TJSP 03/05/2011 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
1921
ordem 693/2009) - Embargos à Execução - MUNICÍPIO DE OLÍMPIA X LUCIANO CARLOS AURELIANO - Fls. 18/20 - VISTOS O
MUNICÍPIO DE OLÍMPIA opôs embargos à execução de sentença movida por LUCIANO CARLOS AURELIANO, sustentando que
o advogado, a quem pertence a verba honorária, já recebeu os honorários decorrentes do convênio entre a OAB e a Procuradoria
Geral do Estado, não havendo razão para que receba um plus pelo trabalho realizado, além da indispensabilidade da expedição
de precatório. Intimado, o embargado impugnou, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de instrumento de
mandato e, no mérito, sustentando a natureza alimentar dos honorários, pagáveis através de precatório de pequeno valor. É
o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a produção de outras
provas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de instrumento de mandato, porquanto os advogados que assinaram a
petição inicial possuem procuração outorgada através de escritura pública, cuja cópia está arquivada no cartório desta 1ª Vara,
em pasta própria, o que dispensa a juntada nos autos. No mérito, os embargos são improcedentes. Evidente que o advogado
faz jus à sucumbência, posto que vencedor da ação, independentemente dos honorários arbitrados pelo juízo, de acordo com
o convênio OAB/PGE, e que independem do resultado obtido na lide. Quanto à necessidade de precatório, o embargante tem
razão quando sustenta a imprescindibilidade. A rigor, não há nenhuma ordem do juízo no bojo da execução requisitando o
pagamento independentemente da expedição de precatório. Como já decidido em caso parelho, o crédito de caráter alimentar
não dispensa a expedição do precatório, mas goza da ordem especial para créditos alimentares, na esteira das Súmulas 655, do
STF e 144, do STJ. Considerando que foram as únicas matérias arguidas pelo embargante, a improcedência é de rigor. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE OLÍMPIA em face de LUCIANO CARLOS
AURELIANO e condeno o Município, isento do pagamento de custas, ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o
valor da causa. PRI. - ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109 ADV LUCIANO CARLOS AURELIANO OAB/SP 185296
7. 400.01.2010.009113-2/000000-000 - nº ordem 1608/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORINDA ISABEL
PEREIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70/73 - VISTOS FLORINDA ISABEL
PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
alegando que era economicamente dependente de seu marido, João Gomes de Oliveira, falecido em 19/08/2010, que sempre
trabalhou em atividades rurícolas até que ficou impossibilitado por ser portador de epilepsia e transtorno de ansiedade, passando
a receber auxílio-doença vigente de 15/03/2004 até 20/02/2008. Aduziu que teve seu pedido negado administrativamente por
falta de qualidade de segurado de seu falecido marido. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 38/39), alegando que
a autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto seu falecido marido não detinha a qualidade de segurado à época do
óbito, condição que perdurou por 12 meses depois da cessação do auxílio-doença ocorrida em 20/02/2008. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 60/62). O feito foi saneado a fls. 63. Instruindo-o, dispensados os depoimentos pessoais, foram ouvidas duas
testemunhas arroladas pela autora (fls. 67/68). Após os debates orais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento
e decido Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento do feito. O pedido é procedente. A autora exibiu
documentos comprovando que era dependente do falecido marido, na qualidade de esposa dele (fls. 09), fato, aliás, incontroverso
nos autos. No mais, trata-se de hipótese de dependência presumida, nos termos do parágrafo quarto o artigo 16 da Lei 8.213/91.
Resta analisar se o falecido era segurado da previdência social à data do óbito. A testemunha José Oscar de Souza disse que
trabalhou com o falecido marido da autora em 2005, mas que “logo ele ficou doente. Ele desmaiava e tinha pressão alta, por
isso não conseguia trabalhar. Tomava muitos remédios. Parece que faleceu de infarto fulminante” (fls. 67). José A. Beserra dos
Santos, por sua vez, disse que também conheceu o falecido marido da autora que “já era doente e não trabalhava em virtude da
doença; ele sofria de desmaios.” (fls. 68). Pelos documentos que instruíram a inicial verifica-se que o falecido marido da autora
era portador de epilepsia e transtorno de ansiedade, razão pela qual lhe foi concedido benefício de auxílio-doença a partir de
15/03/2004. A própria autarquia trouxe aos autos documentos comprovando que o falecido marido da autora era portador de
epilepsia que o incapacitava para o trabalho e que ele esteve em gozo do aludido benefício até 20/02/2008. Em nova perícia
realizada em 27/03/2008, apesar de o médico da autarquia ter indicado que o de cujus ainda era portador de epilepsia, concluiu
que não havia mais incapacidade laborativa. Entretanto, a prova oral produzida atestou que ele somente parou de trabalhar por
problemas de saúde, o que justifica os quase quatro anos em que esteve em gozo de auxílio-doença e não retira sua qualidade
de segurado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a pagar a FLORINDA ISABEL PEREIRA DE OLIVEIRA o benefício de pensão por morte, correspondente a 01 (um) salário
mínimo mensal e décimo terceiro (13o) relativo ao mês de dezembro de cada ano, a partir do indeferimento administrativo
(13/09/2010 - fls. 08). As prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com atualização monetária e juros legais. Pagará o
vencido, isento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação até a data da prolação desta sentença
(Súmula 111, STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge o limite de alçada.
P.R.I. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
8. 400.01.2010.003385-0/000000">400.01.2010.003385-0/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JENUEVA FERREIRA
DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92/94 - Primeira Vara Judicial de Olímpia. Processo
400.01.2010.003385-0. Nº de ordem 615/2010. VISTOS JENUEVA FERREIRA DA COSTA propôs ação de benefício previdenciário
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que possui 40 anos e sempre trabalhou como rurícola,
mas que atualmente sofre de diabetes, retinopatia diabética, hipertensão arterial e discipidemia, que a impedem de trabalhar.
Aduziu que teve seu pedido negado em sede administrativa por parecer contrário da perícia médica. Requereu concessão de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 61/64),
sustentando que a autora não faz jus à aposentadoria pleiteada por não ter comprovado a alegada incapacidade, e que o
pedido administrativo foi devidamente indeferido por parecer contrário da perícia médica, que concluiu estar a autora apta
para o trabalho. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 73v). O feito foi saneado a fls. 75. Realizou-se perícia médica a fls.
83. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 88 e 90). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo ao julgamento do feito. O pedido é improcedente.
A prova pericial produzida atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio I (leve) e diabetes mellitus
tipo II, doenças controláveis com medicamentos, e mudança de hábitos alimentares e estilo de vida e que não a incapacitam
para o trabalho. Atestou, ainda, o expert que a autora apresentou-se à perícia com pressão arterial normal em 130x80 mmhg,
e que os exames laboratoriais que ela apresentou indicam o bom controle da doença diabetes (fls. 83). Logo, conclui-se que
a autora, embora seja segurada da autarquia, porquanto conforme CNIS de fls. 35/36 seu último recolhimento se deu em
janeiro de 2010, ao passo que a ação foi ajuizada em 14/04/2010, não preencheu o requisito da incapacidade total para que
lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, tampouco o requisito incapacidade parcial para a concessão do
auxílio-doença, sendo de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por JENUEVA FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e condeno a autora no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% sobre o valor da causa, tudo para os fins do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º