TJSP 20/04/2011 - Pág. 1199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 937
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se em arquivo o prazo necessário ao cumprimento do acordo, ao cabo do qual, deverão as partes informar ao Juízo seu efetivo
cumprimento, para extinção e baixa na distribuição. - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
114.01.2009.044776-8/000000-000 - nº ordem 2069/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - PLANO HOSPITAL
SAMARITANO LTDA X JOSÉ DANIEL MARTINS - manifete-se o autor sobre carta precatória devolvida - ADV ANA MARIA
FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS OAB/SP 102019
114.01.2009.054736-0/000000-000 - nº ordem 2480/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGENS S/A X JOANA ELISA SILVEIRA - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no prazo
de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
114.01.2009.056660-0/000000-000 - nº ordem 2535/2009 - Ação Monitória - SHV GAS BRASIL LTDA X SUCCESS
RESTAURANTE LTDA EPP - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no prazo de 48 horas, dar
normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV MARCIA CAMPANHA DOMINGUES OAB/SP 116684 - ADV MARCIA
OKAZAKI OAB/SP 116445
114.01.2009.059737-0/000000-000 - nº ordem 2638/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X LUIZ CESAR SIMAO - Retirar ofício. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665 - ADV JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA OAB/SP 114854 - ADV ROBERTO MARCIANO JUNIOR OAB/SP
298260
114.01.2009.065145-5/000000-000 - nº ordem 2817/2009 - Ação Monitória - ANTONIO MARCOS ZANETTI & CIA LTDA ME X
EMPRESA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS LTDA - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para
no prazo de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV MARCIO DOMINGOS RIOLI OAB/SP 132802
- ADV LEANDRO BALDO DE CASTRO OAB/SP 236408
114.01.2009.069333-7/000000-000 - nº ordem 2963/2009 - Embargos à Execução - CARLOS MAURICIO FERRONI CRISPIM
X R. M. ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no prazo
de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA OAB/PB
12360 - ADV SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES OAB/PB 12741
114.01.2009.071415-2/000000-000 - nº ordem 3052/2009 - Embargos à Execução - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X OSVALDO MANOEL DE SOUZA - Processo nº 3052/09 Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move OSVALDO MANOEL DE SOUZA,
invocando incorreção nos cálculos apresentados, afirmando que o valor correto da dívida é de R$ 192.536,63, pois o cálculo
apresentado pelo autor apresenta a apuração da renda mensal inicial (RMI) incorreta, a utilização do Recurso de Revista
indevido, bem como a indevida atualização monetária do salário-de-contribuição até o mês da conta de liquidação. Recebidos,
os embargos foram impugnados, defendendo o embargado a regularidade da conta apresentada na medida em que todas as
apurações foram feitas de acordo com a decisão proferida no processo de conhecimento, bem como de acordo com a Lei e a
Constituição. Juntou documentos constantes de fls. 99/108 dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão comporta
o julgamento antecipado, porque versa de matéria exclusivamente de direito. A sentença copiada a fls. 48/54 destes condenou
o requerido ao pagamento de auxílio-acidente vitalício de 50%, a partir de 30.06.1998 (data da citação), além do abono anual,
tudo atualizado e corrigido na forma prevista na legislação vigente, acrescido de juros. Ademais, condenou ao pagamento de
honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença e mais doze vincendas. Através de recurso de
apelação interposto pela Autarquia o E. Tribunal modificou em parte a sentença para alterar a data inicial dos benefícios e juros
para a data de juntada da perícia nos autos (07.01.99), bem como estabelecer os percentuais e forma de contagem dos juros e
excluir as parcelas vincendas do montante em que incidirá o percentual no cálculo dos honorários advocatícios fazendo-se, ainda,
a observação quanto a forma de atualização dos atrasos. Nota-se a fls. 82 dos autos principais que o embargado alegou que o
seu salário de contribuição teve como base documento proveniente da Robert Bosch Ltda, última empresa na qual o embargado
trabalhou. Assim, não pode o réu pretender que a RMI e o salário de contribuição sejam calculados com base nas informações
constantes de seu sistema de dados se há documentos nos autos principais fazendo prova em sentido contrário. Com efeito,
merecem reparos os cálculos do embargado quanto aos juros cobrados, pois deve ser considerado o percentual de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Novo Código Civil e a partir de então, 1% ao mês. Ademais, conforme se constata do V. Acórdão, o
réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a
sentença. De fato, os juros de mora são devidos somente partir do trânsito em julgado da sentença, tal como consta do cálculo
apresentado pelo embargado, devendo ser mantidos. Neste sentido segue decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça: “Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da
sentença em que foram fixados”. Posto isso, ACOLHO em parte os embargos opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de OSVALDO MANOEL DE SOUZA, declarando resolvido o mérito do processo à luz do disposto no
art. 269, I do CPC, e assim o faço para determinar a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês até a data
de entrada em vigor do Novo Código Civil, quando então passarão a ser contados de 1% ao mês, de forma decrescente. Por
ter sucumbido em parte mínima o embargado, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais dos
embargos, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P.R.I. Campinas, 16 de março de 2011.
RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito Valor preparo R$ 2.504,24. Valor porte e remessa e retorno R$ 25,00.
- ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV JULIA DE CARVALHO BARBOSA OAB/BA 21654 - ADV REGINA
CELIA CAZISSI OAB/SP 117977 - ADV MARIA TEREZA DOMINGUES OAB/SP 60931
114.01.2009.072275-0/000000-000 - nº ordem 3077/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - RICHARD ROBERTO CAIRES
X LINDOLFO JEHA FILHO - V. Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 475-J do CPC).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 180 dias (art.475-J-§ 5º), arquivando-se, após, independentemente de outras intimações.
- ADV ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR OAB/SP 178559
114.01.2009.077279-9/000000-000 - nº ordem 3263/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - COOPERATIVA
HABITACIONAL DE EDUCADORES DE CAMPINAS X SILVIA REGINA VEIGA - “Designo a audiência prevista no artigo 277
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º