TJSP 04/05/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
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demonstrar essas alegações ou a afirmação de sonegação de bens. Além disso, eventuais falhas na partilha de bens, devem ser
discutidas na via própria. Nesse sentido destaco: “PRESTAÇÃO DE CONTAS - Bem comum - Administração exclusiva por um dos
condôminos - Condomínio que se originou na homologação da partilha de bens, em inventário - Eventual anulação da partilha
que deveria ser buscada em via própria - Obrigação devida em atendimento ao artigo 914 do CPC - Sentença que adotou saldo
credor em favor dos autores, apurado em laudo pericial, excluído período anterior ao registro do condomínio - Entendimento
de que a prestação é devida desde o trânsito em julgado da sentença homologatória, que não pode ser aplicado à míngua de
recurso adesivo - Ausência de impugnação quanto à forma de cálculo e atualização utilizada pelo perito, inclusive nas razões de
apelo - Decisão mantida em sua integralidade - Agravo retido não conhecido, por não reiterado - Recurso improvido.” (“913026768.2004.8.26.0000; Apelação; Relator(a): Luiz Ambra; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 23/02/2011; Data de registro: 02/03/2011). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
resolução de mérito, por inépcia da inicial, que ora fica indeferida, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C. Mogi Mirim, 02 de maio de 2011. CLÁUDIA
REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN OAB/SP 67375
363.01.2011.000785-4/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - YARA CAMPOS
MANSONETTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ BRUNO OAB/SP 259028
363.01.2011.001047-9/000000-000 - nº ordem 206/2011 - Embargos à Execução - ANTONIO PEDROZO DE SOUZA X JOSÉ
JAIR MÓDENA - Fls. 47: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias reprográficas. Int.
- ADV MILTON DE JESUS FACCIO OAB/SP 108040
363.01.2011.001231-8/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI GOMES FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Não há atribuição de efeito suspensivo. Desta maneira, prossiga-se o feito. Manifeste-se o autor sobre a
contestação. Int. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2011.002615-5/000000-000 - nº ordem 496/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - E. C. P. R. X MUNICÍPIO DE
MOGI MIRIM - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMILLY CAROLINE PANGALDI RIBEIRO contra o MUNICÍPIO
DE MOGI MIRIM, visando o recebimento, pela autora, de medicamento que tem valor de R$ 174,51 a caixa, para trinta dias de
uso, no total de R$ 2094,12, em um ano (critério de doze prestações mensais) para tratamento da sua doença. Atribui-se à causa
o valor de R$ 2094,12. A Lei 12.153, de 22 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios, no seu artigo 2º, § 4º, determinou ser absoluta a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado. O Conselho Superior da Magistratura, por meio do
Provimento 1768/2010, regulamentando a questão no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, assim estabeleceu: “Art.2º Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes
unidades judiciárias: (...); II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a)
as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde
não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (grifos meus).
Logo, na Comarca de Mogi Mirim, onde não há Vara da Fazenda Pública instalada e sim Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal, a esta Vara compete, de forma absoluta, processar e julgar a presente demanda, que não se encontra nas exceções
do artigo 1º, do referido Provimento 1768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. NEM SE DIGA DE INCOMPETÊNCIA
DAQUELE JUÍZO, por ser a autora menor, visto que assim se decidiu recentemente em julgamento de conflito de competência
sobre a mesma questão: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual - Competência absoluta - Autor incapaz - Irrelevância - Inteligência do art. 5°, I, da Lei n° o 12.153/09 - Prevalência do
princípio da ampliação do acesso ao Juizado Especial - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. 1- A competência
do Juizado Especial Cível, para os feitos da Lei n” 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado Especial de
Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento n 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura é, embora
provisória, absoluta. 2- A incapacidade de exercício do autor não é óbice de seu acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual ou à unidade judiciária provisoriamente designada para abarcar as causas da Lei n° 12.153/09, nem, por conseqüência
lógica, de sua incompetência para a causa.” (“”0544242-41.2010.8.26.0000 - Conflito de competência; Relator(a): Presidente Da
Seção De Direito Público; Comarca: Marília; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 17/01/201; Data de registro:
08/02/2011; Outros números: 990105442420;) (grifos meus). Desta forma, remeta-se a presente demanda à Vara do Juizado
Especial Cível de Mogi Mirim, COM URGÊNCIA, ante o pedido de tutela antecipada existente, promovendo-se as anotações e
comunicações necessárias. Int. - ADV ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542
363.01.2011.002616-8/000000-000 - nº ordem 497/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL CRISTINA FRADE
TEODORO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Compulsando os autos, verifico que a autora
demonstrou que não tem condições de retornar ao trabalho, apesar da alta médica concedida pelo INSS. Os atestados e laudos
apresentados comprovam suas alegações. Diante disso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
pleiteada, para determinar que o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça, no prazo máximo de 05
(cinco) dias, o benefício do (a) autor(a), descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em
favor do beneficiário. Oficie-se ao EADJ. para a implantação do benefício. Cite-se com as cautelas legais. Visando a realização
da perícia médica, que não poderá mais ser de responsabilidade do IMESC, conforme Resolução 541/07, do Conselho de
Justiça Federal, nomeio o Doutor VALMOR PORTELA, arbitrando seus honorários em R$300,00. As partes, desde logo, deverão
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. O perito deverá
informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade do laudo. O pagamento dos
honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja
necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Int.
(Retirar Ofício) - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
3ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MOGI MIRIM
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º