TJSP 29/04/2011 - Pág. 603 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 942
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Porém, sua pretensão visa a inibir tal pedido por parte da ré, ao ver elidida sua hipotética culpa. Tanto é assim que mesmo na
discussão quanto ao valor da causa, repisa a parte seus argumentos quanto à suposta desídia e abandono praticados pela ré.
Destarte, a tutela pretendida é constitutiva negativa, e não meramente declaratória. Ademais, a “ausência” de valor econômico
definido para estas hipóteses (o que não ocorre) é fator já sopesado pelo legislador, que determinou que o valor da causa será
o do contrato. Nesse sentido, anote-se a lição da doutrina: “O inc. V do art. 359 estabelece norma para atribuição de valor à
causa quando esta “tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de contrato” - o valor, segundo
tal dispositivo, seria sempre o do ato jurídico como um todo. Tal regra aplica-se (a) às pretensões de mera declaração, que são
aquelas visando ao reconhecimento da existência ou inexistência, validade ou invalidade, eficácia ou ineficácia do ato; b) às
pretensões a obter sentença constitutiva com referência a este (modificação, rescisão, anulação);” (DINAMARCO, Instituições
de Direito Processual Civil. Vol III. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 383.) Por outro lado, também não se acolhe o valor
apontado pela impugnante. Isto pelo exposto no mesmo art. 259, V, do CPC. A lide gira em torno de rescisão de todo o contrato,
e não apenas de algumas de suas cláusulas, impondo-se que o valor atribuído seja o de toda a avença. Anote-se que os efeitos
decorrentes disso não são importantes apenas para a rescisão da avença e eventual indenização. Qualquer outra indenização
(devida a qualquer das partes, eventualmente) que não a da lei de representação - baseada no objeto contratual - tomará o valor
da relação jurídica total havida, e não de uma fração das mesmas. Ressalte-se que há consenso quanto ao valor total envolvido
e afirmado pelas partes (fls. 03 e 16). Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para fixar o valor da causa como sendo
R$6.459.740,33. Anote-se nos autos principais para providências cabíveis. Int. - ADV RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA OAB/
SP 217192 - ADV ROBERTO TEIXEIRA OAB/SP 22823 - ADV CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172730
583.00.2011.104691-8/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Declaratória (em geral) - WALDETE DA SILVA LUZ X BANCO
PANAMERICANO S.A - Fls. 43 - VISTOS. Analisando o documento de fls. 42 (“AR”) observo que já se operou a citação do réu
Banco Panamericano S/A. Assim, não pode este Juízo aceitar o pedido de aditamento à inicial de fls. 38/39, necessária a prévia
manifestação do réu. Aguarde-se a prévia constituição de Patrono e o oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV EDUARDO
ALCANTARA SPINOLA OAB/SP 78494
583.00.2011.108258-6/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO USUBA X BANCO
REAL - Fls. 33 - VISTOS. Fls. 25/32: Diante do requerimento formulado, DEFIRO o pedido de livre distribuição do feito. Intimese. - ADV VALTER FRANCISCO MESCHEDE OAB/SP 123545
583.00.2011.109390-9/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CONSTANTINO PALMEJANI
JÚNIOR X ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP - Fls. 45 - VISTOS Não se observa nos
autos a juntada das declarações de IR. Por outro lado, agora quer o autor a emenda da inicial para transformá-la em ação de
consignação em pagamento. No entanto, deve o autor justificar o interesse de agir na modalidade adequação, pois a consignação
pressupõe mora do credor e, no caso, a mora é absolutamente imputada ao devedor, o requerente. De resto, qualquer demanda
que pretenda revisar contrato não tem o condão de afastar a mora (STJ, SÚMULA Nº 380): A simples propositura da ação de
revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª T 18/09/2008 - DJe 13/10/2008). O autor tem derradeiros
cinco dias para reformular sua inicial, o fazendo em uma peça, indicando quais os réus, os fatos, as conseqüências jurídicas e
pedido, bem como comprovando sua incapacidade econômica. Pena de indeferimento. Int. - ADV PAULO ROBERTO DE JESUS
SOUZA OAB/SP 261128
583.00.2011.111636-0/000000-000 - nº ordem 222/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MANOEL TEIXEIRA HORA X
SUZANE - Fls. 38 - VISTOS. Fls. 31/37: Ante a declaração acostada aos autos e demais documentos apresentados, DEFIRO o
pedido de gratuidade da Justiça ao autor. Tarje-se o feito. Emende o autor a inicial a fim de apresentar a qualificação completa
e endereço da ré, ante o que dispõe o artigo 282, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Desde já, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para fornecimento dos dados pessoais da ré, haja
vista que se trata de atribuição de competência exclusiva da parte interessada. Intime-se. - ADV JOSÉ FRANCISCO SOLER
VENEGAS OAB/SP 162173
583.00.2011.112798-7/000000-000 - nº ordem 232/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - AMAZONAS LESTE LTDA X
ELENITA ROSA DE SOUZA BONONI - Fls. 33 - VISTOS. Fls. 31/32: DEFIRO o pedido formulado e determino a remessa dos
autos para a Comarca de Barueri (que abrange a Cidade de Santana de Parnaíba), com posterior redistribuição a uma de suas
Varas Cíveis. Intime-se. - ADV WILLIAN MONTANHER VIANA OAB/SP 208175
583.00.2011.118581-8/000000-000 - nº ordem 355/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ VALDINAR DE SENA CHAGAS X
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 24 - VISTOS 1- Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida
a decisão por seus próprios fundamentos. 2- Fls. 123: Recebo parcialmente como emenda. Anote-se. 3-Informe a parte o
efeito concedido ao recurso. 4- Int. - ADV ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO OAB/SP 84135 - ADV ALINE ALVES DE
CARVALHO OAB/SP 261987
583.00.2011.123661-4/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ODETE MARIA DA SILVA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 22 - VISTOS. Tendo em vista que a ação cautelar mencionada na exordial já se
encontra devidamente sentenciada, além do que não apresenta caráter preparatório, determino a LIVRE distribuição do feito.
Intime-se. - ADV YURI KIKUTA OAB/SP 183771
583.00.2011.125548-2/000000-000 - nº ordem 490/2011 - Declaratória (em geral) - ALICIA CARMEN RAUL BRASILEIRO DE
MELLO X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 23 - VISTOS. Tendo em vista que a autora
se encontra em processo de interdição (fls. 07), determino, por primeiro, a abertura de vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO OAB/
SP 173644
583.00.2011.125548-2/000000-000 - nº ordem 490/2011 - Declaratória (em geral) - ALICIA CARMEN RAUL BRASILEIRO DE
MELLO X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 27 - VISTOS. Emende a autora a inicial
como requerido pelo Ministério Público a fls. 24/26. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV JUAN PEDRO BRASILEIRO DE
MELLO OAB/SP 173644
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