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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 - Página 521

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TJSP 25/04/2011 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 938

521

278.01.2010.015316-0/000000-000 - nº ordem 3027/2010 - Interdição - JUDITH DOS SANTOS SIQUEIRA X MARIA ZULEIDE
DE SIQUEIRA - Fls. 36 - 1. Servindo este despacho como mandado, I N T I M E M- S E a interditanda MARIA ZULEIDE DE
SIQUEIRA REPR. POR JUDITH DOS SANTOS SIQUEIRA, residentes à Rua dos Farmacêuticos nº 175 - Bairro Jardim Itaquá
- Itaquaquecetuba, para comparecer(em) no IMESC, sito na Rua Barra Funda, 824, Cep 01152-000 - SP/CAPITAL, FONE 36666135, no dia 20 de maio de 2011, às 10:40, devendo estar(em) munida(s) de RG, Carteira de Trabalho ou outro documento que
comprove sua identificação, bem como exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para avaliação
se por ventura os tiver, na data designada, devendo comparecer com, pelo menos, trinta (30) minutos de antecedência. PASTA
NO IMESC Nº 235.718 2. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer
horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Int. ADV TACIANO DE NARDI COSTA OAB/SP 129915
278.01.2011.005712-9/000000-000 - nº ordem 989/2011 - Mandado de Segurança - ROSANGELA DOS SANTOS SANTANA
X DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL VILA ARIZONA I - Fls. 42/44 - VISTOS. Tratando-se de Mandado de Segurança com
pedido de liminar impetrado por ROSANGELA DOS SANTOS SANTANA contra ato do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL VILA
ARIZONA. Alega a Impetrante que estava em gozo de licença gestante quando foi surpreendida com a perda de 20 (vinte)
aulas em razão da assunção do cargo que ocupava pelo titular. Requer a liminar para que seja remunerada na quantia anterior,
eis que durante o período da licença gestante não poderia haver redução de seus vencimentos. O pedido de liminar deve ser
DEFERIDO, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante, porque a não concessão da medida significa
redução considerável dos vencimentos recebidos pela Impetrante durante período em que, por mandamento constitucional,
deve permanecer em casa para cuidar de sua filha recém-nascida. Por outro lado, a fumaça do bom direito pode ser inferida
pelo fato de que se mostra verossímil a alegação de ilegalidade na Resolução da Secretaria da Educação face ao disposto na
Lei 10.261/68 em relação à licença gestante. Assim, presentes os requisitos ensejadores, de rigor a concessão da medida de
urgência pleiteada, nos termos do artigo 7º, da Lei 12.016/09, devendo ser oficiada a autoridade coatora para que restabeleça
o pagamento da remuneração à Impetrante nos valores que recebia antes da perda das aulas por ela atribuídas pelo período
restante da licença gestante. Intime-se o impetrado para cumprimento, com urgência, bem como para que preste informações
em dez dias. Defiro os benefícios da gratuidade, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50. Dê-se ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse mo feito. Após, manifeste-se o Ministério Público e tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int. Itaquaquecetuba, 15 de abril de 2011. - ADV CINTHIA AOKI OAB/SP 124701
278.01.2011.005713-1/000000-000 - nº ordem 990/2011 - Mandado de Segurança - ROSANGELA DOS SANTOS SANTANA
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA D.E. REGIÃO DE ITAQUAQUECETUBA - Fls. 54/55 - VISTOS. O pedido liminar deve
ser DEFERIDO, a fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante, porque a não concessão da medida
significa o seu impedimento em participar do processo de atribuição de aulas, bem como a possibilidade de sua dispensa,
sem justa causa, eis que comprovada documentalmente a sua impossibilidade de realizar a prova mencionada. Não se olvida
a necessidade de melhora do ensino público, nem a legitimidade de exigências como a realização da prova mencionada.
Contudo, ignora-se a situação de força maior enfrentada pela Impetrante e que a impediu de realizar a prova, negando-se o seu
direito em participar da atribuição, é algo que não pode ser chancelado, ao menos com a comprovação trazida aos autos pela
documentação juntada. Assim, presentes os requisitos ensejadores, de rigor a concessão da medida de urgência pleiteada, nos
termos do artigo 7º, da Lei 12.016/09, devendo ser oficiada a autoridade coatora para que permita a Impetrante a participação
no processo de atribuição de aulas, bem como para impedir a sua dispensa com base nos fatos aqui alegados. Intime-se o
impetrado para cumprimento, com urgência, bem como para que preste informações em dez dias. Defiro os benefícios da
gratuidade, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, encaminhando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após,
manifeste-se o Ministério Público e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. Itaquaquecetuba, 15 de abril de
2011. - ADV CINTHIA AOKI OAB/SP 124701
Centimetragem justiça
Solicite-se a devolução dos processos relacionados, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, nos termos do
artigo 196 do Código de Processo Civil e comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil.
PROC. 2283/08- GUARDA- ADV. GLEBER PACHECO OAB SP 136416 (carga em 24/02/2011)
PROC. 7285/05- MOD GUARDA- ADV. NORMANDO KLEBER ALVES OAB SP 124356 9 carga em 25/02/2011)
527/06- PROCEDIMENTO ORDINARIO- ADV. ANDRÉ ILSON DO MONTE SANTANA OAB SP 164632 ( carga em 28/02/11)
1153/10- REC DISSOL. SOC FATO- ADV. VILMA DA SILVA OAB SP 104 854
3526/09- INVENTARIO- ADV. EDGARD R RUIZ OAB SP 42257
2121/05- INVENTARIO- ADV. MARIA LIGIA C PEREIRA OAB SP 161362
1219/05- POSSESSORIA- ADV. JAIRES CORREIA ROCHA OAB SP 136294
2553/09- DEPÓSITO- ADV. SUSIANE CARVALHO BUENO OAB SP 178659
4043/05- INVENTARIO- ADV. FERNANDO DE SOUZA MELLO OAB SP 167528
1010/10- CONSIGNATORIA- ADV. FABIO LEITE DE OLIVEIRA OAB SP 182726-E
5839/05- DECLARATORIA- ADV. EDITH ASCHERMANN DE ALMEIDA BRAZ OAB SP 260981

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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