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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011 - Página 12

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TJSP 03/05/2011 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 944

12

concordância a parte autora, a fl 57. Ocorre que a manifestação da autora ocorreu depois da diligência de citação do correu
Marcolino de Castro Ramos, de forma a recomendar que, por primeiro, a Serventia certifique se referido réu apresentou
contestação, ou se não o fez tempestivamente. Com a resposta, tornem conclusos para novas deliberações. Ibitinga, 17 de
abril de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIO ROBERTO
ATTANASIO OAB/SP 16310 - ADV CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE OAB/SP 143123 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA
OAB/SP 78115
236.01.2010.004829-0/000000-000 - nº ordem 1608/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ALBERTO DELFINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não há preliminares a serem
apreciadas. Dou-o por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2011, às 16:30 horas. Intimemse as testemunhas arroladas a fls. 08, bem como o autor, tendo em vista tratar-se de ação que tramita pelos benefícios da
assistência judiciária. Int. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.006637-0/000000-000 - nº ordem 1660/2010 - Possessórias em geral - MARIA JOSÉ GONCALVES DE AMORIM
X CLAUDIA FABIANA PAVAN SARMIENTO BRITO - Vistos. 1) Fls. 40: Anote-se. 2) Diga, o autor, em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2010.006739-0/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - Medida Cautelar (em geral) - BRUNA ANGELINA GOMES PEIXE
PINHEIRO X ALLYSSON ERIVELTON MUCHIOTTI - Vistos. B. A. G. P. P., qualificada às fls. 02, ingressou com ação de busca
e apreensão de sua filha, menor de idade, em face de A. E. M., também qualificado na petição inicial, sob o fundamento de que
detém a guarda da referida criança, e que o réu não a devolveu mais, depois de expirado o prazo de visita. Assim, ingressou com
medida cautelar de caráter satisfativa, para reaver a posse da criança, consoante os poderes inerentes ao exercício da guarda.
Instruem a inicial os documentos de fls. 04/10. A medida liminar foi concedida nos termos de fls. 13, resultando positivo o seu
cumprimento, como está às fls. 18/20. O réu apresentou contestação, afirmando que a medida cautelar deve ser extinta, eis que
não declinou o tipo de ação principal a ser proposta. No mérito, sustenta que não devolveu a criança em razão de comportamento
irregular e violento da autora e de seu companheiro, com relação à mesma. Instruem a contestação os documentos de fls.
27/35. Impugnação aos termos da contestação às fls. 38/39. Estudo social às fls. 45/51, a respeito de que apenas a parte
autora se manifestou. Parecer final do Ministério público às fls. 56. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a
ação dispensa a declinação do tipo de ação principal que a instrumentaria, porque a medida cautelar em relevo tem caráter
satisfativo, excepcionalmente, como bem pontuado às fls. 56, razão de afastar a questão processual sustentada em sede de
contestação. No mérito, o pedido inicial é integralmente procedente. Vejamos: Com efeito, o parecer social emitido é categórico
em afirmar a estabilidade existente na relação filial e afetiva estabelecida entre a autora e a criança, sua filha, não havendo, até
o momento, nenhuma prova de eventual fato desabonador da conduta materna. O parecer do Ministério Público é no mesmo
sentido, salientando, também, a regularidade no cumprimento da medida liminar a estabilização dos seus efeitos. De outra
face, o réu nada procurou comprovar, deixando ate mesmo de tecer comentários sobre o parecer emitido pela Assistente Social
do Judiciário. Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a confirmar os efeitos da medida de busca e
apreensão, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, ressaltandose que não há notícia de modificação dos poderes da guarda. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais,
observando a aplicação do disposto pelo artigo 12, da Lei 1060/50. PRI - ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 101808 - ADV
ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF OAB/SP 126069
236.01.2010.006207-1/000000-000 - nº ordem 1757/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANI APARECIDA LEAL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Fls. 99: A) Publique-se; B) Dê-se ciência ao requerido, via
postal; 2) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias). Outrossim,
em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de
preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. (Ciência ao requerente de ofício de fls. 99: foi designada perícia médica
para o dia 02 de junho de 2011, às 12:30 hrs no Centro de Saúde II que será realizada pelo médico Wong Kun Yen). - ADV
MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2010.007192-1/000000-000 - nº ordem 1790/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDIONOR PEREIRA
MOREIRA X LEANDRO VALENTIM - Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo, sem resolução do mérito, o processo,
com fundamento no art 267, VIII, do CPC. Em razão da aplicação do princípio da causalidade, eventuais custas em aberto ou
remanescentes, pela ré. PRI - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2010.007486-2/000000-000 - nº ordem 1832/2010 - Indenização (Ordinária) - DARLENE MARIA PASSERE X
MARCELO RAINERI PIRES E OUTROS - Vistos. Em razão dos novos comprovantes de venda encartados aos autos, defiro os
benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 12, da LAJ. Citem-se os réus, com as cautelas e advergências de praxe. Ibitinga,
07.04.11 - ADV FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO OAB/SP 217742
236.01.2011.000683-3/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Mandado de Segurança - ALEXANDRE JOVENTINO X ATO DO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 213ª CIRETRAN DE TABATINGA - Vistos. 1) Fls. 113/132: Anote-se a interposição
do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 133/139: Aguarde-se
a notificação da Fazenda Pública do Estado (fls. 80). 3) Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com
celeridade. Int. Ib. 29/03/2011. - ADV FABIANO PADILHA OAB/SP 178778
236.01.2011.000949-9/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Mandado de Segurança - RICARDO BERTOLINI FRACALOSSI
X ATO DO DIRETOR DA 56ª CIRETRAN DE IBITINGA - VISTOS Nos termos da petição inicial da impetração, o Impetrante
foi autuado por infração ao disposto pelo art. 230, IV, do CTN, que tem a seguinte redação: “conduzir o veículo (...) sem
qualquer uma das placas de identificação”. Ocorre que os documentos colacionados a fl. 14/17 vinculam a apreensão do
veículo, também, à imputação, em tese, de contravenção intitulada de direção perigosa, de forma que de pouco adiantaria o
procedimento de liberação por eventual infração administrativa, mediante o devido pagamento do pátio e da multa (já que não é
pedido o cancelamento desta), se o caso reclama providência específica junto à Justiça Criminal. Nessa linha, que o impetrante
comprove a liberação do veículo, por primeiro, na seara criminal, após o que, - e com a prestação de informações pela autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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