TJSP 04/05/2011 - Pág. 1910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 945
1910
corrente a pedido do advogado Marcos Balbour Silva, já falecido, e que era pessoa próxima do então Prefeito de Olímpia, o réu
José Carlos Moreira. Ao concluir sua argumentação, o réu Guilherme Costa Travassos alegou que o valor de R$8.000,00 (oito
mil reais), depositado na conta corrente do co-réu José Carlos Moreira foi por ato do falecido José Carlos Balbour Silva, que era
seu amigo e pessoa próxima do co-réu José Carlos Moreira. É difícil acreditar que tudo ocorreu por pura coincidência, e que o
réu Guilherme Costa Travassos não conhecia o advogado José Carlos Sedeh de Falco, e que também não conhecia o co-réu
José Carlos Moreira, e que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) foi depositado na conta do réu José Carlos Moreira pelo
falecido advogado José Carlos Balbour, tudo, sem o conhecimento do advogado José Carlos Sedeh de Falco. Observo que o
advogado José Carlos Sedeh de Falco afirmou, ao prestar depoimento como testemunha, que até o momento não recebeu o
restante dos honorários advocatícios contratados, e que o cheque 974805, do Banco Banespa, foi emitido como pagamento da
Nota de Empenho 8300.00, em 07 de outubro de 1996, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). No depoimento do advogado
José Carlos Sedeh de Falco, como testemunha, por meio de carta precatória (fls. 653/655), este afirmou que “(...) não reconhece
como seu o endosso realizado. O depoente diz que a assinatura de fls. 68 é imitação grosseira da sua. O depoente afirma que
não recebeu os R$20.000,00 (vinte mil reais) retratados no título de fls. 67/68, posto que não teve condições emocionais para
tanto, pois sua esposa passava por problemas médicos, necessitando de transplante de fígado e a presença do depoente. (...)”.
(fl. 654) (grifei) O fato é que, quem trabalha, espera receber, e em se tratando de advogado, não era necessário que o próprio
José Carlos Sedeh de Falco ajuizasse a ação contra o Município de Olímpia, e poderia outorgar procuração a outro profissional,
ou seja, observo que o advogado José Carlos Sedeh de Falco não quis cobrar do Município o valor a que tinha direito pelos
serviços advocatícios prestados. Hoje, o referido advogado não poderá cobrar pelos serviços prestados, e se assim agir, o
Município não poderá pagar o valor, porque prescreve em 05 (cinco) anos a ação contra os entes públicos, e no caso concreto,
mesmo que queira, não poderá receber os R$20.000,00 (vinte mil reais). Observo que o cheque de R$20.000,00 (vinte mil reais)
foi emitido em data próxima dos demais cheques, sendo um na data de 1º de outubro de 1996, o cheque objeto do pagamento
na conta do réu Guilherme Costa Travassos emitido na data de 07 de outubro de 1996, outro cheque emitido na data de 11 de
outubro de 1996, um outro emitido na data de 29 de outubro de 1996 e ainda um outro cheque, emitido na data de 13 de
novembro de 1996. Ressalto que o primeiro cheque, de número 094789, no valor de R$19.693,51, foi emitido no dia 1º de
outubro de 1996, portanto, dois dias antes das eleições municipais daquele ano. Os demais cheques foram emitidos durante o
mês de outubro e o último deles emitido em 13 de novembro de 1996, portanto, poucos dias depois da eleições municipais.
Considerando que não existia ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, é duvidoso o interesse do Prefeito que estava terminando
o mandato em ajuizar ações visando a recuperação de valores para o Município, porque essa não era uma prática dos
administradores públicos na época, em razão da ausência de legislação exigindo tal comportamento dos prefeitos. Portanto, a
contratação de advogado sem licitação, considerando a época da celebração do contrato (20 de setembro de 1996), cerca de
aproximadamente 13 (treze) dias antes das eleições municipais, é indício de desvios de verbas dos cofres públicos. Analisando
o parecer da auditoria realizada na Prefeitura de Olímpia (fls. 22/24), pude observar que os auditores afirmaram que o contrato
estava em desconformidade com o ordenamento jurídico, valendo transcrever parte do parecer da auditoria, nos seguintes
termos: “(...) chama a atenção o contrato havido com o advogado José Carlos Sedeh de Falco, que teve por objeto a propositura
de medidas judiciais com relação a contrato firmado entre a Prefeitura e o Banco do Estado de São Paulo, relativo a empréstimos
com garantias, pois verificou-se que: - Não indicou o fundamento legal para a contratação; não cumpriu com o disposto no art.
55 da Lei 8.666/93, e também elegeu a COMARCA DE CAMPINAS (domicílio do contratado) como foro competente, e não a
COMARCA DE OLÍMPIA, com nova violação à Lei (parágrafo 2º, do artigo citado acima); - os honorários profissionais contratados
foram de R$49.233,76, mas estranhamente, no prazo aproximado de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, entre 01/10/96 e
13/11/96, a Prefeitura pagou R$56.433,76. (...)” (grifei) (fls. 23 e 24) O parecer da auditoria realizada na Prefeitura de Olímpia foi
no sentido de que o contrato celebrado com o advogado José Carlos Sedeh de Falco apresentava indícios de interesses
escusos, tanto que o Ministério Público construiu sua causa de pedir alegando que “(...) Dentre as irregularidades verificadas,
constatou-se que em 20 de setembro de 1996 o requerido José Carlos Moreira, na condição de Prefeito Municipal de Olímpia,
contratou com dispensa de licitação em razão da notória especialização o advogado José Carlos Sedeh de Falco (...)”. (grifei)
(fl. 12 - item III, penúltimo parágrafo) No início do processo, ao distribuir a petição inicial, o Ministério Público caminhou no
sentido de sustentar a irregularidade consubstanciada na contratação do advogado José Carlos Sedeh de Falco, sem licitação,
tanto que especificou na inicial que a irregularidade era a contratação do advogado sem licitação “(...) contratou com dispensa
de licitação em razão da notória especialização o advogado José Carlos Sedeh de Falco,... (...)” (fl. 12, penúltimo parágrafo).
Apesar de alegar que a contratação do advogado sem licitação foi uma das irregularidades ocorridas na Prefeitura de Olímpia,
o Ministério Público não incluiu na inicial, o advogado José Carlos Sedeh de Falco, como réu, sendo este arrolado como
testemunha. Ora, é óbvio que o advogado, contratado pelo Município de Olímpia, dias antes das eleições municipais, quando a
Lei de Improbidade Administrativa estava ainda engatinhando, pois promulgada em 02 de junho de 1992, ao prestar depoimento,
não estava obrigado ao compromisso legal, porque não era obrigado a depor de fatos que lhe comprometessem. O réu e então
Prefeito José Carlos Moreira, estava no primeiro mandato dos prefeitos que estavam sendo supervisionados com base na Lei de
Improbidade, e o advogado José Carlos Sedeh de Falco não iria se expor no depoimento, afirmando fatos que poderiam custarlhe uma ação ressarcitória. Tenho para mim, que houve algum acordo escuso entre o réu José Carlos Moreira e o advogado
José Carlos Sedeh de Falco, tanto que este não ajuizou ação de cobrança contra o Município de Olímpia, para receber os
honorários que disse não ter recebido. Estranhamente, o cheque de R$20.000,00 (vinte mil reais) foi emitido na mesma época
em que os demais cheques empenhados para pagamento dos valores referentes ao contrato celebrado entre o Município e o
advogado José Carlos Sedeh de Falco. No rastreamento feito por meio da quebra de sigilo bancário, a auditoria chegou ao
cheque de R$20.000,00 que foi depositado na conta do réu Guilherme Costa Travassos, o qual remeteu o valor de R$8.000,00
para o co-réu José Carlos Moreira, porém, o advogado José Carlos Sedeh de Falco não reclamou em juízo sobre a falta do
recebimento do referido valor, o que é muito estranho. A conclusão a que chego é a de que o advogado José Carlos Sedeh de
Falco conhecia o co-réu Guilherme Costa Travassos, e este réu conhecia também o co-réu José Carlos Moreira, e houve o
pagamento dos cheques, sendo que houve depósitos em contas diversas da que estava previsto no contrato, que era a conta
corrente do advogado José Carlos Sedeh de Falco. Assim, a improbidade administrativa, em tese, teria ocorrido em razão da
contratação do advogado José Carlos Sedeh de Falco, sem licitação. Porém, o Ministério Público que inicialmente alegou que a
irregularidade era a contratação do advogado José Carlos Sedeh de Falco sem licitação, mudou o foco durante o processo e
passou a sustentar nos seus memoriais que o contrato celebrado entre o Município e o advogado José Carlos Sedeh de Falco
foi uma avença de acordo com a lei, e que a ilegalidade foi o enriquecimento ilícito dos réus Guilherme Costa Travassos e José
Carlos Moreira, em razão do recebimento indevido do cheque, que, segundo o Ministério Público, não foi recebido pelo advogado
José Carlos Sedeh de Falco. Todavia, não há certeza de que o referido advogado não recebeu o valor, pois não se pode afirmar
que ele não sabia do pagamento em conta de terceiro, o réu Guilherme Costa Travassos. O Ministério Público, que na petição
inicial alegou que “ (...) Dentre as irregularidades verificadas, constatou-se que em 20 de setembro de 1996 o requerido José
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