TJSP 26/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
2004
à autora os benefícios da gratuidade processual e, como seu patrono dativo, nomeio o advogado indicado a fls. 06. Trata-se de
ação de divorcio ajuizado por R.Z.M. em face de D.H.M.Z. objetivando a dissolução da sociedade conjugal, com a decretação
do divórcio e a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores do casal, J.V.Z.M e M.E.Z.M.,
juntando aos autos as respectivas certidões de nascimento. Pleiteia também a fixação de alimentos provisórios. Com vista
dos autos, o Ministério Público, representado por seu ilustre promotor de justiça, opinou pela citação do requerido. Em face da
incompatibilidade procedimental não podia neste feito acolher o pedido de alimentos provisórios. Contudo, verifico ser viável a
análise do referido pleito como pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo
273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela final e, diante da ausência de elementos, em juízo de cognição
sumária, que indiquem capacidade de pensionamento em patamar superior, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do
salário mínimo, devidos a partir da citação. A fim de verificar a regularidade na representação processual das partes, recomendo
à serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada
uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos. Citem-se. Expeça-se o necessário. Com a
finalidade de evitar possível extravio, recomendo a serventia a não mais grampear peças processuais na capa dos autos em que
estão autuados. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060
415.01.2010.005858-0/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Usucapião - ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 104 VISTA OBRIGATÓRIA (Ficam os requerentes intimados para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o parecer do R.I. local
juntado às fls. 102/103). - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ SUBSTITUTA : ESTER CAMARGO
415.01.1996.000151-6/000000-000 - nº ordem 871/1996 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA - NOSSO
BANCO S/A X JOSE FERREIRA FRANCO E OUTROS - Fls. 256 - Processo 871/96. Vistos. Fls. 253: Como requer, anotando-se,
devendo o exeqüente comprovar, em 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa previdenciária devida em face dos instrumentos de
mandato e substabelecimento que acostara aos autos. Como não houve pedido de sucessão processual, no que diz respeito
ao pólo ativo da execução, tendo apenas noticiado a incorporação do Banco Nossa Caixa ao Banco do Brasil S/A anotese somente isso na autuação do processo. Tendo em vista que a juntada de novo instrumento de mandato, sem a ressalva
do anterior, implica implicitamente a revogação daquele primitivamente outorgado, retire-se da contracapa dos autos e do
sistema de informatização da SIDAP o nome dos mandatários inicialmente nomeados, anotando-se os daqueles (no máximo
três) constantes do novo instrumento procuratório e substabelecimento retro acostados, que darão seqüência na defesa dos
interesses da instituição financeira exeqüente. Diga a exeqüente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. No silencio, decorridos 30 (trinta) dias, cumpra a serventia o disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV
FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV ROGÉRIO MONTAI DE LIMA OAB/SP 200506 - ADV RAFAEL OLIMPIO SILVA
DE AZEVEDO OAB/SP 221447 - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV VALTER OLIVIER DE MORAES
FRANCO OAB/SP 97407
415.01.2001.002952-8/000000-000 - nº ordem 747/2001 - Declaratória (em geral) - BIAZZA - COMERCIO E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA X SEMENTES DOW AGROSCIENCES LTDA - Fls. 126 - “Primeiramente, providencie
a serventia o cumprimento integral do despacho proferido a fls. 103, cadastrando-se a execução de sentença no sistema de
informatização com a emissão, inclusive, da respectiva etiqueta. (ok já providenciado).Depois, em face da certidão reto lançada,
diga a requerida, ora exeqüente, requerendo em 10 dias o que de direito a bem de seu direito.” - ADV ARIVALDO MOREIRA
DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 182961 - ADV JOSE MAURICIO SORANI OAB/SP 144874 - ADV FERNANDA CRISTINA GARCIA OAB/SP 143884
415.01.2001.004141-6/000000-000 - nº ordem 867/2001 - Ação Monitória - TANOUE & CASTRO LTDA. X COLORADO
TELECOMUNICACOES LTDA. - Fls. 149 - “Desnecessária a lavratura do termo de penhora, visto que a quantia encontra-se
depositada em conta judicial vinculada a este juízo e só poderá ser levantada após prévia autorização judicial. Por ora, inviável
o levantamento retro pretendido, visto que à devedora deve ser dada a oportunidade para impugnar a execução (cumprimento)
de sentença, que só poderá versar sobre as hipóteses previstas nos incisos I e II, III, IV, V e VI do artigo 475 L do CPC. Para
isso, intime-a, pois. Int” (fica intimada a devedora Tanque e Castro Ltda, na pessoa de seu procurador, para no prazo 15 dias,
impugnar a presente execução, impugnação esta que só poderá versar sobre as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e
VI do art 475 L do CPC, tudo nos termos do r. despacho supra mencionado)” - ADV MANOEL HENRIQUE LOPES DA CUNHA
OAB/SP 185926 - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV LEANDRO MEGALE PIZZO OAB/SP 165567 ADV JOAO LUIZ BRANDAO OAB/SP 153097 - ADV TIAGO GOMES BARBOSA DE ANDRADE OAB/SP 256778 - ADV RENATO
GARIERI OAB/SP 274186
415.01.2005.004491-0/000000-000 - nº ordem 1003/2005 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA
MÉDIA SOROCABANA X CLAUDIO ANDRADE - Fls. 85 - “Vistos. Apurou a Contadoria do Juízo que o valor do débito é, em
muito, superior ao da avaliação. Diante disso, sendo lícito a exeqüente, desde eu ofereça preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe seja adjudicados o bem penhorado, a teor do disposto no art 685 A do CPC, defiro pedido formulado a fls. 75,
adjudicando à credora, pelo valor da avaliação, o bem penhorado. Lavre-se o respectivo auto, que se considera perfeita e
acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se mandado de entrega (remoção) do bem à adjudicatária, não sem antes e se for o caso ser ela intimada a comprovar
o depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça. Depois, diga a exeqüente, em 10 dias, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento.Int. (fica intimada a credora, na pessoa de seu procurador DR Roberto Carlos A. Tristão,
a comparecer em cartório para assinar o auto de adjudicação) - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO
CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924 - ADV VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ OAB/SP 203132 - ADV FABIO
CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437 - ADV WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES OAB/SP 199864
415.01.2006.000439-7/000000-000 - nº ordem 94/2006 - Guarda de Menor - O. A. L. E OUTROS X A. A. G. E OUTROS
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