TJSP 26/04/2011 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
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431.01.2011.000423-7/000000-000 - nº ordem 115/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL DUARTE DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 94 - Processo nº 115/2011 Vistos 1 - Não evidencia-se a ocorrência
de coisa julgada, uma vez que o requerente pleiteia nestes autos o restabelecimento do benefício previdenciário concedido no
processo que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, que, segundo o autor, foi cessado indevidamente.
Pois o documento de fl. 85 confirma a cessação dos pagamentos do benefício, nascendo assim ao autor o direito de buscar o
seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria, não havendo a limitação da coisa julgada. 2- O INSS pugna, ainda, pelo
reconhecimento da prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento
da ação, todavia a questão é de mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. 3- Consideradas, assim, as partes
legítimas e bem representadas e não havendo nulidades a serem suprimidas, declaro o feito saneado. 4 - Tratando-se de matéria
fática que depende de prova pericial, defiro a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Sérgio Luís Ribeiro Canuto,
para designar data e horário para examinar o autor e estimar seus honorários, que serão pagos ao final pelo sucumbente.
Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Se o autor é portador de alguma doença que lhe retire a capacidade
para o desempenho de atividade laborativa e para o exercício de uma vida independente; b) Em caso positivo, dimensionar a
incapacidade, se total ou parcial, bem como se permanente ou temporária, justificando; c) Constatada a incapacidade indicar
qual a data provável de seu início, considerando os documentos dos autos. 5 -Aprovo os quesitos apresentados pelo INSS (fls.
82verso/83verso), bem como os quesitos do autor (fl. 10). 6- As partes poderão indicar assistente técnico no prazo de cinco (05)
dias (art.421, parágrafo 1º, inciso I e II, do CPC). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita. Os Assistentes dos litigantes
deverão oferecer seu parecer no prazo comum de dez (10) dias imediatos à apresentação do laudo, independentemente de
intimação (art. 433, § único, CPC). 7 - Com as informações do perito nos autos, cientifiquem-se as partes da data designada
para perícia. Intimem-se. Pederneiras, d.s. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV
EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV LUCIANA ROZANTE POLANZAN OAB/SP 255977 - ADV MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.000617-3/000000-000 - nº ordem 187/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL LIMA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 50 - Processo nº 187/2011 Vistos 1 - Consideradas as partes legítimas
e bem representadas e não havendo nulidades a serem suprimidas, declaro o feito saneado. 2 - Tratando-se de matéria fática
que depende de prova pericial, defiro a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. Sérgio Luís Ribeiro Canuto, para
designar data e horário para examinar a autora e estimar seus honorários, que serão pagos ao final pelo sucumbente. Deverá
o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Se o autor é portador de alguma doença que lhe retire a capacidade
para o desempenho de atividade laborativa e para o exercício de uma vida independente; b) Em caso positivo, dimensionar a
incapacidade, se total ou parcial, bem como se permanente ou temporária, justificando; c) Constatada a incapacidade indicar
qual a data provável de seu início, considerando os documentos dos autos. 3 - Acolho a indicação do assistente técnico do
INSS e aprovo seus quesitos (fls. 37/39), bem como os quesitos do autor (fls. 47/49). 4- A parte autora poderá indicar assistente
técnico no prazo de cinco (05) dias (art.421, parágrafo 1º, inciso I e II, do CPC). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita. Os
Assistentes dos litigantes deverão oferecer seu parecer no prazo comum de dez (10) dias imediatos à apresentação do laudo,
independentemente de intimação (art. 433, § único, CPC). 5 - Com as informações do perito nos autos, cientifiquem-se as partes
da data designada para perícia. Intimem-se. Pederneiras, d.s. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza
de Direito - ADV ALINE SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.000850-8/000000-000 - nº ordem 245/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE CUSTODIO DA
SILVA LEMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 39 - Processo nº 245/11 1 - A prescrição é questão
de mérito, não devendo ser analisada neste momento processual. 2- Consideradas as partes legítimas e não havendo nulidades
a serem suprimidas, declaro o feito saneado. 3- Tratando-se de matéria fática que depende de prova pericial defiro a realização
de perícia. Nomeio o Dr. Sérgio Luiz Ribeiro Canuto. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: Se a autora
é portadora de alguma doença que lhe retire a capacidade para o desempenho de atividade laborativa e para o exercício de
uma vida independente; b) Em caso positivo, dimensionar a incapacidade, se total ou parcial, bem como se permanente ou
temporária, justificando; c) Constatada a incapacidade indicar qual a data provável de seu início, considerando os documentos
dos autos. 4- Delibero ainda pela realização de estudo social nomeando para tanto a Assistente Social Mara Lucia Berbel
Fávero. Deverá a assistente social responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Renda “per capita” do grupo familiar; b) Em
caso positivo, se a autora possui meios de provar a própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares. 5- Aprovo os
quesitos apresentados pelo INSS (fls.29/30, bem como aprovo os apresentados pela autora à fl. 9. As partes poderão indicar
assistente técnico e apresentar quesitos complementares, no prazo de cinco (05) dias (art.421, parágrafo 1º, inciso I e II, do
CPC). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita. Os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres no prazo de dez (10)
dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art.433, parágrafo único, do CPC). 6- A audiência de
instrução e julgamento será designada oportunamente, com a avaliação de sua efetiva necessidade, quando as partes poderão
arrolar testemunhas no prazo legal. Intimem-se. Pederneiras, d.s. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP
145941
431.01.2011.001266-6/000000-000 - nº ordem 361/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDETE APARECIDA
MARTINS ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 35 - Proc. nº 361/11 V. 1- Em face da declaração
de pobreza (fl. 14), concedo à autora o benefício da justiça gratuita, ficando a procuradora desta, isenta do recolhimento da taxa
de procuração nos termos do art. 49, da Lei 10.394/70. Anote-se e observe-se. 2- Cite-se. Int.-se. Pederneiras, d.s. - ADV EVA
TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.001355-4/000000-000 - nº ordem 385/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FERREIRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 24 - Proc. nº 385/11 V. 1- Em face da declaração de pobreza (fl.
10), concedo à autora o benefício da justiça gratuita, ficando a procuradora desta, isenta do recolhimento da taxa de procuração
nos termos do art. 49, da Lei 10.394/70. Anote-se e observe-se. 2- Cite-se. Int.-se. Pederneiras, d.s. - ADV EVA TERESINHA
SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2011.001413-9/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERASMO CARLOS PEREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 46 - Proc. nº 393/11 V. 1- Em face da declaração de pobreza (fl.
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