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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 1036

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

1036

entender que como ele realizou a cirurgia, não seria justa a devolução. Quarto, a autora fora procurar o hospital no intuito de
realizar a laqueadura, e não tanto por ter efetuado qualquer pagamento. Logo, o que deixou a autora indignada fora a cobrança,
em duplicidade, pelo serviço não realizado.Quinto, a autora de fato, não tinha intenção de se submeter ao protocolo exigido pelo
programa planejamento familiar para a realização da laqueadura.Observe-se que se o hospital é público o uso de suas
instalações para atendimento privado em tese contraria sua finalidade. Há hospitais privados que mantém convênio com o SUS
para atendimento, e assim, em suas instalações convivem os dois tipos de atendimento, com diferença de tratamento, como
preconizado pelo réu Luiz em sua conversa inicial com a autora.O réu Luiz, ouvido na fase administrativa admite que havia
combinado com a autora a realização de parto e cesariana, mas relata que ela não havia lhe procurado. Tal afirmação é
contrariada pelos documentos constantes nos autos, que demonstra que a autora esteve em consulta com o réu Luiz no dia
14/09/07, às vésperas de seu parto.Logo, o relato da autora é verossímil e encontra suporte na prova produzida nos autos.
Assim, quando da primeira consulta da autora com Luiz, em 18/05/07, a autora estava na metade da gestação, com
aproximadamente vinte semanas. Logo, de fato, segundo o § 2º, do artigo 10 da Lei nº 9.263/96 era vedada a laqueadura, que
somente se admite em hipóteses de comprovada necessidade, em razão de cesarianas sucessivas anteriores. A laqueadura e
os procedimentos de esterilização a serem realizados pelo SUS pressupõem o ingresso no programa familiar, de natureza
multidisciplinar e sem a submissão dos dispositivos previstos na Lei nº 9.263/96 não é possível a realização de laqueadura na
rede pública, de modo eletivo, fora as exceções previstas na mesma Lei.Com relação à escolha do parto, também não se trata
de escolha prévia e eletiva da paciente, mas antes há o atendimento dos protocolos da área de saúde pública e dentre estes,
primeiro esgotam-se as possibilidades de realização de parto normal, para então se proceder à cesariana. Logo, não é possível
o prévio agendamento eletivo de cesariana, salvo recomendação de ordem médica comprovando sua necessidade.De outro
lado, é fato notório que o parto normal, apesar de imprevisível e doloroso, tem uma recuperação mais rápida, oferece menos
riscos à parturiente, além de possuir um custo menor ao SUS. Desse modo, por questões de políticas públicas, há o incentivo ao
parto normal, enquanto a cesariana é realizada somente em caso de necessidade médica, em um regime de exceção, em razão
dos riscos à saúde da parturiente e seus custos. Logo, a regra geral de atendimento no SUS nestas hipóteses é de realização
de parto normal, vedada a laqueadura, no momento do parto, salvo indicação médica. A laqueadura na rede pública depende de
prévia inserção no programa planejamento familiar.Analisando os relatos da autora, prestados tanto perante a ouvidoria e na
fase policial, atenta-se que a maior preocupação da autora era a realização da laqueadura, e por isso, havia a insistência na
realização de cesariana.Assim, o atendimento pretendido pela autora na rede pública, de realização de cesariana eletiva e
laqueadura não era viável, posto que fora das disposições legais para tanto. Na prática, as exigências postas pela legislação
para a realização da laqueadura visam o desestímulo da prática, diante das dificuldades de sua reversibilidade. Tal intenção é
notória na lei do planejamento familiar.Logo, a autora também pretendia burlar a regulamentação para atendimento de seu caso,
por não ter condições de custear os procedimentos eletivos na rede privada.Observe-se que a realização de laqueadura, na
rede pública, fora das hipóteses legais é crime, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.263/96.Assim, tanto o que a autora pretendia,
como o que se deu com os médicos ora réus, na realidade era ilícito e dessa forma, não se vislumbra direito à indenização por
eventuais danos morais sofridos quando do procedimento.A cobrança em hospital público, para serviço não coberto pelo SUS,
por si só não gera dano de ordem moral, mas há ilegalidade, por parte dos médicos, que deve ser apurada na instância criminal,
o que se dá nos autos do inquérito que já tramita nesta distrital.Da prova coletada nos autos, não se verifica culpa, participação
ou incitação do hospital na prática ocorrida.Os cartazes afixados, conforme fotografias, dão conta da gratuidade do serviço
prestado no nosocômio. De outro lado, a própria autora admite que quando questionou a recepcionista, sobre o réu Luiz, esta
ainda teria perguntado sobre o porquê ela teria pago, gracejando com a situação, em razão da gratuidade dos serviços ali
prestados. A contratação e o pagamento se deram de forma clandestina nas dependências do hospital, sem a anuência ou
concordância dos seus dirigentes.Entendo, porém, que à autora assiste o direito de reaver o dinheiro pago, corrigido e acrescido
de juros de mora, a partir da citação.Isto porque com relação a Luiz, os serviços em tese contratados de modo escuso, não
chegaram a realizar-se e logo, há enriquecimento ilícito, posto que este recebeu pelas consultas do pré-natal.Com relação a
Fábio, posto que o mesmo estava no regime de plantão para atendimento das urgências que ocorressem naquele dia e era
remunerado para este fim. Se este aceita a pressão do paciente e realiza procedimento desnecessário, não pode defender a
legitimidade do valor recebido de modo escuso e eletivo.Entende-se a situação da autora, mas o trabalho de parto natural é
demorado, podendo se estender por dez horas ou mais. Na hipótese dos autos, porém, não havia a possibilidade de realização
eletiva de cesariana e a prática inicialmente adotada, de indução de parto normal, era a correta, diante das circunstâncias.Logo,
de rigor a procedência parcial do pedido principal e improcedência da reconvenção.DECIDOAnte o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar os réus LUIZ PAULO L. F. DA SILVA e FÁBIO R. TURATTY a
pagarem à autora a quantia de R$ 1.100,00 cada um, corrigida desde o desembolso, em 14/09/07 para o réu Luiz, e 16/09/07
para o réu Fábio, e acrescida de juros de mora a partir do evento, por se tratar de ato ilícito; JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos de danos morais em face dos réus Luiz e Fábio; bem como o pedido de dano material e moral face da MULTIMED; por
fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Luiz. Em face da sucumbência em maior parte dos réus Luiz e Fábio,
carreio a estes o pagamento das custas e honorários, fixados por equidade em R$ 1.000,00. Isento a autora de pagamento de
custas e honorários, posto que beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV JOSÉ CARLOS CRUZ OAB/SP 264514 - ADV
OLAVO FRANCOSO OAB/SP 148137 - ADV FERNANDO MALTA OAB/SP 249720 - ADV AHMAD NAZIH KAMAR OAB/SP 263778
- ADV GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI OAB/SP 105125
108.01.2009.000479-3/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDMILSON PEREIRA LIMA E
OUTROS X PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - Fls. 74 - Vistos, Diante da manifestação de fls. 70, oficie-se á CIRETRAN
local para que dê baixa na constrição. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 69. Int. - ADV DENIS PEREIRA
LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
108.01.2009.001615-5/000000-000 - nº ordem 871/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAÚ S.A X MARINO
ERTAL - Fls. 145 - (DECURSO DE PRAZO) Certifico e dou fé que, nesta data, decorreu o prazo legal para o(a) Requerente
manifestar-se nos presentes autos, conforme determinado no despacho de fls. , permanecendo o(a) mesmo(a) silente e os
autos paralisados em cartório. Vistos, Aguarde-se manifestação do Autor pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Artigo 267, inciso III
do C.P.C.), certificando-se , oportunamente. Em caso negativo, cumpra-se desde logo o Artigo 267, parágrafo 1° do C.P.C.,
expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso , para o autor dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
do feito. Int. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 - ADV MARCELO GERENT OAB/SP 234296
108.01.2009.001726-6/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
-C.F.I X CLARISMARK AUGUSTO RAMOS FILHO - Fls. 94 - Vistos, Fls. 93 (dilação de prazo 10 dias). Defiro o prazo requerido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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