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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011 - Página 1566

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TJSP 02/05/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 943

1566

ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV JAYME JOSE ORTOLAN NETO OAB/SP 134839 - ADV
ANDRE SARAIVA DUARTE OAB/SP 231719 - ADV EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO OAB/GO 24318
347.01.2009.003935-6/000000-000 - nº ordem 656/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER SA X
C E D MOVEIS LTDA SA E OUTROS - Fls. 67 - Vistos, etc. Fls. 65/66: DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS COEXECUTADOS ARQUIVADAS EM PASTA PRÓPRIA - O exequente poderá analisá-las no balcão no prazo de trinta dias, ficando
vedada a retirada e extração de cópias das mesmas. Posteriormente, as mesmas serão incineradas. Sem prejuízo, deverá
manifestar-se acerca do ofício oriundo da Delegacia da Receita Federal (fls. 65). Int.. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055 - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810
347.01.2010.000402-6/000000-000 - nº ordem 56/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC SA X FURLANETTO
E MORAESLOGISTICA - Fls. 57 - Vistos, etc. Reitere-se o ofício copiado a fls. 45, assinalando o prazo de quinze dias para
atendimento. Int.. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP
23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
347.01.2010.000579-5/000000-000 - nº ordem 85/2010 - Execução de Alimentos - J. P. D. A. E OUTROS X C. A. D. A. - Fls.
58 - Deferido o prazo de sobrestamento pleiteado (30 dias). - ADV APARECIDO ANTONIO BARTALINI OAB/SP 265539
347.01.2010.001317-4/000000-000 - nº ordem 226/2010 - Execução de Alimentos - J. B. C. E OUTROS X G. S. C. - Fls. 78
- Vistos, etc. Em face do ofício oriundo do INSS (fls.66/70) manifestem-se as exeqüentes no prazo de cinco dias. Sem prejuízo,
reitere-se o ofício expedido a fls. 58. Int. - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES OAB/SP 172814
347.01.2010.003095-5/000000-000 - nº ordem 466/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO ABU KAMEL DUQUE
X RUDINEI APARECIDO BALSANELLI - Fls. 63 - Vistos, etc. Devidamente processado o pedido de penhora on-line, sendo
que não se obteve êxito na medida, conforme minutas retro juntadas. Cumpre esclarecer que a ordem de bloqueio poderá ser
reiterada, desde que haja pedido expresso nesse sentido. Deixo registrado, entretanto, que, doravante, os pedidos de busca de
endereços e de ativos financeiros (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência,
serão cobrados, devendo a parte interessada efetuar o recolhimento na guia FEDTJ, código 434-1, da quantia de R$ 10,00,
conforme Comunicado do CSM nº 170/11, publicado no DJE em 26/04/11. Int. - ADV ANAILA AUGUSTA RODRIGUES REINA
OAB/SP 223277 - ADV MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284 - ADV IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS
SANTOS OAB/SP 68708 - ADV DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 32899
347.01.2010.003227-4/000000-000 - nº ordem 486/2010 - Ação Monitória - VANTUIR PEDRO TAVARES X NATAL
FERNANDES E OUTROS - Fls. 37 - Vistos, etc. Deverá o exequente, no prazo de dez dias, providenciar a extração de cópias
da peça de fls. 31/32 (duas vias). Com o atendimento, cumpra-se conforme determinado a fls. 33, expedindo-se o competente
mandado de intimação. Int.. - ADV CARLOS EDUARDO BALTHAZAR OAB/SP 277025
347.01.2010.003901-2/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Declaratória (em geral) - JOSENILDA MARIA DA SILVA X AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 92 - Vistos, etc. Em face dos ofícios oriundos do Serasa e SCPC (fls.
87/88 e 90/91), manifestem-se as partes no prazo sucessivo de dez dias. Int.. - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/
SP 124967 - ADV PAULA MARIA CARNIELLO DE ALMEIDA OAB/SP 143106 - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO
OAB/SP 152146
347.01.2010.004862-8/000000-000 - nº ordem 816/2010 - Indenização (Ordinária) - RUI GARCIA X RECOVERY DO BRASIL
FIDC NP MULTISETORIAL E OUTROS - Fls. 154/159 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ajuizada
por RUI GARCIA em face de RECOVERY DO BRASIL FIDC N/P MULTISETORIAL (RECOVERY FIDC) e BANCO SANTANDER
S/A, partes qualificadas nos autos. Alega o autor que o requerido BANCO SANTANDER cedeu créditos à ré RECOVERY DO
BRASIL e que esta lhe cobrou por dívida já quitada, referente a conta bancária encerrada. Que mesmo após dar ciência do
ocorrido do primeiro réu, houve a inserção de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Pede a declaração de inexistência
do débito, bem como indenização por danos morais. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 44. Em
contestação, o BANCO SANTANDER afirmou que o autor mantinha outros contratos além daquele apontado. Que não há danos
a reparar, uma vez que sua conduta foi legítima. O réu RECOVERY argüiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega
que não há restrição em nome do autor a ensejar a pretendida indenização. O autor replicou. Encerrada a instrução, vieramme conclusos os autos, com as alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta o julgamento
antecipado, pois são desnecessárias outras provas. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ad causam, argüida
pela RECOVERY DO BRASIL, pois os documentos de fls. 14 e 38 são prova de que a inserção nos cadastros restritivos foi
solicitada por esta co-ré. Desse modo, sendo o autor parte estranha a qualquer contrato celebrado entre as requeridas, não
pode ser atingido por eventuais cláusulas restritivas de responsabilidade civil. Superada tal preliminar, passo ao fundo da
causa. A responsabilidade civil se enuncia como “o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador
do dano” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. RESPONSABILIDADE CIVIL. 8a Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998 - pág.
11). Como relatado, o autor alegou ter sido seu nome incluído no rol de inadimplentes indevidamente, posto que já encerrara
sua conta corrente, com a quitação dos débitos em questão. A propósito, os documentos de fls. 33/36, não impugnados
especificadamente, são prova dessa assertiva, que constitui o cerne da pretensão. Assim, requer a reparação dos danos morais
experimentados. O banco/réu alegou que agiu no exercício regular de direito, pois o autor teria outras pendências com a
instituição. No entanto, não fez prova do alegado, uma vez que a peça de contestação não se fez acompanhar de documentos a
respeito. A co-ré RECOVERY, por sua vez, além de reiterar a defesa da instituição financeira, diz da inexistência de danos. Mas
não lhes assiste razão. Se a dívida estava quitada e, por uma falha que lhes é imputável, as rés continuaram a cobrá-las, dando
causa a inserções restritivas, mostra-se inequívoca sua conduta reprovável. A propósito, restou comprovado que os dados do
requerente foram insertos nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 14 e 38). Comprovada a ilegitimidade da cobrança, causada
por ato negligente dos requeridos, resta saber da existência do dano indenizável. A notícia de inclusão de seu nome no rol de
inadimplentes recebida pelo autor já constitui fato desagradável, que se pode presumir causador de sofrimento psíquico, uma
vez que houve cumprimento com sua obrigação contratual. Ser posto injustamente sob a rubrica dos inadimplentes é algo, de
fato, humilhante para a pessoa acostumada a pagar suas contas em dia e honrar seus deveres com rigor. Presumível, pois, o
trauma emocional sofrido por conta de indevida inclusão. E a isso se soma a realidade de que o autor não tem outras inserções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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