TJSP 03/05/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2000
ANTONIO SISNANDO PEREIRA - FLS.L116/117: Ao Coordenador para as providências necessárias junto ao BACEN (recolher a
taxa para pesquisa). Int. - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2009.013975-3/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Outros Feitos Não Especificados - TRANSFORMAÇÃO/
CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA I - SAMUEL ALVES MARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 220 - Diante do desinteresse na produção de prova oral, declaro encerrada a instrução, concedendo o prazo de
cinco dias sucessivos para cada parte apresentar as alegações finais (por memoriais), em cartório. Int. - ADV ROSEANE SELMA
ALVES OAB/SP 227114
405.01.2009.017179-0/000000-000 - nº ordem 810/2009 - Consignatória (em geral) - ALINE BORGES DE BARROS X JOAO
SILVEIRA DA FONSECA - Fls. 42 : processo já desarquivada, verificar em cartório em 05 dias. Decorridos retornará ao arquivo.
Int. - ADV PAULA REGINA DE FRANÇA OAB/SP 239235
405.01.2009.024924-4/000000-000 - nº ordem 1132/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIACAO POR
MORADIA DE OSASCO COPROMO X FRANCISCO GOMES FERREIRA - Fls. 238: Informe a Exeqüente, se o acordo foi
devidamente cumprido. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV ROLDÃO SILVA FILHO OAB/SP 213793 - ADV FRANCISCO GURGEL
RODRIGUES OAB/SP 76762
405.01.2009.041686-4/000000-000 - nº ordem 1818/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ELIETE SANTOS DE SOUZA
PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 225: Designado PERÍCIA MÉDICA com a Dra. Natalia
Tamiko Sekiguichi, no dia 21 de junho de 2011 às 17:15 horas, a realizar-se no andar térreo do Fórum local da Comarca de
Osasco/SP, situado na Av. das Flores, 703 - Jd. das Flores - Osasco/SP. Devendo comparecer munido de carteira profissional,
RG. e relatório médico e os exames que tiver, sob as penas da lei. Int. - ADV FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS
OAB/SP 184680
405.01.2009.051914-3/000000-000 - nº ordem 2207/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONALDO DE SOUZA
BARBOSA MACIEL X REAL LEASING S/A - Certidão supra: regularize a advogada do autor, juntando procuração com poderes
específicos (para dar e receber quitação), em cinco (05) dias. No silêncio, arquivem-se os autos comunicando-se. Int. - ADV
REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA OAB/SP 66562 - ADV CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO OAB/SP 118516 - ADV
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
405.01.2009.051960-0/000000-000 - nº ordem 2213/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
GUIMARAES ROSA X JOAO PAULINO DA SILVA - Vistos. Homologo o acordo de fls.110/112, e suspendo o curso do processo,
com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil., aguardando-se, em arquivo, eventual provocação. Int. - ADV JOÃO
LUIZ CAVALCANTE DE MOURA OAB/SP 221392
405.01.2009.055430-9/000000-000 - nº ordem 2332/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CC. INDENIZAÇÃO - ANTONIA LOPES RIBEIRO SILVA X ISAIAS BASILIO E OUTROS - Fls.355. J. Digam. Int. (sobre os
esclarecimentos do Perito - ADV ROSANA DA SILVA PACHECO DE SOUZA OAB/SP 241550 - ADV DÉCIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE OAB/SP 191664 - ADV MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS OAB/SP 256630 - ADV RAQUEL
KATIA CRUZ OAB/SP 258822
405.01.2010.003759-0/000000-000 - nº ordem 142/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X ROBSON ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 78: Complemente a diligência do Oficial de Justiça, após, desentranhe-se e adite-se
o mandado, para integral cumprimento, no endereço indicado, com observância do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do CPC.
Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2010.007796-8/000000-000 - nº ordem 360/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO
BONGIOVANNI X BANCO BRADESCO - Fls. 148 - Ao Contador para verificar a devida conversão da moeda, bem como a
evolução do cálculo dos valores constantes nas planilhas de fls. 108/140, com base nos extratos de fls. 93/101, considerando-se
o montante do IPC integral de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%) e maio/90 (7,87%), mais juros de 0,5% ao mês, deduzido o
percentual já creditado nas cadernetas de poupança do autor, tudo atualizado pelo índice aplicado nas cadernetas de poupança
até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios a partir da citação. Int. - ADV MARIA INES CALDO GILIOLI OAB/SP
46384 - ADV REGIANE SCOCO LAURÁDIO OAB/SP 211851 - ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092
405.01.2010.008423-6/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROGERIO XAVIER DOS SANTOS - Autos nº. 346/10 - Ação: Busca e Apreensão Requerente: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Requerido: ROGÉRIO XAVIER DOS SANTOS Vistos,
Ante a inércia do Autor, que não promoveu o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, embora devidamente intimado (fls.67). Há de ser aqui aplicado o entendimento hoje
dominante na jurisprudência, como lembra THEOTONIO NEGRÃO, aduzindo orientação mais recente do STJ que considera
válida a citação postal, de pessoa jurídica, recebida por empregado desta: “É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica
cujo recibo foi assinado por quem, no local de destino, está incumbido de receber a correspondência” (STJ-1ª Turma, Al.
312.788-SP-AgRg, rel. Min. Garcia Vieira, j. 25.9.00, negaram provimento, v.u., DJU 30.10.00, p. 133), “A citação postal é
válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica, não se exigindo que este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª
Turma, REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.2.01, negaram provimento, v.u., DJU 23.4.01, P. 162). “Esta Corte
firmou entendimento de ser válida a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples
empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto” (STJ-5ª Turma, REsp 259.283-MG, rel. Min. Edson Vidigal, j.
15.8.00, deram provimento, v.u., DJU 11.9.00, p. 284). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, São
Paulo, nota 5 ao artigo 223, p. 287/288, 39ª edição). Assim, se é válida, nestes termos, a citação pelo correio da pessoa jurídica,
com maior razão deve ser reconhecida a validade da intimação, levada a efeito nos mesmos moldes e para os fins do art. 267,
III do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos apresentados, após o transito em julgado desta sentença. Ao arquivo,
oportunamente. P.R.I.C. Osasco, data supra. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES -Juíza de Direito - ADV
ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º