TJSP 03/05/2011 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2095
408.01.2000.007873-4/000000-000 - nº ordem 1001/2000 - Divisão e Demarcação - PAULO BORGES DA SILVA E OUTROS
X JAIME MARTINS CANAS - Fls. 199 - Fls.198: defiro. Ao SRI para manifestação, no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV
AGENOR PEDROTTI OAB/SP 41080 - ADV PEDRO VINHA OAB/SP 117976
408.01.2001.002384-9/000000-000 - nº ordem 1772/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA REGINA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 283 - Diga a autarquia ré acerca da ressalva externada pela autora
na concordância do cálculo apresentado”. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV KLEBER CACCIOLARI
MENEZES OAB/SP 109060
408.01.2002.003187-3/000001-000 - nº ordem 1902/2002 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - Execução de
Sentença - ANGELINA MARIA DA SILVA ROSA X VALDIR DE JESUS FELICIANO - Fls. 256 - ATO ORDINATÓRIO PARA
PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COMUNICADO CG 1307/07) (x) Ato Ordinatório: Manifeste-se o réu sobre a pretensão
aduzida pelos herdeiros descendentes da autora (fls. 240/247 e 250/255). - ADV EDE BRITO OAB/SP 182981 - ADV LUIZ
ROBSON CONTRUCCI OAB/SP 138509
408.01.2003.006650-9/000000-000 - nº ordem 202/2003 - Inventário - MARLENE MOTTA ARAÚJO X ELPIDIO MOTTA - Fls.
626 - Fls. 625: intime-se novamente a Fazenda Estadual para manifestação (fls. 605vº). Havendo concordância, aguarde-se
a ultimação do acordo. Intimem-se - ADV LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 143242 - ADV MARIO TEIXEIRA
OAB/SP 108474 - ADV ORISON FERNANDES ALONSO OAB/SP 47184 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2003.005049-7/000000-000 - nº ordem 1921/2003 - Notificação, Protesto e Interpelação - BANCO DO BRASIL S/A
X ELIO MARTINS DOS SANTOS - Fls. 131 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COMUNICADO CG
1307/07) (x) Ato Ordinatório: Providencie o requerente duas taxas devidas à Carteira de Advogados, referente a procuração e
substabelecimento apresentados, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
408.01.2004.005500-9/000000-000 - nº ordem 691/2004 - Ação Monitória - LOPES & GIMENEZ LTDA X CARLOS ALBERTO
RIBEIRO HOMEM - Fls. 86 - Fls.85: defiro. Retornem-me os autos para pesquisa do endereço junto ao sistema INFOJUD.
Intimem-se. - ADV ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI OAB/SP 120042
408.01.2004.005500-9/000000-000 - nº ordem 691/2004 - Ação Monitória - LOPES & GIMENEZ LTDA X CARLOS ALBERTO
RIBEIRO HOMEM - Fls. 87 - (x) ato ordinatório: Para execução da ordem de pesquisa de saldos e bloqueios de valores através
do BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD, recolha o requerente, em vinte dias, ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1, o valor de R$ 10,00 para cada executado (Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado SCM 170/2011). - ADV ELIANE
SFEIR SALADINI ROMANI OAB/SP 120042
408.01.2004.006812-7/000000-000 - nº ordem 1021/2004 - Inventário - APARECIDA RENEIDE DE SOUZA MARQUES X
PEDRO GEREMIAS MARQUES - Fls. 434 - Diga a Fazenda Estadual sobre o pedido de fls. 433. Intimem-se. 1 - ADV RONALDO
RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316 - ADV GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL OAB/
SP 220644
408.01.2006.003041-9/000000-000 - nº ordem 371/2006 - Arrolamento - IZABEL PEREIRA DA COSTA X RENATO PEREIRA
DA COSTA - Fls. 99 - Fls.87: aguarde-se por 60 dias. Intimem-se. - ADV ELAINE SALETE BASTIANI OAB/SP 185128 - ADV
RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
408.01.2006.008271-6/000000-000 - nº ordem 1342/2006 - Declaratória (em geral) - SEBASTIAO CESAR DE OLIVEIRA X
BANCO B M G S/A - Fls. 150 - Remetida novamente para publicação a r. sentença de fls. 136/143, haja vista não haver constado
da anterior o nome do Dr. Paulo B Caparelli, atual advogado do requerido. Sentença de fls. 136/143: Vistos. SEBASTIÃO CÉSAR
DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos materiais e
morais contra o BANCO B.M.G. S/A aduzindo, em síntese, que, por responsabilidade exclusiva do Réu, teve, por parte de
terceiros estranhos, indevidamente, um empréstimo firmado em seu nome. Isso porque o Autor, na condição de correntista do
Banco Bradesco, agência de Ourinhos, após o extravio de seus documentos pessoais, em 03/05/2004, e, posteriormente, de
seu cartão magnético, constatou a realização de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor total de
R$ 5.585,98, cujos descontos mensais importam em R$ 263,10. Ressalta, entretanto, que jamais celebrou contrato de
empréstimo com a instituição financeira, tanto que a cópia do termo de adesão contém incorreções nos dados cadastrais e a
assinatura aposta não coincide com a sua. Por força do ocorrido o Autor viu-se exposto a constrangimentos de ordem emocional
e financeira perante amigos e familiares. Destarte, pretende ver-se indenizado, a título de danos morais, na importância de R$
175.000,00, e, materiais, consistentes na restituição dos valores descontados no montante de R$ 1.900,88. A petição inicial (fls.
02/18) veio instruída com documentos (fls. 19/39). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 40/42). Citado (fls. 51) o
Réu contestou o pedido inicial (fls. 53/54) juntando documentos (fls. 55/73). A contestação, em síntese, não ofereceu qualquer
tipo de resistência ao pedido inicial. Réplica (fls. 75). Instados a especificar provas (fls. 83), manifestaram-se o Autor (fls. 84) e
o Réu (fls. 85). Durante a instrução (fls. 98), após restar infrutífera a conciliação, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Autor
(fls. 99) encerrando-se a fase probatória. Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, manifestaram-se o Autor (fls.
104/114) e o Réu (fls. 116/118) reiterando anteriores postulados. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais e materiais. O Réu, apesar de ter apresentado
contestação, não ofereceu resistência a pretensão inicial vez que a peça processual acostada a fls. 53/54 não atende os
requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Devem, pois, à míngua de eficaz defesa, ser presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Tem, ademais,
incidência, na espécie, o disposto no artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil. “A falta de impugnação do fato pelo réu,
na contestação, o torna incontroverso, com as exceções estatuídas no art. 302 (cf. RTJ 93/162).” (in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor - Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa - 2007 - 39ª edição - pág. 479). Portanto, os fatos
narrados na petição inicial restaram incontroversos. Ainda que assim não fosse, há, nos autos, em nome do Autor, junto ao Réu,
empréstimo consignado que não foi por ele firmado, a tanto prestando-se, como conclusão, a constatação de divergência de
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