TJSP 04/05/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 945
2014
91070
(27/04) 602.01.2010.018277-0/000000-000 - nº ordem 881/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JULIO CESAR LOPES - FLS. 27: Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS
GUERRA OAB/SP 187401
(27/04) 602.01.2010.021173-2/000000-000 - nº ordem 962/2010 - Depósito - FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X CAROLINE DE ASSIS OLIVEIRA - FLS. 36: Defiro o requerimento de conversão de fls. 28/29, que foi
manifestado com estimativa pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do DL 911/69, converto a busca e
apreensão em depósito. Efetuem-se as devidas anotações. Cite-se a devedora para que no prazo de cinco (05) dias: a) entregar
coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito. Int. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
(27/04) 602.01.2010.022092-0/000001-000 - nº ordem 1230/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - HOTEL PANORÂMICO X BENEDITA MARIA
ANTUNES DE CAMPOS E OUTROS - R. SENTENÇA DE FLS. 15: Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA interposta por M. DE L. A. MOREIRA - ME em face de BENEDITA MARIA ANTUNES DE CAMPOS
E OUTRO. Sustenta, em síntese, que a declaração anexada pelo autor nos autos principais não corresponde à realidade e
que lhe devem ser cassados os benefícios da Lei nº 1.060/50. O(a) impugnado(a) se manifestou a fls. 10/12, aduzindo que os
benefícios da AJ devem ser mantidos. É o relatório. Fundamento e decido. Não prospera este incidente. O impugnante não
trouxe para os autos nenhum fundamento específico para elidir a presunção de que trata o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Não
aponta nenhum fato concreto a indicar que o impugnado tenha firmado declaração falsa de pobreza, limitando-se a impugnar,
de modo genérico, a concessão dos benefícios da gratuidade. Em incidente dessa natureza é necessário que o impugnante
traga pelo menos indícios de que o beneficiário agiu de má-fé. Mas nada disso fez a impugnante, interpondo incidente de cunho
impessoal, utilizável em qualquer feito, e sem nenhuma imputação objetiva de fato revelador da capacidade da parte contrária
de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou da sua família. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE este incidente, prosseguindo-se nos autos principais. P.R.I. p. - ADV TIAGO RODRIGUES
DE BARCELOS OAB/SP 178108 - ADV ALEXANDRE ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 232585
(27/04) 602.01.2010.022092-1/000002-000 - nº ordem 1230/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIO JURÍDICO - Exceção de Incompetência - HOTEL PANORÂMICO X BENEDITA MARIA ANTUNES DE CAMPOS E
OUTROS - FLS. 15: Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA interposta por HOTEL PANORÂMICO nestes autos
da ação que lhe move BENEDITA MARIA ANTUNES DE CAMPOS E OUTRO. Sustentam, em resumo, que a causa deve tramitar
na Comarca de Aparecida, pois naquele foro está domiciliada e não houve relação de consumo a justificar o ajuizamento neste
juízo. As exceptas manifestaram-se a fls. 11/13. Decido. Prematuro examinar se a relação jurídica entre as partes é ou não de
consumo, pois tal controvérsia será solucionada nos autos principais e não neste incidente. Não obstante, conclui-se que este
juízo não é o competente para apreciar a demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer, baseado em negócio jurídico, o
qual teria sido contratado na Comarca de Aparecida, bem como deveria aí ser satisfeita a obrigação. Já decidiu o Egr. Tribunal
de Justiça, com fulcro nas alíneas “b” e “d” do inciso IV do art. 100 do Código de Processo Civil, que nas ações de rescisão
contratual é competente o foro lugar onde a obrigação deve ser cumprida ou então aquele em que a pessoa jurídica ré tem
agência ou posto no qual se deu a contratação (AI 17.670-0, Rel. Dirceu de Mello, j. 28.4.94 e AI 187.559-2, Rel. Borelli Machado,
j. 12.12.91). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção, para determinar a remessa dos presentes autos à Comarca de
Aparecida. Int. 25 de abril de 2011. - ADV TIAGO RODRIGUES DE BARCELOS OAB/SP 178108 - ADV ALEXANDRE ROBERTO
CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 232585
(27/04) 602.01.2010.024455-0/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Acidente do Trabalho - GERALDO DE CASTRO
CARNEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - FLS. 145: Vistos. Intime-se o INSS pessoalmente para que
esclareça o por quê do não pagamento dos honorários. Int. - ADV MARCIO AURELIO REZE OAB/SP 73658
(27/04) 602.01.2010.027462-2/000000-000 - nº ordem 1465/2010 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X POST NEW
T. OTONI COM. DE ARTIGOS GRÁFICOS E PAP. LTDA E OUTROS - FLS. 84: Diga o autor se ainda tem interesse no feito.
Int. - ADV ÉDER GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 257346 - ADV DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES OAB/SP 185885 - ADV
REGINA CÉLIA CAVALLARO OAB/SP 207710
(27/04) 602.01.2010.028663-0/000000-000 - nº ordem 1534/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - TALITA
CABRAL PROENÇA - R. SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos. TALITA CABRAL PROENÇA, menor, assistida por sua mãe Aparecida
Benedita Cabral movem a presente ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL para constar na certidão de óbito de seu pai a
informação de que deixou filhos uma vez que constou informação errada (não deixou filhos). Juntou procuração e os documentos
de fls. 08/14. A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 24/26). É o relatório. Fundamento
e decido. O feito comporta julgamento no estado, visto que os dados de convicção contidos nos autos são suficientes para
motivar decisão fundamentada. Destinado a retificar registro, o presente procedimento de jurisdição voluntária não é regido pela
legalidade estrita, e sim pela eqüidade, consoante o art. 1.109 do Código de Processo Civil, o qual reza caber ao juiz “adotar
em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”. Os documentos juntados aos autos comprovam não haver
protestos e demais restrições aos nomes da requerente, daí a necessidade de acolhimento do pedido inicial já que nenhum
risco à segurança dos registros públicos advirá com a retificação em tela, principalmente porque houve apenas erro de grafia
no nome da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro mencionado
na inicial e, principalmente no parecer ministerial de fls. 24/26, o qual fica fazendo parte integrante desta independente de
transcrição, expedindo-se mandado(s) de retificação(ões) do(s) registro(s) nos exatos termos ali descritos. PRIC. Int. - ADV
JOÃO BENEDITO MIRANDA OAB/SP 189583
(27/04) 602.01.2010.028669-6/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X GREICEMARY FARAH - R. SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos. Trata-se da ação de BUSCA
E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra GREICEMARY
FARAH. O autor manifestou sua desistência em relação ao referido pedido, destacando-se que até a presente não se efetivou
a citação da parte ré. Face o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º