TJSP 25/04/2011 - Pág. 1972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 938
1972
de acordo com o Provimento CSM nº 1670/09, incinerem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
P.R.I.C. E.S.PINHAL, data supra. MARCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV DÉBORA ALBERTI RAFAEL OAB/SP
268600 - ADV CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES OAB/SP 99309 - ADV JULIANA SILVEIRA MARTIN OAB/SP 272686 ADV CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA OAB/SP 272831
180.01.2009.006067-6/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - CARLOS ALBERTO
NOGUEIRA COBRA X TELEFONICA (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A) - Fls. 168 - 1 - Tratando-se de valores
incontroversos defiro o levantamento dos depósitos de fls.160/161, em favor do autor. 2 - No mais, intime-se, a requerida, na
pessoa de seu Procurador, para pagamento do valor remanescente (fls.164/167), sob as penas da lei. Int. - ADV EDUARDO
MARCONATO OAB/SP 216871 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
2º Ofício Judicial Seção da Infância e Juventude
Fórum de Espírito Santo do Pinhal Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Juiz: Márcio Estevan Fernandes
132/2002 Ação de Guarda. R.R.S. e D.R.S. x J.M.C.e R.L.C.. Decisão de fls. 103. Cota retro: defiro. Manifeste-se o procurador
requerente. ADV. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB/SP 134.816) LUIZ ROBERTO BARBOZA (OAB/SP 75.505).
238/2010 Apuração de Ato Infracional. JP x L.M.S.. Decisão de fls. 200. Visto. Considerando a afirmação contida no 1º
parágrafo de fls. 199, concedo à representada o prazo de 10 (dez) dias para fazer prova a respeito, juntando aos autos laudo
médico que demonstre a realidade declinada. ADV. MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI (OAB/SP 79.226).
176/2010 (apenso aos autos 261/2008) Ação de Guarda. J.C. e M.A.P. x A.B.N. e G.A.F.. Sentença de fls. 52. Visto. Acolho
o parecer ministerial retro e julgo procedente o pedido, expedindo-se termo de guarda definitiva em favor dos requerentes,
arquivando-se. ADV. MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI (OAB/SP 79.226) KARINA PALOMO (OAB/SP 216.918).
181/2010 Ação de Guarda. C.P.A.I. x P.A.I. e C.R.A.. Despacho de fls. 51. Visto. Certidão supra: manifeste-se a requerente.
Após, confira-se vista ao Ministério Público. ADV. JOSÉ SÉRGIO DI SANCTIS (OAB/SP 136.264).
107/2010 Ação de Destituição e Suspensão do Poder Familiar. MP x F.M.F.S. e J.B.M.. Sentença de fls. 93/95. Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com “AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR” contra
FABÍOLA MAÍRA FERNANDES DA SILVA e JOÃO BATISTA MARIANO relativamente às crianças ISAIAS GABRIEL SILVA
MARIANO e PAULO FERNANDO DA SILVA MARIANO. Alega, em síntese, que as crianças se encontram institucionalizadas
desde 22 de setembro de 2009, tendo sido abandonados pelos genitores e por todos os familiares, encontrando-se, na ocasião,
em precária situação. A fim de se conferir às crianças a possibilidade da adoção, requer o autor a procedência do pedido,
com a decretação da perda do poder familiar dos genitores. Os réus foram citados por edital e os procuradores nomeados
curadores especiais ofertaram respostas, opondo resistência ao pedido (fls. 54/57). Laudo social veio aos autos (fls. 60/64).
O Ministério Público pugna pela procedência do pedido de destituição. Os réus apresentaram impugnação genérica ao laudo
e informaram não ter interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento no estado. É o Relatório, Decido: A
situação de abandono das crianças é manifesta, tanto que se encontram institucionalizadas desde a data mencionada na inicial,
não sendo visitadas por nenhum parente, nem mesmo pela genitora. Os réus não tem interesse pelas crianças, tanto que não
foram localizadas sequer para a efetivação da citação, que se deu por edital, o que assinala, pontifica e evidencia a situação
de abandono. O interesse do Ministério Público é indiscutível, porquanto visa assegurar às crianças sua colocação em família
que lhes dêem um mínimo de atenção e cuidado. A propósito, confira-se o seguinte julgado, oriundo do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: ADOÇÃO - Necessidade de anterior destituição do pátrio poder - Inadmissibilidade - Pedido que está implicitamente
vinculado ao outro - Hipótese em que foi observado o princípio do contraditório - Inexistência de impedimento de cumulação dos
pedidos - Inocorrência de violação a literal dispositivo de lei - Ação rescisória improcedente. O artigo 169 do Estatuto da Criança
e do Adolescente não exige prévia destituição do pátrio poder, em processo autônomo, para o exercício da ação de adoção.
Exige, apenas, no mesmo processo, a observância do princípio do contraditório, se a perda do pátrio poder constitui pressuposto
lógico da adoção. (Ação Rescisória n. 19.823-0 - São Paulo - Relator: DIRCEU DE MELLO - CESP - V.U. - 09.03.95) . Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a destituição do poder-familiar dos réus em relação às crianças, o que faço
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório
de Registro Civil para as providências cabíveis, nos termos do art. 163 da Lei nº 8.069/90 (Art. 163. A sentença que decretar a
perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente). ADV.
ANA LUCIA CONCEIÇÃO (OAB/SP 147.166) ANA ELISA DE MATTOS (OAB/SP 229.372).
ESTRELA D´OESTE
Criminal
1ª Vara
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE ESTRELA D’OESTE/SP
Fórum de Estrela d’Oeste Comarca de Estrela d’Oeste/SP
JUIZ:ADILSON VAGNER BALLOTTI
Procedimento sumaríssimo nº.185.01.2010.003642-6/000000-000, Controle nº.250/2010
Partes: JP(X) JOSÉ LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º