TJSP 20/04/2011 - Pág. 754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 937
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SÃO LEOPOLDO X DIVACI VIANA DE OLIVEIRA VIDAL - Fls. 66 - Considerando que o ilustre advogado, Dr. MARIO FERREIRA
DOS SANTOS, retirou os autos do cartório e não os devolveu no prazo legal, embora regularmente intimado, dando causa à
expedição de mandado de busca e apreensão, ainda que sem o devido cumprimento, conforme acima informado, bem como o
disposto no artigo 196 do CPC e o artigo 7º, § 1º, 3, do Estatuto da Advocacia, fica proibida a vista dos autos fora de cartório
para todos os mandatários constantes da procuração ad judicia, bem como os eventualmente substabelecidos, com reservas
de direitos, vez que tal sanção é de ordem processual e abrange todos os advogados que representa a parte. Anote-se. Fls. 63:
publique-se. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672
562.01.2010.017361-4/000000-000 - nº ordem 706/2010 - Indenização (Ordinária) - GATO LOTERIAS LTDA. ME X DFN
TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA LTDA. (SIM SISTEMAS) - 1. Aceito a
conclusão em 1º de abril de 2011. 2. Rejeito a preliminar de carência de ação, pois com o documento de fls. 177/179 restou
comprovada a legitimidade da parte autora. Referido documento é idêntico ao juntado às fls. 40/42 e, por isso, não foi o fato de
ter sido juntado em cópia simples (sem autenticação) que inviabilizou a apresentação da peça de defesa. 3. Manifestem-se as
partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência. No silêncio, a ação será julgada no
estado em que se encontra. - ADV FERNANDO DO VALLE NETINHO OAB/SP 256245 - ADV RODRIGO FERREIRA DE SOUZA
DE FIGUEIREDO LYRA OAB/SP 83440
562.01.2010.041341-3/000000-000 - nº ordem 1556/2010 - Declaratória (em geral) - WAGNER PINHEIRO DE ALMEIDA
X EMBRATEL - Fls. 344 - Deixo de designar Audiência Conciliatória nos termos do artigo 331, § 3º do Código de Processo
Civil. Partes legítimas e bem representada, dou o feito por saneado. Defiro as provas requeridas. Para tanto, determino a
expedição de ofício à ré e a Anatel para que apresentem as transcrições e as gravações das reclamações efetuadas pelo autor
indicadas na inicial às fls. 04. E, também, determino a expedição de outro ofício a Anatel nos termos requeridos às fls. 341.
Oportunamente, será designada Audiência de Instrução e Julgamento. - ADV ELISE SILVA FERNANDES OAB/SP 157401 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
562.01.2010.041307-5/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - NATALINA VERONEZZI
PLESSMANN X RODNEY GONÇALVES DOS SANTOS - Fls. 46 - Defiro o prazo de 30 dias, vez que a parte já foi emitida na
posse do imóvel e deverá providenciar a citação do réu. Caso contrário, reporto-me ao despacho de fls.25, sob pena de extinção
do feito. - ADV JOSE ANTONIO SALGADO GANDARA OAB/SP 151423 - ADV ROBERTA RIMOLI MARTINS RIBEIRO OAB/SP
301188
562.01.2010.041470-6/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Ação Monitória - IMEP - INSTITUTO METROPOLITANO DE
EDUCAÇÃO E PESQUISA LTDA X FRANCISCO ANTONIO VELASQUEZ GOMEZ - Fls. 30 - Mantenho a decisão de fls.26.
Providencie o exeqüente a intimação determinada. - ADV LEANDRO SAAD OAB/SP 139386
562.01.2011.003976-9/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Declaratória (em geral) - NOVA KRISTAL MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA. EPP X INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA. - Fls. 123 - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada,
bem como, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção apresentada, no prazo
de l5 dias.Anote-se em cartório, sistema e no distribuidor a reconvenção. - ADV WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR OAB/SP
112101 - ADV THIAGO ARREBOLA MOTTA OAB/SP 254595 - ADV LEONE TEIXEIRA ROCHA OAB/SP 192616 - ADV LEANDRO
TEIXEIRA BARBOSA ROCHA OAB/SP 271775
562.01.2011.008522-9/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPAÑIA LIBRA DE
NAVEGACION (URUGUAY) S/A X VICUNHA TEXTIL S/A - NOTIFIQUE-SE, servindo a presente de mandado, se for o caso.
Decorrido o prazo de 48 horas, entreguem-se os autos ao interessado, independentemente de traslado e providenciem-se as
anotações devidas junto ao Distribuidor. Defiro a prorrogação do prazo para a efetivação da notificação, por mais noventa dias,
conforme o artigo 219, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, se for o caso e se requerida. - ADV BAUDILIO GONZALEZ
REGUEIRA OAB/SP 139684
562.01.2011.011078-9/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PLUMATEX COLCHÕES
INDUSTRIAL LTDA X M H ALI COLCHÕES - ME - Intime-se o exequente ao recolhimento da condução complementar do
Oficial de Justiça na forma retro indicada e, após, expeça-se mandado de citação para pagamento no prazo de 03 dias, sob
pena de penhora, fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal
prazo, a verba ficará reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, § único, do CPC). Expeça-se mandado em duas vias, facultado
o cumprimento com os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Após a citação, a primeira via certificada do mandado deverá
ser imediatamente juntada aos autos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) executado
(s). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso de precatória, o prazo será
contado da juntada nos autos de origem da comunicação do cumprimento do mando de citação pelo juízo deprecado. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, poderá o(s) executado(s) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC). Consigne-se, também,
que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no prosseguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência de multa de 10% e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, §§ 1 e 2 do CPC). Em havendo mais de
um executado, os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada um (art. 738, § 1º, do CPC), exceto em
se tratando de cônjuges. O ato constritivo (penhora ou arresto), recairá sobre os bens indicados na inicial, na forma do art. 652,
§§ 1 e 2 do CPC. - ADV ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS OAB/SP 224219
Centimetragem justiça
3djpv.861
7º Of. Cível da Comarca de Santos
Fórum de Santos - Comarca de Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º