TJSP 20/04/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 937
1570
372.01.2010.000640-4/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIONISIO ANSEDE
MARTINEZ X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Fls. 74 - Manifeste-se o autor, em réplica, bem como, em 30 dias,
atenda a cota ministerial retro. - ADV LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 88751 - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP
297534
372.01.2010.000640-6/000001-000 - nº ordem 124/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR X DIONISIO ANSEDE MARTINEZ - Fls. 11 - Atenda o
impugnado a cota retro, em 20 dias. - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534 - ADV LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/
SP 88751
372.01.2011.000590-6/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ FABIANO DA SILVA
X AUTO MOTO ESCOLA TUPA LTDA - Autor: manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 22/32, no prazo legal.
- ADV ARIANE PAULA RUTTUL CASERTA OAB/SP 232593 - ADV RICARDO LUÍS PRESTA OAB/SP 168622 - ADV BRUNO
HENRIQUE FERRI OAB/SP 301044
372.01.2011.000610-1/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Alvará - APARECIDA ROSANGELA JUNCKEN X PALMIRA
RAIMUNDO DE MORAES - Ciência de fls. 17/20. - ADV CRISTINA CÉLIA TRASFERETI OAB/SP 168131
372.01.2011.000816-7/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Indenização (Ordinária) - EDIMILSON DUARTE DE LIMA X GLOBO
CABO NET SAO PAULO - Ciência de fls. 27 (ofício Serasa). - ADV LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS OAB/SP 214835
372.01.2011.000853-3/000000-000 - nº ordem 200/2011 - Interdição - JACY GONÇALVES SOUZA MANGIAVACCHI X
WELITON MANGIAVACCHI - Autor: apresentar cópias para contra-fé. - ADV LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT OAB/
SP 73860
372.01.2011.000841-4/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Adjudicação Compulsória - IVANILDO RAMOS DA SILVA E
OUTROS X MANOEL GERMANO DE LIMA E OUTROS - Fls. 19 - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Com apoio no artigo
258 do Código de Processo Civil e de acordo com CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, valor da causa é a expressão econômica
do pedido do autor e serve com base de cálculo para as custas e taxas judiciárias “ a serem adiantadas por quem demanda e
afinal suportadas pelo vencido”(in Instituições de Direito Processual Civil, v. III., São Paulo: Editora Malheiros, 2001, p. 370)
Providencie, pois, a parte autora, a emenda da inicial, observando o que estatuem os artigos 258 e 259 do Código de Processo
Civil, a fim de considerar o valor do bem cuja adjudicação se pretende, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV
LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 88751
372.01.2011.001145-9/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. L. A. F. X E. J. F. - Fls.
12 - Apresente a autora o número do CPF do requerido para as pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e CAEX, no prazo de
10 dias. Int. - ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
372.01.2011.001203-3/000000-000 - nº ordem 251/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X PAULO
ROBERTO FERREIRA - Fls. 24 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A súmula n° 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veiculo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição
da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o
réu advertido do prazo 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiras os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP
225241
372.01.2011.001362-7/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
SERVICE I SERVICE S/S LTDA E OUTROS - Fls. 28/29 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC
, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se,
com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º