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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011 - Página 1640

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TJSP 20/04/2011 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 937

1640

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Por
fim, o artigo 23, da Constituição Federal, prevê que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da saúde e assistência pública.” No âmbito estadual, o art. 219, da Constituição paulista, reforça aquilo que
já vinha previsto na Constituição Federal, indicando a responsabilidade do Estado e Municípios pela garantia do direito à saúde.
Destarte, conclui-se que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, não podendo este último eximir-se de referido dever,
até mesmo por se tratar de direito público subjetivo daquele. A garantia dos direitos individuais e sociais do cidadão, aliás, é
característica do Estado Democrático de Direito, que vela pela dignidade da pessoa humana, princípio este consagrado no art.
1º, da Constituição Federal, no Título que cuida “Dos Princípios Fundamentais”. Para o cidadão, em outras palavras, cabe ao
Estado, em seu sentido amplo, por quaisquer de suas pessoas políticas, assegurar o atendimento das suas necessidades de
saúde. Não se trata de interferir em funções do Poder Executivo, mas de declarar o dever da requerida em dar assistência à
saúde, direito garantido constitucionalmente, como acima analisado. Portanto, lesado o direito líquido e certo da autora, de rigor
a concessão da ordem. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 20. Sem honorários, nos termos da Súmula nº 105,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os
autos ao Egrégio Tribunal competente, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. Olímpia,
08 de abril de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290 - ADV
EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON OAB/SP 110976 - ADV LUIZ
CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167 - ADV EDILSON
CESAR DE NADAI OAB/SP 149109 - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269
400.01.2011.002002-1/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Execução de Alimentos - K. F. C. G. F. X R. G. F. - Fls. 28 - Vistos.
Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação
que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Cite-se o alimentante para
efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de prisão por 1 (um) mês, contados da data da audiência a ser designada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Int. Nota de Cartório: A audiência de conciliação foi designada para o dia 03 de maio de 2011, às14h50min, e será realizada na
3ª Vara da Comarca de Olímpia, situada na rua Duque de Caxias, nº 466, centro, Olímpia-SP - ADV GENTIL PIMENTA NETO
OAB/SP 119386
400.01.2011.002189-4/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FABIANO GARCIA TRINCA X
MARCIO JOSE DA SILVA COSTA - Fls. 25 - Vistos. Com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente feito, com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento das importâncias depositadas a fls. 23/24 a favor
do requerente. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP
117753
400.01.2011.002194-4/000000-000 - nº ordem 383/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIA PINTO NAKAMURA
X FRANCISCO JOSÉ WIZIACK - Fls. 20 - Vistos. Com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente feito, com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada judicialmente a fls. 19 a favor
da requerente. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO OAB/SP
117753
400.01.2011.002224-3/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P.
C. R. J. X P. C. R. E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. Fls. 21/22:- Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 90
(noventa) dias. Int. - ADV GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286163 - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/
SP 302544 - ADV ANDREI RAIA FERRANTI OAB/SP 164113
400.01.2011.002250-3/000000-000 - nº ordem 387/2011 - Modificação de Guarda - M. T. D. A. X D. P. M. - Fls. 14 - Vistos.
À vista da declaração de fls. 05, defiro o benefício da Assistência Judiciária ao autor e nomeio para defender seus interesses
a doutora Edely Nieto Ganancio. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se
os autos ao Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30
dias. Após, cite-se a requerida, para contestar a ação, consignando no mandado que o prazo para resposta, de 15 (quinze)
dias, começará a fluir a partir da data da audiência, se por algum motivo não for obtida a conciliação. Int. Nota de Cartório: A
audiência de conciliação foi designada para o dia 04 de maio de 2011, às14h50min, e será realizada na 3ª Vara da Comarca de
Olímpia, situada na rua Duque de Caxias, nº 466, centro, Olímpia-SP - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975
400.01.2011.002262-2/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Execução de Alimentos - M. A. S. S. E OUTROS X M. A. S. N. Fls. 18 - Vistos. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca, encaminhem-se os autos ao Setor
de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo não superior a 30 dias. Cite-se o
alimentante para efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de prisão por 1 (um) mês, contados da data da audiência a ser designada. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária e nomeio a Drª. Silvia Antoninha Volpe para defender os interesses dos exeqüentes. Int. Nota de Cartório:
A audiência de conciliação foi designada para o dia 03 de maio de 2011, às15h10min, e será realizada na 3ª Vara da Comarca
de Olímpia, situada na rua Duque de Caxias, nº 466, centro, Olímpia-SP - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
400.01.2011.002386-5/000000-000 - nº ordem 408/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - C. L. D. S. X E. A. L. N. D. S. Fls. 23 - Vistos. Primeiramente, esclareça o requerente, em dez dias, se pretende apenas o cumprimento do acordo homologado
judicialmente, para obrigar a requerida a cumprir os termos do direito de visitas lá fixados, ou também a modificação do que
consta no acordo, devendo, neste caso, especificar qual seria o novo pleito sobre os dias e horários. Int. - ADV DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO OAB/SP 282073
400.01.2011.002212-4/000000-000 - nº ordem 413/2011 - Exoneração de Alimentos - A. M. M. X A. C. M. - Fls. 20 - Vistos.
À vista da declaração de fls. 07, defiro o benefício da Assistência Judiciária ao autor e nomeio para defender seus interesses
a doutora Cristiane Navarro Hernandes Souza. Considerando os termos da Portaria nº 01/2007, dos Juízes desta Comarca,
encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação que designará data para realização da audiência de conciliação, em prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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