TJSP 19/04/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 936
1520
o dia 31 de maio de 2011, às 15h00min., para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando eventuais requerimentos. Int. - ADV CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI OAB/SP 121994 - ADV PAULO ROBERTO CARUZO OAB/SP 240407 - ADV JOSE EDUARDO
MELETTO OAB/SP 132546
347.01.2011.000059-3/000000-000 - nº ordem 15/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA MARCIA DA CONCEICAO
X LOJAS CEM SA - À réplica. - ADV PAULO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 156542 - ADV MARIO DOTTA JUNIOR OAB/SP
33887
347.01.2011.001933-6/000000-000 - nº ordem 395/2011 - Regulamentação de Visitas - P. F. R. X Q. F. M. - Fls. 11 - Trata-se
de regulamentação de visitas ajuizada por P. F. R. em face de Q. F. M. Corrija-se a autuação. Defiro o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Designo o dia 17 de maio de 2011, às 14h00min.,
para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a ré com as advertências de praxe, consignando-se que o prazo para a
resposta será de 15 quinze dias a contar da audiência. Intime-se o autor, desde já concedidos os benefícios da assistência
judiciária. Sem prejuízo, realize-se estudo social. Laudo em 20 dias. Int. - ADV ANA CRISTINA GOMES PIRES OAB/SP 185153
347.01.2011.002016-1/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Interdição - A. A. D. O. X A. U. D. C. - Fls. 17 - Defiro o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Cite-se, observando-se o disposto no artigo 1182
do CPC. Para o interrogatório designo o dia 17 de maio de 2011, às 14h30min. À vista da documentação trazida com a inicial e
do parecer favorável do Ministério Público (fls. 15), nomeio a autora curadora provisória. Lavre-se o termo com a presença da
mesma em cartório. Int. - ADV MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.004345-3/000000-000 - nº ordem 747/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. M. B. X D. D. M. B. Autos desarquivados e à disposição em cartório. - ADV MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI OAB/SP 220455 - ADV MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA OAB/SP 265686 - ADV MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI OAB/SP 220455
347.01.2009.005942-2/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Arrolamento - GERALDO ALVES DE LIMA X PEDRO ALVES DE
LIMA E OUTROS - Aguarde-se o comparecimento dos renunciantes em Juízo, para ratificação da renúncia. Aguarde-se, ainda,
a juntada das Negativas faltantes. Decorridos 30 dias, sem providências, retornem ao arquivo. Int. - ADV RODNEI RODRIGUES
OAB/SP 182290
347.01.2010.007540-8/000000-000 - nº ordem 1445/2010 - Extinção de Condomínio - ZILDA APARECIDA JACINTHO X
LUIZ ROBERTO MATURO - Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tal como requerido
pela advogada autora. Decorrido, intime-se para prosseguimento. Int. - ADV MARIA CRISTINA RIBEIRO CHIOZZINI OAB/SP
254934
347.01.2011.000178-2/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Indenização (Ordinária) - IRACEMA DA SILVA X COMPANHIA
PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL - A autora argumenta que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu em seu
estabelecimento comercial. A rigor, portanto, é o estabelecimento comercial que deveria figurar no pólo ativo da ação,
especialmente porque os pedidos estão diretamente ligados a danos causados ao fundo de comércio. Assim, intime-se a autora
para manifestação a respeito, aproveitando-se a oportunidade para conserto da inicial no que respeito à atribuição do valor
da causa, que deve ter direta relação com a expressão econômica do pedido. Após, apreciarei o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV LILIANE SIQUITELLI OAB/SP 284943
347.01.2011.000341-1/000000-000 - nº ordem 64/2011 - Possessórias em geral - IMOBILIARIA SANTA CAROLINA X EVA
AMANCIO MORAES - Nos termos do artigo 259, V, do CPC., fixo o valor da causa em R$5.697,60. Anote-se e atualize-se o
SIDAP. Intime-se a autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se, ainda,
para comprovar o recolhimento da contribuição referente à outorga do mandato. Int. - ADV JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA
OAB/SP 278877
347.01.2011.000344-0/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Possessórias em geral - IMOBILIARIA SANTA CAROLINA X JOAO
ALBERTO DA COSTA E OUTROS - Nos termos do artigo 259, V, do CPC., fixo o valor da causa em R$8.400,00. Anote-se e
atualize-se o SIDAP. Intime-se a autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se, ainda, para comprovar o recolhimento da contribuição referente à outorga do mandato. Int. - ADV JOSÉ LUCIANO DA
COSTA ROMA OAB/SP 278877
347.01.2011.000380-3/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Execução de Alimentos - C. B. E OUTROS X A. B. - Presta-se a
assistência judiciária, a possibilitar à pessoa hipossuficiente, demandar em Juízo sem ônus. Não quer dizer que, com isso,
dispensa-se o advogado daquilo que lhe compete fazer, circunscrito às atribuições próprias na defesa e proteção dos direitos de
quem assiste. Ademais, a Contadoria Judicial é auxiliar do Juízo e não da parte. O cálculo é simples e o nobre advogado, em
atividade há muitos anos, certamente não enfrentará dificuldade em elaborar a conta de que necessita seu patrocinado para dar
continuidade ao processo. Int. - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484 - ADV FABIANA FRIGO PIRES OAB/SP
263394 - ADV PEDRO CASSIANO BELLENTANI OAB/SP 135484
347.01.2011.000443-1/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Declaratória (em geral) - MAM MENDONCA COMERCIO DE
COSMETICOS ME X SECRET HAIR COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ME - O objetivo
da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente,
assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração do(a)(s) autor(es)(a)(s) no sentido de que não está(ão) em condições
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