TJSP 02/05/2011 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 943
1208
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
100.01.2009.000124-7/000000-000 - nº ordem 115/2009 - Execução de Alimentos - A. L. C. F. X J. E. D. A. F. - Vistos. Homologo
a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 158 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente execução de
alimentos requerida por A. L. C. F. contra JOSE EDMILSON DE ALMEIDA FEITOZA, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 267, VIII, do mesmo Código. Arbitro os honorários da advogada da exequente, pelo Convênio da Assistência Judiciária,
no valor máximo previsto na tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I. e arquivem-se oportunamente. - ADV
VÂNIA APARECIDA BICUDO DENADAI OAB/SP 164789
100.01.2009.001434-0/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Declaratória (em geral) - JOSIRENE DA SILVA LIMA X CRDG
BZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Vara da Comarca de Cabreúva/SP Autos n. 687/2009 Autora:
Josirene da Silva Lima Réu: Atlântico Fundo de Investimento VISTOS. Josirene da Silva Lima, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação ordinária na qual objetiva a condenação de Atlântico Fundo de Investimento no pagamento de indenização por
danos morais, decorrente de indevida e ilegal inscrição de seu nome em órgão de inadimplência. Alega, para tanto, que seu
nome havia sido levado ao SPC e ao SERASA por suposta existência de dívida relativa a linha telefônica, que não solicitou.
Alega, portanto, não ser devedora da concessionária nem tão pouco da requerida. Diz assim ser indevido o apontamento e
postula a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinqüenta salários mínimos. Juntou
documentos A ré, devidamente citada, postula a improcedência da ação, contrapondo-se ao pedido inicial. Numa síntese, diz não
ser responsável pelo evento e que a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os danos morais noticiados
na preambular. Subsidiariamente, teceu considerações a respeito da fixação da verba indenizatória, citando jurisprudência a
respeito. Também juntou documentos. Houve réplica. As partes especificaram provas. Designou-se instrução do feito na qual foi
produzida prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Ajuizou-se a presente ação, pelo rito ordinário, na qual a autora busca
a condenação do réu em indenização por danos morais. Assevera, resumidamente, que não celebrou qualquer negócio com
a ré e Telecomunicações de São Paulo S/A e que, não obstante, seu nome foi inserido indevidamente em órgãos de proteção
ao crédito. Deixa claro que, em momento algum, efetuou qualquer assinatura da linha telefônica. Requereu, ao final, seja o
réu condenado no pagamento de indenização por danos morais em face da indevida inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes. Primeiramente, afasto a matéria preliminar suscitada pelo réu consistente em sua ilegitimidade passiva, eis que,
contrariamente ao alegado, o requerido é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, haja vista que foi ele o autor dos
apontamentos. Afastada a preliminar, passo a análise do mérito. Com efeito, o réu alega que recebeu por cessão de crédito de
terceira empresa - Telecomunicações de São Paulo S/A - a dívida discutida nos autos e que a sua inscrição condiz com débitos
de uma linha telefônica fixa. Entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento sequer referente à existência da referida linha
e de sua solicitação pela autora. Em assim sendo, diante disso, deve ser havido como provada a matéria fática articulada na
preambular, ou seja, de que a autora não solicitou a assinatura da linha telefônica. Posta a questão em tais termos, o pedido
de indenização por danos morais decorrentes de indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes está a
merecer procedência. Como já dito, é certo que a autora não solicitou a assinatura de qualquer linha telefônica. De frisar, por
outro lado, que o réu foi o autor do apontamento, mantendo-o mesmo depois de ter recebido formal comunicação a respeito dos
fatos. Daí a responsabilidade do réu que não se cercou de cautela para recebimento dos créditos. Pois bem, a negativação do
nome de alguém junto a qualquer dos órgãos de restrição do crédito, quando levada a efeito sem causa legal, sem fundamento
jurídico que a autoriza ou que a justifique, constitui fragrante abuso de direito, sendo, por isso, ato ilícito, provocador de danos
que enseja, desta forma, a indiscutível obrigação de indenizar o prejudicado. É o caso dos autos. Quanto à fixação do “quantum”
indenizatório, segundo o que dispõe o Código Civil, deve a mesma ficar a cargo do prudente arbítrio do julgador. Nesses casos,
a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento sem causa em prejuízo da ré, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa e ao porte econômico das partes, procedendo o Juiz com razoabilidade e levando em consideração as peculiaridades
de cada caso . Ademais , ela deve contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica . O
patrão sócio-econômico das partes, segundo o que consta dos autos, é de manifesto desequilíbrio. Em assim sendo, levando-se
em consideração esses aspectos em seu conjunto, pautada pelo princípio da razoabilidade que necessariamente deve nortear
a fixação da indenização por danos morais nesses casos, fixo a verba indenizatória em cinco mil reais, valor a ser corrigido
monetariamente até efetivo pagamento e com acréscimo de juros de mora a contar da data do apontamento. Em relação à
devolução em dobro do valor inscrito, o pleito não comporta acolhimento, haja vista que não comprovado o dolo por parte da
ré. Além do mais, a penalidade tem aplicação em situação não condizente com a só inscrição do nome da parte em cadastro de
inadimplência, até porque cobrança forçada não foi proposta. Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para
o fim de declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 331,07, bem como condenar réu no pagamento
de indenização por danos morais à autora nos termos acima preconizados, tornada definitiva a antecipação de tutela no tocante
a exclusão do apontamento. A sucumbência é recíproca. Retifique-se junto ao Distribuidor para nele constar, no pólo passivo
da demanda, Atlântico Fundo de Investimento. P.R.I.C. Cabreúva, 11 de abril de 2011. ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
Juíza de Direito [1] [1] A inscrição negativa do nome de consumidor no cadastro de proteção ao crédito - SPC ou
SERASA - é indevida se a dívida que a motivou estiver inteiramente paga , gerando o direito à indenização por dano moral ,
independentemente de prova objetiva do abalo à honra , presumida que é a ofensa à reputação do consumidor - Precedentes do
STJ e desta Egrégia Corte . 2) Recurso a que se nega provimento . (TJAP - AC 145303 - (6868) - C. Única - Rel. Des. Honildo
Amaral de Mello Castro - DOEAP 17.06.2004 - p. 16). É dever que se impõe, pelo princípio da boa-fé , a comunicação por parte
do correntista ao banco , de que folhas de seu talonário de cheques restaram extraviadas, sob pena de ser responsabilizado
em eventual dano decorrente desses títulos . 2. Cabe a instituição financeira verificar a veracidade dos títulos emitidos por
seus correntistas , respondendo por danos decorrentes de sua negligência . 3. A inscrição do nome do correntista no cadastro
do SERASA não é mero constrangimento , caracterizando-se como dano eminentemente moral a ser indenizado. 4. O dano
eminentemente moral , para seu reconhecimento , não necessita de comprovação de repercussão na esfera patrimonial por parte
daquele que o suporta.. (TJPR - ApCiv 0116283-8 - (20986) - Curitiba - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Milani de Moura - DJPR 03.06.2002)
[2] [2] Cabível a indenização por dano moral , quando informação inscrita em cadastro de banco de dados de proteção ao crédito
não tiver demonstrada sua veracidade. - Na fixação dos danos morais devem adotar-se critérios de moderação e razoabilidade,
diante do caso concreto , com a avaliação do grau de culpa , a capacidade sócio-econômico das partes e as circunstâncias em
que ocorreu o evento . (TJDF - APC 20010110193777 - DF - 2ª T.Cív. - Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes - DJU 03.03.2004 p. 26) Preparo R$ 478,24; Porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 - ADV MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI OAB/
SP 195087 - ADV ANALI PENTEADO BURATIN OAB/SP 196610 - ADV RICARDO PEREIRA GIACON OAB/SP 256765
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º