TJSP 28/04/2011 - Pág. 2973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 941
2973
ademais, que o advogado que vem subscrevendo as petições em nome da advogada Maria Lúcia Gomes deve identificar-se
com o respectivo número da OAB. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP
225347 - ADV CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825
650.01.2009.002415-8/000000-000 - nº ordem 476/2009 - Revisional de Alimentos - M. A. P. X G. T. P. E OUTROS - Fls.
867 - Vistos. 1-Da análise da petição e dos documentos apresentados pelo autor a fls. 845/864 verifica-se que, de fato, a
certidão de publicação de fls. 819vº foi lançada pela serventia com data incorreta, porquanto a decisão foi disponibilizada aos
24.02.11 e publicada no dia seguinte. Assim, revejo o item 1 da decisão de fls. 842 e conheço dos embargos de declaração de
fls. 821/827, porque opostos tempestivamente. Entretanto, a insurgência do autor não pode ser acolhida nesta sede, porque diz
respeito à questão de fundo da decisão impugnada e os embargos de declaração não têm efeitos infringentes. Destarte, porque
não verificados na decisão impugnada quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os
embargos de declaração. 2-Aguarde-se a apresentação de contrarrazões pelo autor, nos termos determinados a fls. 842, item 2.
3-O prazo para eventual apresentação de apelação pelo autor correrá da publicação desta decisão. 4-Int. Valinhos, 20 de abril
de 2.011. - ADV ADERBAL DA CUNHA BERGO OAB/SP 99296 - ADV LINAMARA FERNANDES OAB/SP 148013 - ADV KAREN
CRISTINA FORTUNATO OAB/SP 164725
650.01.2009.002380-5/000000-000 - nº ordem 511/2009 - Arrolamento - MARCELO VICENTIM X JOANA KRATZA VICENTIM
- Vistos. Fls. 122/123: defiro. Concedo ao inventariante novo prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da providência
sinalizada; na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCELO ALVES GLYCÉRIO DE LEMOS OAB/SP 158091 - ADV
HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ OAB/SP 63089 - ADV MARCELO ALVES GLYCÉRIO DE LEMOS OAB/SP 158091
650.01.2009.003007-7/000000-000 - nº ordem 610/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIS WANDERLEY VIVAN X MEGA SP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA E OUTROS - Vistos. LUIS WANDERLEY VIVAN ajuizou demanda em face de
MAR-CIANO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PISCINAS LTDA. e Mega SP Indústria e Comércio de Piscinas Ltda. Em síntese,
alegou que aos 24 de setembro de 2.008 contratou com as rés o fornecimento dos produtos e a realização dos serviços
necessários à instalação de piscina em sua residência, pelo valor de R$ 22.500,00, cujo pagamento foi efetuado por meio de
quinze cheques pós-datados, no valor de R$ 1.500,00 cada um; no entanto, a obra foi entregue fora do prazo pactuado e com
vícios de qualidade de materiais e execução, e alguns dos cheques foram apresentados para pagamento antes das datas
aprazadas. Aduziu que, em virtude disso, experimentou transtornos e frustração e teve de arcar com as despesas relativas a
novas obras para que pudesse usufruir da piscina em sua residência. Em sede de tutela antecipada requereu sejam as rés
compelidas à apresentação dos cheques entregues para pagamento do valor contratado. Ao final pediu a condenação das rés
ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.069,77, e por danos morais. Apresentou procuração e
documentos (fls. 31/70). Instado, o autor emendou a petição inicial (fls. 80/81). Deferida a antecipação da tutela (fls. 84), a corré
Mega SP Indústria e Comércio de Piscinas Ltda. foi citada pessoalmente e apresentou contestação acompanhada de documentos
(fls. 94/121). Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, em resumo,
alegou não pode ser responsabilizada pelos danos invocados na inicial porque apenas fabricou o casco da piscina, mas não
realizou a instalação na residência do autor, e negou a outra ré seja sua revendedora autorizada. Requereu a extinção do feito
sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Já a corré Mar-Ciano Comércio e Serviços de Piscinas Ltda., não
localizada, foi citada por edital e apresentou contestação por meio da curadora especial que lhe foi nomeada (fls. 189/195). Em
preliminar invocou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, impugnou por negativa geral os
fatos e os direitos alegados pelo autor. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Houve réplica
(fls. 142/146 e 206/213). Em audiência de conciliação o autor e a corré Mega SP Indústria e Comércio de Piscinas Ltda.
formalizaram acordo que culminou com a extinção do feito com relação a esta (fls. 233/235). Por fim, a corré Mar-Ciano Comércio
e Serviços de Piscinas Ltda. (fls. 228) e o autor (fls. 254/255) pediram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento
e decido. Pode haver o julgamento antecipado da lide com relação à corré Mar-Ciano Comércio e Serviços de Piscinas Ltda.
porque houve a anuência das partes e, de todo modo, as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da
controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia, vez que a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 282 do Código de
Processo Civil, permite a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor e veio acompanhada dos
documentos pertinentes ao ajuizamento da demanda. De outro lado, saber se a corré Mar-Ciano Comércio e Serviços de
Piscinas Ltda. pode ou não ser responsabilizada pelos danos invocados pelo autor diz respeito ao mérito da demanda e como
tal será apreciada. A pretensão do autor procede em parte. Os documentos trazidos com a inicial comprovam que o autor
pactuou com a corré Mar-Ciano Comércio e Serviços de Piscinas Ltda. a realização de obras para a instalação de piscina em
sua residência (fls. 34 e 47), bem como que os serviços não foram executados a contento (fls. 57/68) e que, a despeito disso, os
cheques continuaram a ser apresentados pela corré para pagamento pelo banco sacado (fls. 69/70). Diante disso, tendo em
vista que a contestação por negativa geral não ilidiu a prova documental apresentada com a petição inicial e que a corré MarCiano Comércio e Serviços de Piscinas Ltda. não se interessou na dilação probatória, é possível concluir pela responsabilidade
dela quanto ao ressarcimento dos danos que o autor experimentou, com fundamento no artigo 20, II, do Código de Defesa do
Consumidor. Porém, o autor não faz jus ao recebimento de todos os valores pleiteados a título de ressarcimento (fls. 14). Com
efeito, a quantia relativa a novo casco de piscina (item “d” da tabela de fls. 14) foi objeto do acordo celebrado com a corré Mega
SP Indústria e Comércio de Piscinas Ltda. (fls. 233/235). Já as despesas intituladas “perda com enchimentos de água na piscina”
e “refazimento dos serviços hidráulicos e elétricos” (itens “h” e “i” da tabela de fls. 14) não estão demonstradas nos autos e,
portanto, não podem ser exigidas da corré. Do mesmo modo, não há que se falar em ressarcimento dos honorários contratuais
pagos pelo autor ao seu advogado, porque estes não se confundem com os de sucumbência e, deste modo, “a parte vencida
não pode ser obrigada a ressarcir este montante, ainda quando indevidamente tenha dado ensejo à lide, como no caso em tela”,
mormente porque “o contrato de prestação de serviços só vincula as partes contratantes: cliente e advogado” (TJSP, Apelação
sem Revisão n.º 1.000.458-0/3, Turma Julgadora da 35ª Câmara, Rel. Des. José Malerbi, 18.02.08). No mesmo sentido: TJSP,
Apelação n.º 1.180.950-2, 12ª Câmara, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 24.09.08. Assim, o ressarcimento limita-se às despesas que
estão comprovadas por meio de documentos, que somam R$ 8.755,77 (itens “a”, “b”, “c”, “e” e “f” da tabela de fls. 14,
correspondentes aos documentos de fls. 48, 49, 54, 55 e 56). Tal quantia deverá ser acrescida de correção monetária pela
tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, e de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No tocante à indenização por danos morais também não assiste razão ao
autor, vez que mero descumprimento contratual não configura ato ilícito e, portanto, não enseja, por si só, a responsabilidade
pelo pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: “DANO MORAL. Simples inadimplemento contratual.
Descabimento. Recurso improvido. Inadimplemento contratual implica obrigação de indenizar os danos patrimoniais e não danos
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