TJSP 26/04/2011 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 939
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246.01.2009.002527-0/000000-000 - nº ordem 218/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIÃO X SIDNEI LUIZ DE
FREITAS - Fls. retro, defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do sobrestamento, manifeste-se o(a)
exeqüente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, independentemente, de nova intimação. Int. Isa-SP, d.s.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito.
246.01.2009.003227-1/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ANTONIO JOÃO SOARES - Observa-se que os valores constritos à fls. 12, foram apenas bloqueados, não havendo a
formalização da penhora, razão pela qual não consta dos autos os dados necessários à expedição do mandado de levantamento.
Providencie, pois, a serventia, a vinda para os autos dos dados pertinentes, após, expeça-se o necessário. Int. Isa-sp, d.s.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito.
246.01.2009.004627-5/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO X PALOMBOS ENROLAMENTOS LTDA- ME - VISTOS. Concedida a remissão da dívida nos termos do disposto
art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face de PALOMBOS ENROLAMENTOS LTDA-ME. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. Isa-sp P.R.I FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito
246.01.2009.004629-0/000000-000 - nº ordem 285/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO X POLPISA- COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA- ME E OUTROS - Juntada a resposta do
ofício às fls. retro. faça-se vista dos autos à exeqüente para manifestar-se, em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito. Int. Isa-sp, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito.
246.01.2009.004884-8/000000-000 - nº ordem 341/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X GREMIO XV DE OUTUBRO - Vistos. Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente
execução movida pela FAZENDA PUBLICA DO MUNCIPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de GREMIO XV DE OUTUBRO.
Certificado, o transito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. FERNANDO ANTONIO DE
LIMA Juiz de Direito - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565 - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP
232397
246.01.2009.005142-1/000000-000 - nº ordem 411/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X IOSHIKAZU TAKASU E OUTROS - Vistos. Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a
presente execução movida pela FAZENDA PUBLICA DO MUNCIPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de IOSHIKAZU TAKAZU- E
OUTROS. Certificado, o transito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. FERNANDO
ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005351-1/000000-000 - nº ordem 456/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X GILVAN SIMAO CAMPELO - Efetuada a pesquisa em nome do executado pelo Sistema Bacen-Jud, visando
ao bloqueio de valores que pudessem garantir a execução, não se logrou êxito, conforme documentos de fls. retro. Faça-se,
pois, vista dos autos ao exeqüente, para que requeira o que de direito, devendo, entretanto, abster-se de requerer diligências,
que, de antemão, já se saiba, ser contraproducente, meramente, procrastinatória, sob pena de indeferimento. Int Isa-sp, d.s.
FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito. - - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005406-1/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DOMUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA X M.A BARBOSA DE CASTRO INFORMATICA-ME E OUTROS - Visando-se à garantia da execução, procedeu-se ao
bloqueio de valores em instituições financeiras em nome do(a) executado(a). A exeqüente, por sua vez, demonstrou interesse
na constrição, eis o porquê, deverá a mesma ser formalizada, transferindo-se os valores constritos para uma conta judicial,
por meio de penhora “on line”. Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, apresentar embargos ou a
defesa que entender cabível. Int. Isa-sp, 20 de abril de 2011. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito. - ADV CAROLINA
TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005418-0/000000-000 - nº ordem 476/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
ILHA SOLTEIRA X EDVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA - Fls. retro, defiro. Realizada a pesquisa em nome do(a) executado(a)
em instituições financeiras pelo Sistema Bacen-Jud, se os valores encontrados forem considerados ínfimos, em relação ao
montante do crédito exeqüendo, proceda-se, desde logo o levantamento do bloqueio. Por outro lado, restando frutífera a medida
constritiva, faça-se vista dos autos o(à exeqüente para manifestar no prazo de dez (10) dias, acerca do interesse na formalização
da penhora. No silêncio, venham-me os autos conclusos para desbloqueio. Int. Isa-sp, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005426-9/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA X MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO - Fls. retro, defiro. Realizada a pesquisa em nome do(a) executado(a)
em instituições financeiras pelo Sistema Bacen-Jud, se os valores encontrados forem considerados ínfimos, em relação ao
montante do crédito exeqüendo, proceda-se, desde logo o levantamento do bloqueio. Por outro lado, restando frutífera a medida
constritiva, faça-se vista dos autos o(à exeqüente para manifestar no prazo de dez (10) dias, acerca do interesse na formalização
da penhora. No silêncio, venham-me os autos conclusos para desbloqueio. Int. Isa-sp, d.s. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz
de Direito. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005438-8/000000-000 - nº ordem 487/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
ILHA SOLTEIRA X ALTAIR DA SILVA - Vistos. Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente execução
movida pela FAZENDA PUBLICA DO MUNCIPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de ALTAIR DA SILVA. Certificado, o transito em
julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV
CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005522-2/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
DE ILHA SOLTEIRA X REGINA MAURA DE OLIVEIRA - Vistos. Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente
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