TJSP 03/05/2011 - Pág. 1633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 944
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foi tomado o depoimento de uma testemunha do autor. Há, em apenso, ação de reintegração de posse do veículo, movida pelo
Banco Itaucard em face do ora autor, tendo as partes chegado, naquela, a um consenso. RELATEI. DECIDO. A inicial - com
os reparos que a emenda lhe deu - não é inepta, e isto bem se vê da defesa, que abrangeu sem dificuldade todos os campos
necessários. No mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. Não se olvida que o autor tenha comprado veículo com
nove anos de uso e, assim, é natural que apresente certo desgaste. Não é natural, entretanto, que mal se lhe possa dar partida
- e o fato, negado em contestação, está bem comprovado com a oitiva de Marinaldo - e que tantos fossem os reparos que o
veículo tivesse o valor significativamente diminuído. Pouco importa, nesta seara, que do “recibo de compra e venda” conste que
o veículo foi vistoriado e aprovado pelo cliente. Não apenas porque se trata de escrita padrão da requerida, mas, sobretudo,
porque o cliente é leigo e, como tal, apenas pode dizer sobre a aparência do bem, já que apenas com o uso, ou com a visita a
uma oficina, poderá ter ciência dos problemas mecânicos do bem. Para que fosse válido o negócio - presumindo-se a boa fé
das relações comerciais - a requerida, que é afeita ao ramo, deveria, no contrato, discriminar os defeitos do veículo, a fim de
excluí-los da garantia. Não se há de esquecer que a imposição de multa por desistência antes mesmo da retirada do veículo e
a exigência de nota promissória no valor da mesma durante a aprovação do crédito são sinais evidentes de que ao consumidor
não é dada a ocasião de decidir com conhecimento técnico sobre as condições do veículo que pretende adquirir. Se o negócio
fosse celebrado com lisura, apenas após a entrega do veículo é que deveria ter vigência a irretratabilidade da opção. Não
bastasse isso, o cotejo de fls. 147 com fls. 30 demonstra que nem mesmo o valor das parcelas ajustadas está em conformidade
com o combinado. O autor, portanto, tem direito à rescisão do contrato e à devolução daquilo que pagou pelo arrendamento ainda que a terceiros - e dos gastos que efetuou com o bem, que foi devolvido à requerida por força da liminar deferida. De rigor
que a multa, imposta ao consumidor, encontre igual aplicação ao fornecedor, no caso de inadimplemento de suas obrigações.
Não cabe, entretanto, a condenação por danos morais, que não foram sequer descritos. Quanto às parcelas consecutivas do
financiamento, bem se vê que houve composição (apenso) entre o autor e o agente financeiro, ficando prejudicado o pedido.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, confirmando a liminar já deferida, decretando
a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com imposição de multa contratual, à requerida, no importe de R$ 1.400,00, e
condenando a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 380,00, a restituir-lhe a parcela paga do arrendamento, no
valor de R$ 466,63. Os valores sofrerão correção monetária a partir da propositura da ação e serão acrescidos de juros a partir
da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e prejudicado o pedido de assunção do pagamento
das demais parcelas do arrendamento mercantil. Dou ao feito, assim, julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, a requerida deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. PRIC Campinas, 09 de março de 2011. RENATA MANZINI Juíza
de Direito As custas de preparo atualizadas correspondem a R$ 87,25. O porte de remessa e retorno é de R$ 50,00. - ADV
EMERSON BATISTA OAB/SP 261610
114.01.2007.041098-6/000000-000 - nº ordem 1878/2007 - Execução Hipotecária - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A. X JOSE MAURICIO MARTINS CORDEIRO E OUTROS - Considerando que foi cumprida a obrigação que
era exigida dos executados nestes autos, JULGO com fundamento no art. 794, II, do CPC, EXTINTA a presente execução.
Não há mandado a ser expedido para cancelamento de penhora em razão de não ter sido efetivada nestes autos. Façam-se
as comunicações e anotações de praxe, e após, arquivem-se os autos. - ADV LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO OAB/SP
148984
114.01.2007.044860-6/000000-000 - nº ordem 2040/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUDAMERIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X ANDRE LUIS DE OLIVEIRA - “ Vistos. Trata-se de pessoa jurídica com advogados
constituídos nos autos. Estes, intimados a dar andamento ao feito, quedaram-se inertes. Não obstante o diploma processual
preveja a intimação pessoal da requerente antes da extinção, é mister reconhecer que a pessoa jurídica é sempre representada
por outrem, de modo que, sendo representada nestes autos por seus advogados, reputa-se intimada pessoalmente quando,
pelo Diário Oficial, em nome de seus patronos (que são os responsáveis pelo suporte técnico-jurídico da mesma) é instada a
promover o andamento do feito. A expedição de A.R. a ser recebido por qualquer pessoa da empresa não daria à intimação
maior credibilidade que a da já realizada. Isto posto, ante a inércia da requerente, que embora intimada, deixou de dar regular
andamento ao feito, conforme certidão de fls.50, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 267, III, do C.P.C. P. R. e I, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.” As custas de preparo
atualizadas correspondem a R$ 1.316,20. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV LUCIANA CONCHETA MESSANA
OAB/SP 139986
114.01.2007.050842-9/000000-000 - nº ordem 2258/2007 - Ação Monitória - STUTTGART IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA. X N. PERETTI S. BARBEIRO EPP - “Vistos. Trata-se de pessoa jurídica com advogados constituídos nos autos. Estes,
intimados a dar andamento ao feito, quedaram-se inertes. Não obstante o diploma processual preveja a intimação pessoal da
requerente antes da extinção, é mister reconhecer que a pessoa jurídica é sempre representada por outrem, de modo que,
sendo representada nestes autos por seus advogados, reputa-se intimada pessoalmente quando, pelo Diário Oficial, em nome
de seus patronos (que são os responsáveis pelo suporte técnico-jurídico da mesma) é instada a promover o andamento do
feito. A expedição de A.R. a ser recebido por qualquer pessoa da empresa não daria à intimação maior credibilidade que a da
já realizada. Isto posto, ante a inércia da requerente, que embora intimada, deixou de dar regular andamento ao feito, conforme
certidão de fls.52, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do C.P.C. P. R.
e I, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.” As custas de preparo atualizadas correspondem a R$
99,46. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00. - ADV VILMAR SARDINHA DA COSTA OAB/SP 152088
114.01.2007.056839-7/000000-000 - nº ordem 2507/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HAMILTON OMETTO STOLF
X JOSE CARLOS LIBONI - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação interposta por HAMILTON
OMETTO STOLF em face de JOSÉ CARLOS LIBONI. O autor relata que é proprietário do imóvel residencial descrito na inicial,
objeto do contrato de locação firmado, em janeiro de 2003, entre o requerido e o antigo proprietário do imóvel. Informa que,
em 13.07.07, o requerido desocupou o imóvel, sem efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referentes aos
meses de janeiro/2007 a junho/2007, bem como de contas de luz e de IPTU, que perfazem o montante de R$ 9.559,88. Pleiteia
a condenação do requerido ao pagamento do referido valor. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente,
sustenta a inépcia da inicial e o chamamento ao processo do fiador. No mérito, afirma que o antigo proprietário do imóvel permitiu
que ele permanecesse no imóvel a título gratuito nos meses de janeiro a junho de 2007; que não recebeu as contas de luz e de
IPTU que estão lhe sendo cobradas, e que segundo a imobiliária, deveriam ser desconsideradas ante a urgência na devolução
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