TJSP 03/05/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2006
autos nº 1125/08), estranho a este feito, não detém a ora requerente legitimidade processual para defender as teses lançadas
na peça vestibular. Nesse sentido, a lei adjetiva é expressa em seu art. 6º, verbis: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Mesmo que assim não seja, os vícios imputados pela inicial não se relacionam à
inexistência de citação, mas sua (suposta) nulidade, não sendo objeto próprio da ação autônoma de impugnação mencionada,
mas de pleito rescisório a ser intentado no prazo legal perante o E. Tribunal competente. Por tal motivo, INDEFIRO a petição
inicial (art. 295, inciso II e III, CPC) e julgo extinta a relação jurídica processual com fundamento no art. 267, I, CPC. P.R.I.C.
Osasco, 15 de abril de 2011. Henrique Maul Brasilio de Souza Juiz Substituto - ADV GILSON DE SOUZA OAB/SP 106914
405.01.2011.014787-5/000000-000 - nº ordem 599/2011 - Ação Monitória - OSASMAD MADEIREIRA LTDA X PRISCILA
LEOPOLDINO ALVES - Fls. 22 - Cite-se para que no prazo de quinze (15) dias, pague o débito, na importância de R$ 6.415,65
(seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada, conforme petição inicial, por cópia
em anexo. Outrossim, cientifique-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos sob as cominações do art. 1102-c do
C.P.C. Não havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de defesa por meio de embargos, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados, convertendo-se em titulo executivo judicial. (art. 1102-c do CPC). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCELO MARTINS CESAR OAB/SP 159139
405.01.2011.015015-8/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IRENE PEREIRA
CARDOSO E OUTROS X IVONETE AGUIAR DE OLIVEIRA - Fls. 35/36 - Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653
do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores
sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do
crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do
Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da
inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV SABRINA MOLL DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
405.01.1974.000721-5/000000-000 - nº ordem 120/1974 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE OSASCO X JOÃO MANUEL RODRIGUES PEREIRA E ESPOLIO DE LUIZA BAPTISTA DE SOUZA CRO PEREIRA
REP.JOÃO M.R.PEREIRA - Fls. 286: diga a Municipalidade, em 05 dias, observando que em caso de eventual levantamento
deverá ser observada a determinação de fls. 219. Int. - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV SAULO ALVES
PEREIRA OAB/SP 31669
405.01.1985.000106-4/000000-000 - nº ordem 79/1985 - Procedimento Ordinário (em geral) - MASSA FALIDA DE BARRETO
KELLER S/A INDUSTRIAS ELETRICAS X OSRAM DO BRASIL COMPANHIA DE LAMPADAS ELETRICAS - Vistos. Fls.2573: Nos
termos do julgado, a responsabilidade da Autora diz respeito aos créditos existentes na data da alienação objeto da demanda
revocatória e habilitados nos autos da falência, portanto impertinente a expedição de ofício ao credor, porquanto a verificação
do pagamento demanda simples exame dos autos pelo peticionário. Ademais, há calculo nos autos elaborado por perito judicial
devidamente homologado pela decisão de fls.2490/2491. Assim, manifeste-se o Síndico em prosseguimento útil, informando
expressamente se houve o cumprimento do julgado para fins de extinção da execução nos termos do art5igo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei. Int. - ADV ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA OAB/
SP 61726 - ADV FERNAO DE MORAES SALLES OAB/SP 9805 - ADV FERNANDO AUGUSTO JORDÃO DE SOUZA NETTO
OAB/SP 15115 - ADV ARNALDO LOPES OAB/SP 15151 - ADV ANTONIO HARABARA FURTADO OAB/SP 88988 - ADV JORGE
ROBERTO GARCIA OAB/SP 109425 - ADV PETERSON VENITES KOMEL OAB/SP 112358 - ADV EURIPEDES CESTARE OAB/
SP 61385 - ADV THEA CHRISTINA BADRA OAB/SP 53788 - ADV PATRICIA PINOTTI FONTANA OAB/SP 51279 - ADV DENIS
CHEQUER ANGHER OAB/SP 210776
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