202/203: expeça-se ofício ao IIRGD diligenciando a
Autora o seu encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir, ficando deferida a retirada, conforme requerido. Int. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 255971
405.01.2009.011799-1/000000-000 - nº ordem 576/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X LUCAS FRANCISCO DE JESUS
ROCHA - Fls. 122 - Cumpra o autor o determinado a fls. 119, no prazo de cinco(05) dias. Sem prejuízo, ante as inúmeras
tentativas de citação sem êxito, diga o autor se pretende a citação por edital. Int. - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/
SP 147516
405.01.2009.012393-2/000000-000 - nº ordem 598/2009 - Indenização (Ordinária) - REGINALDO CARDOSO DOS SANTOS
X EDSON CARDOSO - Fls.191: Oficie-se ao DETRAN, conforme requerido. Int. - ADV SÉRGIO AGRIPINO DA SILVA OAB/SP
202182
405.01.2009.016008-1/000000-000 - nº ordem 761/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DIEGO MIGUEL LOPES X
BANCO BRADESCO - Fls. 145 - Autos desarquivados, nada sendo requerido retornarão ao arquivo. Int. - ADV PAULO ROBERTO
GOMES OAB/PR 26446 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866 - ADV MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL
VASCONCELOS OAB/PR 16440 - ADV GILBERTO PEDRIALI OAB/PR 6816
405.01.2009.017221-4/000000-000 - nº ordem 813/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO ANTEVERE X VALDENIR
CARNEIRO CALMON - Fls. 133 - Fls. 132: Recolhida a diligência do Oficial de justiça, desentranhe-se e adite-se o mandado
de fls.125/130, para integral cumprimento. Int. - ADV JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294 - ADV DELMA
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 227094
405.01.2009.017497-5/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ANA MARIA SIQUEIRA DA SILVA - Fls. 262 - Fls. 258/259: Desentranhe-se e adite-se o mandado, para integral cumprimento no
endereço indicado, conforme requerido, com observância do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV MATILDE
DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES OAB/SP 200813
405.01.2009.019123-6/000000-000 - nº ordem 990/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
ADRIANO ARAUJO DE ALMEIDA - Fls. 122/123 : ciência da pesquisa junto ao INFOJUD (DRF), com declaração de rendimento
arquivada em cartório) - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/
SP 137731
405.01.2009.023638-0/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - Usucapião - VALDIR MENDES DA SILVA X GOLO IKEDA E
OUTROS - J. Digam. (Manifestem-se sobre o laudo pericial). - ADV ANTONIO GUERINO LEPRE RIBEIRO OAB/SP 144520
405.01.2009.023688-8/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Ação Monitória - CARLOS ALBERTO VICENTIM X MARCIO
SOUSA SANTOS - Fls. 128 - Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para as
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégio Superior Instância. Com as nossas homenagens e independentemente de
intimação. Int. - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2009.023904-1/000000-000 - nº ordem 1089/2009 - Indenização (Ordinária) - ANA VITORIA DA SILVA X COMERCIAL
MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA - Fls. 116 - Fls. 114/115: oficie-se ao IMESC, solicitando o envio do laudo. Int. - ADV ANTONIO
DE CASTRO MORAES OAB/SP 83718 - ADV SANDRA REGINA COMI OAB/SP 114522 - ADV ANTONIO DE CASTRO MORAES
OAB/SP 83718
405.01.2009.025204-0/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X JOEL
MARCELO DE ANDRADE COSTA - Fls. 121 - Fls. 120: Desentranhe-se e adite-0se o mandado para integral cumprimento no
endereço informado. Int. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2009.026996-6/000000-000 - nº ordem 1223/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X AILTON ALVES SANTOS - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO Autos nº. 1223/2009 VISTOS. OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou ação de busca e
apreensão contra AILTON ALVES SANTOS, visando a apreensão liminar do veículo marca FORD/ESCORT HATCH GHIA 1.8 ALC.
2P(completo), cor prata, combustível álcool, placa DVL-1935, ano de fabricação e modelo 1993, chassi 9BFZZZ54ZPB370290,
que lhe fora alienado fiduciariamente. Aduziu que o Requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, sendo constituída
em mora. A inicial (fls. 02/03) veio acompanhada de documentos (fls. 04/18), aditamento fls.20/23). A decisão de fls.24 deferiu
a medida liminar de busca e apreensão, que foi cumprida ( fls.103). O Requerido foi citado (fls.102), mas não apresentou
contestação (certidão de fls.106). É o relatório. DECIDO. A revelia do Requerido torna presumidos verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, conforme está no artigo 319 do Código de Processo Civil. Não foram eles, aliás, infirmados pela
documentação juntada: ao contrário, vê-se o preenchimento de todos os requisitos legais, impondo-se o acolhimento do pedido
inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 66 da Lei número 4.728/65 e no DecretoLei número 911/69, e declaro rescindido o contrato. Consolido nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva, dando por levantado o depósito judicial. Fica facultada a venda extrajudicial, na forma
do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei número 911/69. CONDENO o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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