TJSP 19/04/2011 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 936
1808
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 165 - Fls 165: ciência a(s) parte(s). (E-Mail do Perito, DR
Fausto Gilberto Laurito, designando a perícia para o dia 01.07.2011, às 8:30 horas, na Avenida Paoletti, 240, casa 55, Itapira SP.). O(s) procurador(es) deverá(ao) providenciar o comparecimento da(s) parte(s), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA.
Cumpra-se integralmente o despacho de fls 154. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES
LEAL LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO
ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV MARCUS AURELIO GARCIA
ZACHARIOTTO OAB/SP 218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA
OAB/SP 255779 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2008.017617-3/000000-000 - nº ordem 2721/2008 - Modificação de Guarda - M. D. S. B. X K. C. G. - Fls. 872 Aprovo o rol de testemunhas arroladas pela requerida a fls 851/852. Intime(m)-se as. Aprovo o rol de testemunhas arroladas
pelo requerente a fls 853, as quais comparecerão independentemente de intimação. Agravo de instrumento noticiado a fls
858/871. Anote-se e cientifique-se a parte contrária. - ADV PATRÍCIA DE OLIVEIRA OAB/MG 100073 - ADV MARIA AMELIA
MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929 - ADV ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO OAB/SP 99193 - ADV SERGIO DORIVAL
GALLANO OAB/SP 156486 - ADV MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 150570
362.01.2009.000756-3/000000-000 - nº ordem 100/2009 - Embargos de Terceiro - MARIA PAULA FERNANDES ROQUE DIAS
E OUTROS X EDIS ROQUE DIAS - Fls. 134 - I - A pretensão de gratuidade processual de fls. 121/122, já foi indeferida pelas
decisões de 83/84 e 119, das quais o apelante não recorreu. II - Certifique o Cartório o decurso do prazo concedido em favor do
apelante para recolhimento do valor do preparo. Após, voltem os autos conclusos. - ADV FABIANO ANDRADE DE SOUZA OAB/
SP 248116 - ADV JOAO CARLOS MAZZER OAB/SP 108289 - ADV FABIANO ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 248116
362.01.2009.001990-6/000000-000 - nº ordem 282/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JOSÉ CARLOS SILVA E OUTROS - Fls. 365 - Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 302, observando-se o
endereço do co-réu José Carlos Silva, indicado a fls. 299 e 301. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do item “1”,
de fls. 364. - ADV EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR OAB/SP 135923 - ADV LUIS AUGUSTO MARTUCCI OAB/SP 153192
362.01.2009.001990-6/000000-000 - nº ordem 282/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X JOSÉ CARLOS SILVA E OUTROS - Fls. 367 - Previamente à expedição de carta rogatória, considerando-se a
inexistência de documento comprobatório do alegado endereço dos co-réus (fls. 303), bem como o decurso do tempo desde a
prestação da informação (04.10.2010), por derradeiro, determino o aditamento do mandado expedido a fls. 366, para o fim de
intentar a citação dos os co-réus Herichi V. Machado e Giovana G. S. Machado, no endereço do co-réu José Carlos da Silva e,
também, para que constate os seus respectivos endereços atualizados, COM URGÊNCIA. - ADV EDUARDO ROBERTO LIMA
JUNIOR OAB/SP 135923 - ADV LUIS AUGUSTO MARTUCCI OAB/SP 153192
362.01.2009.001990-6/000000-000 - nº ordem 282/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JOSÉ CARLOS SILVA E OUTROS - Fls. 300 - 01. Fls. 299: Com vistas ao atendimento do pedido de citação do coréu JOSÉ CARLOS DA SILVA, informe o autor a localidade exata de seu endereço. 02. Indefiro, por ora, o pedido de citação
por edital dos co-réus HERICHI VILELA MACHADO e GIOVANA GALHARDONI SILVA MACHADO, posto que não esgotados
todos os meios para as suas respectivas localizações. 03. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da carta precatória para a citação
de EDUARDO ROBERTO LIMA JÚNIOR. - ADV EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR OAB/SP 135923 - ADV LUIS AUGUSTO
MARTUCCI OAB/SP 153192
362.01.2009.001990-6/000000-000 - nº ordem 282/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X JOSÉ CARLOS SILVA E OUTROS - Fls. 302 - Desentranhe-se o mandado de fls 285/286 e, depois de aditar o
endereço fornecido no item “I” de fls 299 e complementado a fls 301, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se
lhe dê o regular e integral cumprimento. Cumpra-se no mais o despacho de fls 300. - ADV EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR
OAB/SP 135923 - ADV LUIS AUGUSTO MARTUCCI OAB/SP 153192
362.01.2009.003944-0/000000-000 - nº ordem 543/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FRANCISCO
SPROVIERI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo nº 543/09 Vistos. I - José Francisco Sprovieri ofereceu
embargos de declaração da sentença de fls. 172/174, sob o argumento que a mesma é contraditória. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. Recebo os embargos porque tempestivos e, quanto ao mérito, acolho-os, visto que, realmente,
a sentença proferida não guarda relação com o pedido formulado na inicial. Assim, anulo a sentença de fls. 172/174 e torno
sem efeito o seu registro. Providencie a serventia o necessário. Assim, passo a proferir a sentença nos seguintes termos: II
- José Francisco Sprovieri, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o recebimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8742/93. Indeferida a tutela
antecipada (fls. 62), o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa (fls. 81/95), onde sustentou a improcedência da demanda, sob
o argumento de que o autor não preenche os requisitos legais. Réplica (fls. 100/107). Saneador (fls. 108). Laudo pericial (fls.
119/123) e estudo social (fls. 152/163). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
procedente. Pretende o autor que o réu seja condenado a pagar-lhe benefício de amparo social. Não há como deixar de acolher
o pedido, posto que as provas angariadas aos autos são suficientes para demonstrar que o autor, portador de distúrbio mental
(fls. 119/123), não reúne condições de exercer atividade que lhe garanta subsistência. Afora isso, também ficou comprovado
nos autos, através do estudo social de fls. 163, que a renda familiar do autor não é suficiente para sua subsistência. Com efeito,
ficou demonstrado que o autor preenche os requisitos legais, pois além de portador de distúrbio mental a sua renda mensal
familiar não é suficiente para sua sobrevivência. Assim, não pode o réu recusar-se a pagar o benefício pretendido. Presentes,
assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que
seja implantado, de imediato, o benefício em favor do autor. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação movida por José
Francisco Sprovieri contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de condená-lo a pagar em favor do autor o
benefício assistencial, no valor equivalente a um salário mínimo, em observância ao disposto na Lei 8724/93, a partir da citação,
devidamente corrigidos, inclusive com juros de mora, contados da citação. Condeno o réu, em razão da sucumbência, ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS para a implantação
imediata do benefício. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 15 de abril de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV IRENE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º